Acórdão nº 3475/12.1TBVIS-N.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Por apenso ao processo onde foi declarada a insolvência da requerida D (…), Lda., foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que, reconhecendo todos os créditos que constam da Lista de Credores retificada apresentada pelo Administrador de Insolvência, a fls. 61 e ss., procedeu à respetiva graduação, relativamente ao único imóvel apreendido para a massa, pela seguinte forma: “Em relação ao remanescente do produto da venda do bem imóvel, graduam-se os créditos com vista ao pagamento pela seguinte ordem: A) Crédito de IMI; B) Créditos garantidos por Hipoteca (pela preferência resultante dos registos); C) Os demais créditos fiscais na parte assinalada como privilegiada; D) Crédito da Segurança Social; E) Do remanescente do produto da venda desse bem, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (neles se incluindo o crédito da credora N (...) ; F) Do remanescente do produtor da venda desse bem, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados (nomeadamente os juros de créditos comuns), pela ordem segundo a qual os créditos são indicados no art. 48º do CIRE, na proporção dos respetivos montantes, quanto aos que constem da mesma alínea, em caso de insuficiência da massa para o seu pagamento integral – art. 177º, nº1, do CIRE”.

Não se conformando com a mesma, o credor reclamante A (…) dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados que foram os vistos legais ao abrigo do disposto no nº4 do art. 658º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo[1] –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se ao crédito do apelante deverá ser reconhecido o invocado privilégio imobiliário especial, graduando-o em primeiro lugar relativamente ao produto do único imóvel apreendido para os autos: 1.1. Se o mesmo pode ser tido em consideração nos presentes autos.

1.2. Em caso afirmativo, qual a sua ordem de graduação.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Com o presente recurso, insurge-se o apelante contra a graduação de créditos efetuada relativamente ao único imóvel apreendido nos autos, por a sentença recorrida não ter tido em consideração o privilégio imobiliário de que goza o seu crédito laboral, ao abrigo do disposto no art. 333º do atual Código do Trabalho, graduando-o, também nesta parte, como comum.

Para apreciação da questão aqui levantada pelo credor/apelante, teremos em consideração o seguinte circunstancialismo factual que sobressai dos elementos juntos ao presente recurso, instruído em separado: 1. A devedora D (…), Lda., foi declarada insolvente por sentença datada de 06-02-2013.

  1. O credor/Apelante veio reclamar, entre outros, um crédito no montante de 41.280,00 €, enquanto trabalhador da requerida/insolvente (créditos por retribuições salariais e pela cessação da relação laboral), alegando tratar-se de um “crédito privilegiado, beneficiando de privilégio creditório geral”.

  2. O Administrador de insolvência, na lista de credores reconhecidos que elaborou ao abrigo do disposto no artigo 129º do CIRE, reconheceu o reclamado crédito, quanto ao seu montante, qualificando-o, ainda, como “privilegiado”, por gozar de “privilégio mobiliário geral e imobiliário especial sobre os bens imóveis onde o reclamante prestou a sua atividade ao serviço da insolvente (art. 333º do Código do Trabalho)” – lista de fls. 61 e ss., elaborada após retificação efetuada na sequência de anterior impugnação.

  3. A referida Lista, tal como se mostra junta a fls. 61 e ss. do apenso de reclamação de créditos não terá sido objeto de impugnação, pelo que o juiz a quo, na sentença recorrida, considerou reconhecidos todos os créditos constantes da mesma.

  4. Foram aprendidos para massa vários bens móveis e um único imóvel (prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1373) – Autos de apreensão de bens móveis 1, 2 e 3, e Auto único de apreensão de bem imóvel.

  5. A requerida tinha a sua sede no Parque Industrial de (...) , Viseu, correspondendo ao imóvel que se mostra apreendido nos autos.

    Apesar de, na reclamação de créditos que apresentou junto do Administrador de Insolvência, o credor/apelante não ter invocado devidamente[2] a existência, a seu favor, do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333º do atual Código do Trabalho, o Administrador de Insolvência veio a reconhecer a existência de tal privilégio na lista que apresentou ao abrigo do disposto no artigo 129º do CIRE.

    A sentença recorrida, reconhecendo os créditos constantes da Lista de Credores Reconhecidos elaborada pelo A.I. e apesar de nela efetuar uma introdução teórica sobre os privilégios mobiliários e imobiliários especiais, nomeadamente, sobre o privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua atividade previsto no art. 377º do Código do Trabalho, e sobre o modo da sua graduação face às demais garantias reais, é completamente omissa quanto à existência do privilégio imobiliário especial que o AI reconhecera a tal credor, na Lista de Créditos Reconhecidos e não objeto de impugnação.

    Desconhecendo-se quais os motivos de tal omissão, nomeadamente, se se deveu a mero lapso, pelo facto de não ter atentado no reconhecimento de tal garantia por parte do AI, ou se por considerar que o seu reconhecimento dependeria de invocação pelo seu beneficiário, poder-se-á levantar a questão do âmbito dos poderes do juiz perante a uma lista de créditos reconhecidos e não objeto de qualquer impugnação, face ao teor do nº3 do artigo 130º do CIRE.

    Uma das áreas onde mais sobressai a intenção do legislador de impulsionar a desjudicialização do processo foi a da verificação e graduação de créditos.

    Com a intenção de introduzir mecanismos tendentes a uma maior eficiência e celeridade processuais e a aligeirar o próprio controlo jurisdicional, o artigo 130º, nº3, do CIRE prevê que, não havendo impugnações, “é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo o erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”.

    Quanto à determinação do exato sentido de tal norma, há...

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