Acórdão nº 1507/11.0TBPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A..., B...

e C...

propuseram no J1 da Secção Cível da Instância Central da Comarca de Leiria uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra D...

e E...

, S.A., alegando, em síntese: Os AA. são viúva e filhos de F...

, falecido em 5 de Julho de 2008; o marido e pai dos AA. foi vítima de acidente de trabalho quando exercia a sua actividade profissional como operador de fabrico ao serviço da 2ª Ré; aquele acidente ocorreu quando a vítima operava com um máquina dotada de um mecanismo semi-automático correspondente a uma prensa para fabrico de blocos em betão, que havia sido recentemente adquirida pela 2ª Ré à 1ª Ré; que tendo sido esta Ré quem concebeu e fabricou a aludida máquina, a mesma continha um erro de concepção do circuito de comandos dos movimentos de subida e descida do molde e contra molde bem como do circuito hidráulico, não cumprindo os requisitos de segurança estabelecidos na Directiva 93/37CE, transposta pelo DL 320/2001 de 12/12; por força desse erro de concepção, a vítima foi esmagada por uma súbita entrada em funcionamento do molde e contra molde, quando, com a máquina parada, procurava realinhar o filme de plástico que se encontrava no seu interior; a 2ª Ré, entidade empregadora da vítima, não providenciou a sua formação e instrução, nem providenciou pelo seu acompanhamento na manipulação da máquina, que se achava ao serviço daquela Ré há apenas 3 semanas; os Autores sofreram um conjunto de danos patrimoniais e não patrimoniais com a morte daquele seu familiar.

Rematam pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento: à A. A..., de € 108.502,33, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a citação, e de € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais; ao A. B... a quantia de € 32.148, 84, por danos patrimoniais, acrescida de juros desde a citação, e € 30.000,00 de danos não patrimoniais; ao A. C... a quantia de € 38.578,60, a título de danos patrimoniais, quantia que deverá ser acrescida de juros desde a citação, e de € 30.000,00 de danos não patrimoniais; aos AA., como únicos herdeiros do falecido, em partes iguais e solidariamente, ainda as quantias de € 60.000,00, pela indemnização do dano morte, e € 15.000,00, pelo sofrimento da vítima antes de morrer.

Contestaram as Rés, tendo a Ré D... invocado na sua contestação a excepção da prescrição, aduzindo que por ser de 3 anos o prazo de prescrição do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil do produtor, esse prazo ter-se-ia completado em 5 de Julho de 2011, e, por conseguinte, muito antes da citação da contestante e mesmo da entrada da acção em juízo.

Responderam os AA. à matéria da excepção, alegando que tendo corrido inquérito criminal por força do acidente, de cujo arquivamento apenas foram notificados em 6 de Outubro de 2008, a prescrição excepcionada não ocorreu.

Na audiência prévia, pronunciando-se sobre a prescrição, veio o Sr. Juiz a julgar tal excepção improcedente.

Inconformada, desta decisão interpôs a Ré D...

recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

* São os seguintes os pressupostos de facto a ter em consideração: A – Sob o nº 285/08. 4GBPBL dos Serviços do MºPº de Pombal correu termos um inquérito-crime para apuramento de eventuais responsabilidades no acidente que provocou a morte de F...

, ocorrida em 05.07.2008.

B – Em 6.

10.

2008 foram os AA. notificados do despacho de arquivamento que nesses autos foi proferido em 30.

09.

2008.

C – A presente acção deu entrada em 29.

06.

2011, litigando os AA. com apoio judiciário, o qual, além do mais, abrangia a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

D – Em 06.

09.

2011 a Ré D... arguiu a nulidade da sua citação, invocando a não observância de formalidades essenciais (não tradução da p.i. e documentos que a acompanhavam).

E – Em 13.

09.

2011 foram os AA. notificados dessa arguição.

F – Por despacho de 28.

10.

2011 foi declarada nula a citação da...

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