Acórdão nº 1507/11.0TBPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A..., B...
e C...
propuseram no J1 da Secção Cível da Instância Central da Comarca de Leiria uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra D...
e E...
, S.A., alegando, em síntese: Os AA. são viúva e filhos de F...
, falecido em 5 de Julho de 2008; o marido e pai dos AA. foi vítima de acidente de trabalho quando exercia a sua actividade profissional como operador de fabrico ao serviço da 2ª Ré; aquele acidente ocorreu quando a vítima operava com um máquina dotada de um mecanismo semi-automático correspondente a uma prensa para fabrico de blocos em betão, que havia sido recentemente adquirida pela 2ª Ré à 1ª Ré; que tendo sido esta Ré quem concebeu e fabricou a aludida máquina, a mesma continha um erro de concepção do circuito de comandos dos movimentos de subida e descida do molde e contra molde bem como do circuito hidráulico, não cumprindo os requisitos de segurança estabelecidos na Directiva 93/37CE, transposta pelo DL 320/2001 de 12/12; por força desse erro de concepção, a vítima foi esmagada por uma súbita entrada em funcionamento do molde e contra molde, quando, com a máquina parada, procurava realinhar o filme de plástico que se encontrava no seu interior; a 2ª Ré, entidade empregadora da vítima, não providenciou a sua formação e instrução, nem providenciou pelo seu acompanhamento na manipulação da máquina, que se achava ao serviço daquela Ré há apenas 3 semanas; os Autores sofreram um conjunto de danos patrimoniais e não patrimoniais com a morte daquele seu familiar.
Rematam pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento: à A. A..., de € 108.502,33, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a citação, e de € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais; ao A. B... a quantia de € 32.148, 84, por danos patrimoniais, acrescida de juros desde a citação, e € 30.000,00 de danos não patrimoniais; ao A. C... a quantia de € 38.578,60, a título de danos patrimoniais, quantia que deverá ser acrescida de juros desde a citação, e de € 30.000,00 de danos não patrimoniais; aos AA., como únicos herdeiros do falecido, em partes iguais e solidariamente, ainda as quantias de € 60.000,00, pela indemnização do dano morte, e € 15.000,00, pelo sofrimento da vítima antes de morrer.
Contestaram as Rés, tendo a Ré D... invocado na sua contestação a excepção da prescrição, aduzindo que por ser de 3 anos o prazo de prescrição do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil do produtor, esse prazo ter-se-ia completado em 5 de Julho de 2011, e, por conseguinte, muito antes da citação da contestante e mesmo da entrada da acção em juízo.
Responderam os AA. à matéria da excepção, alegando que tendo corrido inquérito criminal por força do acidente, de cujo arquivamento apenas foram notificados em 6 de Outubro de 2008, a prescrição excepcionada não ocorreu.
Na audiência prévia, pronunciando-se sobre a prescrição, veio o Sr. Juiz a julgar tal excepção improcedente.
Inconformada, desta decisão interpôs a Ré D...
recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
* São os seguintes os pressupostos de facto a ter em consideração: A – Sob o nº 285/08. 4GBPBL dos Serviços do MºPº de Pombal correu termos um inquérito-crime para apuramento de eventuais responsabilidades no acidente que provocou a morte de F...
, ocorrida em 05.07.2008.
B – Em 6.
10.
2008 foram os AA. notificados do despacho de arquivamento que nesses autos foi proferido em 30.
09.
2008.
C – A presente acção deu entrada em 29.
06.
2011, litigando os AA. com apoio judiciário, o qual, além do mais, abrangia a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
D – Em 06.
09.
2011 a Ré D... arguiu a nulidade da sua citação, invocando a não observância de formalidades essenciais (não tradução da p.i. e documentos que a acompanhavam).
E – Em 13.
09.
2011 foram os AA. notificados dessa arguição.
F – Por despacho de 28.
10.
2011 foi declarada nula a citação da...
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