Acórdão nº 1265/05.7TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

A…, propôs, no 3º Juízo da Comarca de Pombal, no longínquo ano de 2005, contra M…, acção declarativa de condenação, com processo comum, sumário pelo valor, pedindo a condenação da última a destruir todas as obras que efectuou na casa de habitação, sita em …, matricialmente inscrita sob o artigo …, e daquelas que eventualmente se venham a verificar através do embargo judicial a realizar, e a repor essa casa e a cozinha que demoliu no estado em que se encontrava antes de efectuar as obras.

Fundamentou esta pretensão no facto de aquela casa se encontrar descrita, no inventário, no qual é interessado e exerce a função de cabeça-de-casal, que corre termos no mesmo juízo, sob o nº …, para partilha da herança aberta por óbito dos pais de ambos, como benfeitoria realizada no prédio rústico descrito sob a verba nº 41, e dívida da herança à ré, verba que lhe foi adjudicada, por licitação, de no dia 5 de Janeiro de 2005, ter verificado que a ré procedia a obras na casa, que, no dia 8 do mesmo mês, embargou extrajudicialmente, mas que a ré não parou, e de por sentença de 30 de Março de 2005, proferida no procedimento cautelar nº …, ter sido ratificado judicialmente o embargo extrajudicial e ordenado o embargo judicial no tocante a outras obras.

A ré defendeu-se alegando que a casa não é património da herança; que em 25 de Setembro de 2002 requereu a emenda da partilha, tendo proposto acção ordinária, que corre termos sob o nº …, visando a emenda e a correcção e a anulação da partilha e, em reconvenção, pediu a condenação do autor, e do cônjuge deste e dos interessados, D…, M… – cuja intervenção principal logo requereu –, a: a)reconhecerem, em via principal que a R. é a única e legítima proprietária do conjunto predial formado pelos imóveis rústico e urbano identificados nos artºs 8º e 9º da PI, pelo facto de ter adquirido tais direitos por usucapião, que expressamente invoca, invocando também para esse efeito a presunção derivada do registo; b) reconhecerem que a R., subsidiariamente, pode exercer por esta via reconvencional o direito de acessão em seu benefício do imóvel rústico identificado no artº 8º da Pi, mediante o pagamento aos patrimónios hereditários do valor deste imóvel à data da construção da casa no valor de 50.000$00; c) Subsidiariamente, a reconhecerem que a R. pode adquirir por acessão a parcela do prédio referido no artº 8º da PI, parcela essa configurada a vermelho, no desenho anexo e cujos lados e cujas medidas lineares vêm referidas nos artigos 97 e seguintes da contestação reconvenção e mediante o pagamento de 30.000$00; d) Subsidiariamente, a reconhecerem que a R. pode adquirir por acessão a área de terreno do artigo 8º da PI ocupada pelas construções e uma área adjacente anexada àquela, constituindo uma unidade económica (casa e quintal tradicionais) definindo uma tal parcela, na sentença ou remetendo a fixação dos seus limites e área para liquidação em execução de sentença, dentro de prudentes critérios e sempre mediante o pagamento do valor legalmente previsto; e) Em via principal, a reconhecerem que a R. reclamou da relação de bens no processo de inventário com a único objectivo de reiterar junto de todos os demais interessados a existência da sua casa implantada no artº8º da PI e com tal conduta nunca quis renunciar à invocação da usucapião e ou acessão e se o tivesse querido um tal acto estaria sempre ferido de nulidade com todas as legais consequências; f) Em via principal a reconhecerem que nenhuns direitos detêm sobre o imóvel identificado no artº 9º da PI, bem como sobre o imóvel do artº 8º da PI ou sobre a parcela que vier a ser objecto de acessão aquisitiva ora exercida; g) A reconhecerem que a R. tem o direito de cancelar quaisquer inscrições de registo predial incidentes sobre o prédio rústico do artº 8º da pi, feitas pelo A. e pelos chamados ou que estes tomem a iniciativa de virem a fazer na pendência desta acção e que contrariem o que ficou alegado.

Oferecidos os articulados de resposta e de tréplica e citados os chamados, procedeu-se, no contexto da audiência preliminar realizada no dia 2 de Fevereiro de 2012, à selecção da matéria de facto.

A ré requereu, entre outras provas, o depoimento de parte dos autores e dos chamados, para depor sobre os factos da base instrutória, requerimento sobre o qual recaiu, no dia 15 de Março de 2012, este despacho, inserto a fls. 149: quanto ao depoimento de parte requerido pelos réus, notifique-os para indicarem os artigos da base instrutória sobre os quais há-de recair o depoimento (artº 552, nº 2 do CPC), sob pena de indeferimento.

Este despacho não foi logo notificado a nenhuma das partes. Todavia, no início da audiência de discussão e julgamento, que teve lugar no dia 11 de Setembro de 2012, a Sra. Juíza de Direito proferiu para a acta este despacho: por ter concluído da análise física e electrónica do processo que a secretaria não notificou o despacho de fls. 149, datado de 15/03/2012 e, portanto, para além do mais, encontra-se pendente a decisão mencionada no 2º parágrafo do dito despacho, determina-se que tal notificação seja feita de imediato a ambos os mandatários – os Sr. Advogados, Drs. …, tendo-lhe sido entregues cópia do despacho de fls. 149 datado de 15/03/2012.

Por despacho proferido para a mesma acta, a Sra. Juíza de Direito suspendeu a instância por 30 dias.

A ré atravessou, no dia 27 de Setembro de 2012, um requerimento, subscrito por ela mesma, no qual declara, entre outras coisas, que a casa foi construída em 1969, pelo meu ex-marido, com autorização dos meus pais.

Entretanto, o Sr. Advogado da ré, Dr. …, alegando divergências de estratégia e orientação processual declarou, por requerimento de 6 de Novembro de 2012, renunciar à procuração que aquela lhe conferira, tendo a demandada – que foi notificada daquela declaração carta registada com aviso de recepção, que assinou no dia 14 de Novembro de 2012 - através de requerimento de 3 de Dezembro desse ano, juntado instrumento de procuração, emitido no dia 29 de Novembro do mesmo ano, a favor da Exma. Advogada Dra. ...

O autor, com fundamento no facto de a ré - de harmonia com a certidão do registo predial que logo juntou - ter doado aos filhos, D… e V… a casa de habitação objecto da acção, requereu a intervenção principal destes, requerimento que, porém, obteve decisão de indeferimento.

Na audiência de discussão e julgamento, realizada no dia 18 de Janeiro de 2013, a Sra. Juíza de Direito proferiu para a acta este despacho: Quanto ao pedido de depoimento de parte deduzido pela Ré a folhas 103 constata-se que sobre ele recaiu o despacho de folhas 149 que determinava a sua notificação para indicar os artigos da Base Instrutória sobre os quais tal depoimento requerido havia de recair, sob pena de seu indeferimento.

Muito embora não se vislumbre da notificação de folhas 153, feita ao então Mandatário da ré se essa notificação foi ou não feita a respectiva omissão ainda que constituindo nulidade deveria ter sido invocada, pelo menos no primeiro acto em que a referida ré interveio nos autos e que pelo menos se situa na data da audiência de julgamento agendada para 11/09/2012, na medida em que pelo menos nessa altura estava a parte em condições de dela ter tomado conhecimento.

Assim, indefere-se o pedido de depoimento de parte deduzido pela ré pois não tendo ela concretizado os factos da Base Instrutória sobre os quais pretendia fazê-lo recair igualmente não invocou em devido tempo qualquer nulidade adveniente da eventual falta de notificação do despacho supra mencionado o qual mencionava já a consequência da omissão de tal concretização factual.

A ré logo interpôs deste despacho recurso de agravo.

No final dessa audiência a Sra. Juíza proferiu este outro despacho – que não foi objecto de reclamação nem de recurso: O Autor na sua petição que remeteu já em 2005 fazia referência a um processo de inventário que se encontraria pendente. É do meu conhecimento funcional que o dito inventário se encontra já findo e homologada a respectiva sentença de partilha. Por outro lado, invoca a ré ter intentado acção com vista a atacar essa mesma partilha pendência essa que também é do meu conhecimento funcional que a existir se situará já numa fase muitíssimo avançada por já ter sido realizado o julgamento e proferida a correspondente sentença (…).

Considera o tribunal muito importante para a descoberta da verdade e para solução adequada deste processo: 1- Que o autor junte no prazo de 10 dias certidão do referido inventário com nota de trânsito a qual seja integrada também pela conferência de interessados, reclamação á relação de bens, decisões que sobre as mesmas hajam recaído, mapa de partilha, sentença homologatória bem como o acórdão proferido por instância superior que sobre ela recaiu.

2- Que a ré junte, por se tratar de matéria por si alegada, cópia da decisão proferida na acção de emenda/anulação de partilha, por si intentada com nota de trânsito caso exista (…).

A ré requereu, na audiência realizada no dia 28 de Fevereiro de 2014, se procedesse à inspecção judicial ao local, requerimento que foi logo indeferido – por despacho que não foi objecto de impugnação - por se considerar tal meio de prova desnecessário para a descoberta da verdade.

Concluída, enfim, no dia 24 de Março de 2014, a audiência, com a publicação do despacho contendo a decisão da matéria de facto, a sentença final da causa – designadamente com fundamento no reflexo do caso julgado da decisão proferida no processo de inventário, que abrange não só a circunstância de o prédio rústico integrar os então patrimónios autónomos a partilhar no dito processo de inventário, que seriam seus proprietários, donde se conclui, também, a validade da transmissão operada por via das licitações ao A., como ainda a circunstância de o urbano nele implantado pela aqui R. não assumir autonomia ou preponderância relativamente a ele, constituindo mera benfeitoria daquele, que...

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