Acórdão nº 176/07.6TBVLF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Banco C…, SA intentou a presente acção contra A…, J… e N…, pedindo que estes sejam condenados a ver declarada a nulidade (por simulação) ou, caso assim não se entenda, a ineficácia da doação de sete imóveis declarada na escritura outorgada em 27/2/2007 entre os 1º e 2ª RR e o 3º R., filho de ambos, com a consequente condenação do último na restituição dos imóveis ao património dos doadores e no reconhecimento do direito do A. de os executar no património do mesmo, na medida em que tal seja necessário para satisfação do seu crédito.

Alegou, para tanto, em síntese, que as declarações negociais insertas na escritura não correspondem à vontade real dos intervenientes; que o primeiro R., enquanto avalista, subscreveu uma livrança em 30/3/1998; e que o crédito do A. nela titulado se encontra por satisfazer, tendo o 1º R ficado sem património para tal.

Os RR alegaram, em suma: o motivo da doação foi apenas o facto do 3º R, filho dos dois primeiros, jovem agricultor, ter apresentado uma candidatura no âmbito do Programa Agro-Medida; a subscritora da letra (Adega …) bem como os outros avalistas, terão bens que permitam a satisfação do crédito do A., para o que nunca os RR teriam património suficiente, independentemente da doação; o 1º R. limitava-se a assinar os documentos que lhe colocavam á frente, enquanto secretário da Adega Cooperativa, desconhece o pacto de preenchimento, não sabendo também o significado da expressão “dou o meu aval”; a livrança apenas foi preenchida em 29/6/2007, depois da doação; os 1ºs RR estavam separados de facto, pelo que a 2ª R. nenhum conhecimento tinha da existência da dívida ou do aval.

O R N… deduziu ainda pedido reconvencional para o caso de ser decidida a restituição dos bens ao património dos 1º e 2º RR, pedindo a condenação do A. a pagar-lhe o montante de € 9 923,60, a título de danos patrimoniais, relativos às benfeitorias feitas nos prédios em questão e ainda uma indemnização por danos não patrimoniais futuros, a liquidar.

Na réplica, o A. alegou, além do mais, que em 12/2/2007 o R. A… foi notificado, na qualidade de avalista, por carta registada com aviso de recepção, de que o Autor denunciava a conta-corrente caucionada e que se no prazo de 30 dias não fosse regularizada a responsabilidade iria proceder à cobrança coerciva do crédito, sendo certo que, dias depois, foi efectuada a doação dos imóveis.

Face à certidão de óbito do R A…, por despacho de 7/2/2012, foi suspensa a instância, nos termos do artigo 276º e 277º CPC; na sequência, foram julgados habilitados como herdeiros daquele os requeridos J…, N… e F…, para com eles prosseguir a acção em substituição do falecido; os requeridos não deduziram oposição ao incidente e a decisão transitou em julgado.

No seguimento do despacho de 19/6/2012, determinando a notificação do habilitado F… para em dez dias constituir mandatário sob a cominação prevista no art. 33º in fine do CPC, este juntou procuração forense aos autos em 6/9/12 (fls. 423).

Em 7/8/2013 os referidos J…, N… e F…, habilitados nos autos como herdeiros do falecido R. A…, requereram que fossem declarados como não sucessíveis/herdeiros deste, com as legais consequências, por terem repudiado a respectiva herança por escrituras de 9/7/2013, a primeira, e de 26/6/2013, os restantes.

Por despacho de 12/9/2013 a Sra. Juíza indeferiu o requerido, por considerar as escrituras públicas de repúdio ineficazes, na medida em que só foram outorgadas depois de a aceitação tácita da herança pelos mesmos se ter consolidado com a sua seguinte (ampla) intervenção processual: os requerentes não contestaram o requerimento de habilitação, na sequência do qual transitou em julgado a sentença que os julgou habilitados como herdeiros do falecido para com eles prosseguir a acção; subsequentemente, durante mais de um ano, sem qualquer manifestação de repúdio da herança, antes pelo contrário, os requerentes passaram a intervir no processo como RR, designadamente F…, que juntou procuração forense aos autos, apresentaram um requerimento conjunto com o Autor a requerer a suspensão da instância por lhes ser impossível a comparência na data designada para audiência de julgamento (fls. 453) e participaram já em duas sessões de audiência de julgamento (fls. 503 e 515), tendo a última ocorrido a 14 de Junho de 2013.

Na sentença, a Sra. Juíza julgou a acção parcialmente provada e procedente e a reconvenção improcedente e, por consequência: - declarou a ineficácia da doação com a consequente restituição dos imóveis por ela abrangidos ao património dos doadores, de modo a que o Autor se possa pagar à custa deles, podendo executá-los até ao limite do seu crédito; - absolveu os RR dos demais pedidos deduzidos pelo Autor e este dos pedidos reconvencionais deduzidos pelo réu N...

Inconformados, os RR impugnaram o aludido despacho de 12/9/2013 e a sentença, delimitando a apelação com conclusões que colocam as questões de saber se: - a actuação processual dos RR não implicou a aceitação tácita da herança por óbito de A… e como tal é eficaz o repúdio que dela fizeram; - constitui nulidade processual e também de sentença a invocação na motivação da decisão sobre a matéria de facto do documento de fls. 253 dos autos, que os apelantes dizem desconhecer e dele não terem sido notificados; - deve considerar-se como não provada a matéria de facto inserta nos pontos 16 (“não obstante as insistências do A”) 17 ( “que, por isso, ficou diminuído”), 18, 19, 20, 21 e 31 e como provada a incluída nos pontos *15, *17, *18, *22, *23 e *24 e, por consequência, julgado improcedente o pedido de ineficácia da doação.

São os seguintes os factos considerados provados pela 1ª instância: ...

Importa apreciar as questões enunciadas e decidir.

A aceitação tácita da herança.

Defendem os apelantes que a sua actuação processual não implicou a aceitação tácita da herança por óbito de A… e como tal é eficaz o repúdio que dela fizeram, por escrituras de 9/7/2013, a primeira, e de 26/6/2013, os restantes.

Tal actuação, que a Sra. Juíza considerou suficientemente reveladora da aceitação tácita da herança nos termos do artigo 2056º do CC, designadamente porque realmente subsistiu por mais de um ano (até 7/8/2013) sem qualquer manifestação explícita dos apelantes dos apelantes no sentido do repúdio da herança, consistiu no seguinte: 1 - Uma vez comprovado o óbito do primitivo co-réu, A…, e suspensa a instância (por despacho de 7/2/2012), foi deduzido o competente incidente, a que os ora apelantes não ofereceram oposição e no âmbito do qual os mesmos foram julgados habilitados como herdeiros daquele para com eles prosseguir a acção em substituição do falecido, por decisão que transitou em julgado.

2 - O habilitado F… juntou procuração forense aos autos em 6/9/12, mas fê-lo no seguimento do despacho de 19/6/2012, determinando a sua notificação para esse efeito.

3 - Em 11/1/2013 os habilitados apresentaram um requerimento conjunto com o Autor a requerer a suspensão da instância por lhes ser impossível a comparência na data designada para audiência de julgamento, informando que no precedente dia 9/1/2013 falecera a mãe da primeira e avó dos demais, «os quais não se encontram em condições psicológicas de estar presentes na audiência de julgamento de 15/01/2013».

4 - Posteriormente os habilitados participaram em duas sessões de audiência de julgamento, a última das quais em 14 de Junho de 2013.

Vejamos.

O nosso direito assenta sobre a necessidade e a liberdade do acto de aceitação do chamado, pelo que a herança não se presume aceite no caso de não ter sido repudiada dentro de prazos curtos ([1]). Daí que o prazo de 10 anos tenha sido entendido pelo legislador como suficiente, justo e razoável para o exercício do direito de aceitar ou repudiar a herança (art. 2059º do CC), não assumindo relevância o decurso de um prazo menor, desacompanhado de qualquer outro facto ou circunstância concludente que faça presumir a aceitação tácita da herança pelos sucessíveis.

A aceitação da herança jacente é um negócio jurídico unilateral, não receptício e singular, traduzido na vontade do sucessível adquirir, efectivamente, a herança – podendo ser expressa ou tácita (citado art. 2056º).

Porque não definida no preceito (2056º), tem-se apelado ao critério oferecido pelo art. 217º do CC para entender como aceitação tácita da herança a manifestação de vontade que se deduz de simples factos que, com toda a probabilidade, a revelam.

Todavia há que ter em conta que o nº 3 daquele art. 2056º, em consonância com o disposto no precedente art. 2047º, esclarece, de forma muito eloquente, que não implicam aceitação tácita da herança os próprios actos de administração praticados pelo sucessível chamado à herança, ao prescrever que este, ainda que não a tenha aceitado ou repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens. Donde, se o sucessível não deve ser considerado como aceitante pelo simples facto de tomar providências dessa natureza, autorizadas por lei, a aceitação tácita terá de traduzir-se em actos que a indiquem inequivocamente ou, pelo menos, mais concludentemente do que a administração dos bens, no sentido de não deixar dúvidas que, embora não expressa pelo sucessível, foi por ele querida.

Assim, na aceitação tácita da herança, a lei é especialmente exigente na determinação dos factos donde se deduz a vontade de aceitar ([2]). Com efeito, neste domínio, o nosso Supremo Tribunal tem salientado, claramente, a intenção do legislador de evitar que se façam deduções precipitadas e, daí, a imposição de um particular rigor na interpretação dos actos donde se pode concluir que houve aceitação da herança ([3]).

Por outro lado, não pode olvidar-se que a aceitação expressa é havida como um negócio jurídico formal, porquanto apenas traduzível «nalgum documento escrito», mediante o qual «o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a...

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