Acórdão nº 476/11.0PBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I.
Na sequência da defesa apresentada pelo arguido, o demandante cível, A...
, requereu a INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA da Cª de Seguros B...
, S.A., a fim de assegurar a legitimidade passiva para o pedido de indemnização formulado nos autos com fundamento em responsabilidade civil conexa com a criminal - CFR. FLS. 453.
O requerimento foi indeferido, tendo o demandante cível interposto recurso desse despacho para o Tribunal da Relação.
Na apreciação do recurso foi decidido: “No provimento do recurso, revoga-se a decisão recorrida e admite-se a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros B... , S.A., cabendo ao tribunal e 1ª instância promover os actos processuais subsequentes e inerentes a essa admissão da intervenção”.
Uma vez que o recurso teve subida imediata, em separado e com efeito devolutivo – cfr. despacho de fls. 503 dos autos – após a subida do recurso ao tribunal da relação, o processo prosseguiu os seus trâmites, com a audiência de discussão e julgamento e prolação da sentença.
Na sequência da baixa do recurso à 1ª instância, dando execução ao acórdão do tribunal da relação foi então proferido o seguinte despacho(ora recorrido): “Conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.04.2014, onde se admitiu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros B... , S.A. e se ordenou ao Tribunal a quo a promoção dos atos processuais subsequentes e inerentes a essa admissão, importa tramitar o processado em conformidade com o aí ordenado.
Termos em que se determina a citação da chamada Companhia de Seguros B... , S.A. e se dão sem efeito os atos susceptíveis de influir no processado sem a intervenção daquela, como sejam audiência de julgamento, sentença de 14 de Março de 2014 e todos os termos posteriores.
Notifique todos os intervenientes processuais”.
** Recorre do aludido despacho o demandante cível, A... , formulando, na respectiva motivação, as seguintes CONCLUSÕES: 1. A Recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, de que o douto despacho a quo que determinou a citação da chamada Companhia de seguros B... , S.A e deu sem efeito os atos susceptíveis de influir no processado sem a intervenção daquela, como sejam a audiência de julgamento, sentença de 14 de Março de 2014 e todos os termos posteriores, não decidiu de forma acertada, atendendo à factualidade dos factos e aos normativos legais aplicáveis ao presente caso.
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O Recorrente, desde logo, considera que o despacho deverá ser revogado na medida em que se devem manter os actos e as decisões na parte em que respeitam à acção penal.
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Promovendo-se todos os demais actos, desde a citação da Companhia de Seguros B... ,, S.A. ou seja, 4. A promoção de todos os actos que sejam susceptíveis de influenciar o apuramento da responsabilidade civil que há-de culminar na decisão de atribuição, ou não, da indemnização aos lesados - a causa cível.
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A circunstância de a situação factual provada vir a integrar ou não o conceito de "acidente de viação" não releva para efeitos de apuramento da responsabilidade penal.
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Apenas releva, em sede de responsabilidade civil, para ajuizar da legitimidade passiva da seguradora, e consequentemente, para saber se a intervenção desta é necessária para uma melhor decisão da causa cível.
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A sentença de lª instância, no articulado relativo à decisão penal, em momento algum faz o enquadramento dos factos em "acidente de viação" ou "agressão em que o veículo é usado como arma": esta consideração é irrelevante para efeitos da decisão penal (quer para o enquadramento jurídico-penal dos factos, quer para a escolha e determinação da pena).
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A opção por um ou outro entendimento não prejudica o facto de o arguido ter agido "de forma consciente, livre e deliberada", únicos elementos que o tribunal valorou na determinação do dolo que presidiu à conduta do arguido.
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E a intervenção da Companhia de Seguros B... , S.A. em caso algum poderia alterar qualquer dos factos em que o tribunal se baseou para fundamentar, quer o preenchimento do tipo de ilícito, quer a determinação concreta da pena, ou seja, em caso algum poderia alterar os fundamentos da decisão de condenação penal.
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Estamos perante dois tipos de ilícitos fundamentalmente diferentes: a ilicitude penal, de natureza eminentemente pública; e a ilicitude civil, de natureza essencialmente privada.
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Embora unidos pelo mesmo facto gerador de responsabilidade, certo é que, no processo penal, este facto integra um tipo de ilícito criminal, previsto e punido no Código Penal, 12. Sendo, no processo civil, uma violação de um dever de respeito por direitos alheios, que origina uma obrigação de indemnizar a pessoa cujo direito se violou.
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Estes dois tipos de responsabilidade não se determinam da mesma maneira.
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No processo penal, é feito um juízo acerca da violação de bens jurídico-penais, isto é, de bens que, pela sua fundamental relevância, a sociedade protege especialmente através da sua tipificação na lei penal; 15. No processo civil, é feito um juízo sobre a violação de interesses jurídicos que dizem...
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