Acórdão nº 476/11.0PBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I.

Na sequência da defesa apresentada pelo arguido, o demandante cível, A...

, requereu a INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA da Cª de Seguros B...

, S.A., a fim de assegurar a legitimidade passiva para o pedido de indemnização formulado nos autos com fundamento em responsabilidade civil conexa com a criminal - CFR. FLS. 453.

O requerimento foi indeferido, tendo o demandante cível interposto recurso desse despacho para o Tribunal da Relação.

Na apreciação do recurso foi decidido: “No provimento do recurso, revoga-se a decisão recorrida e admite-se a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros B... , S.A., cabendo ao tribunal e 1ª instância promover os actos processuais subsequentes e inerentes a essa admissão da intervenção”.

Uma vez que o recurso teve subida imediata, em separado e com efeito devolutivo – cfr. despacho de fls. 503 dos autos – após a subida do recurso ao tribunal da relação, o processo prosseguiu os seus trâmites, com a audiência de discussão e julgamento e prolação da sentença.

Na sequência da baixa do recurso à 1ª instância, dando execução ao acórdão do tribunal da relação foi então proferido o seguinte despacho(ora recorrido): “Conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.04.2014, onde se admitiu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros B... , S.A. e se ordenou ao Tribunal a quo a promoção dos atos processuais subsequentes e inerentes a essa admissão, importa tramitar o processado em conformidade com o aí ordenado.

Termos em que se determina a citação da chamada Companhia de Seguros B... , S.A. e se dão sem efeito os atos susceptíveis de influir no processado sem a intervenção daquela, como sejam audiência de julgamento, sentença de 14 de Março de 2014 e todos os termos posteriores.

Notifique todos os intervenientes processuais”.

** Recorre do aludido despacho o demandante cível, A... , formulando, na respectiva motivação, as seguintes CONCLUSÕES: 1. A Recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, de que o douto despacho a quo que determinou a citação da chamada Companhia de seguros B... , S.A e deu sem efeito os atos susceptíveis de influir no processado sem a intervenção daquela, como sejam a audiência de julgamento, sentença de 14 de Março de 2014 e todos os termos posteriores, não decidiu de forma acertada, atendendo à factualidade dos factos e aos normativos legais aplicáveis ao presente caso.

  1. O Recorrente, desde logo, considera que o despacho deverá ser revogado na medida em que se devem manter os actos e as decisões na parte em que respeitam à acção penal.

  2. Promovendo-se todos os demais actos, desde a citação da Companhia de Seguros B... ,, S.A. ou seja, 4. A promoção de todos os actos que sejam susceptíveis de influenciar o apuramento da responsabilidade civil que há-de culminar na decisão de atribuição, ou não, da indemnização aos lesados - a causa cível.

  3. A circunstância de a situação factual provada vir a integrar ou não o conceito de "acidente de viação" não releva para efeitos de apuramento da responsabilidade penal.

  4. Apenas releva, em sede de responsabilidade civil, para ajuizar da legitimidade passiva da seguradora, e consequentemente, para saber se a intervenção desta é necessária para uma melhor decisão da causa cível.

  5. A sentença de lª instância, no articulado relativo à decisão penal, em momento algum faz o enquadramento dos factos em "acidente de viação" ou "agressão em que o veículo é usado como arma": esta consideração é irrelevante para efeitos da decisão penal (quer para o enquadramento jurídico-penal dos factos, quer para a escolha e determinação da pena).

  6. A opção por um ou outro entendimento não prejudica o facto de o arguido ter agido "de forma consciente, livre e deliberada", únicos elementos que o tribunal valorou na determinação do dolo que presidiu à conduta do arguido.

  7. E a intervenção da Companhia de Seguros B... , S.A. em caso algum poderia alterar qualquer dos factos em que o tribunal se baseou para fundamentar, quer o preenchimento do tipo de ilícito, quer a determinação concreta da pena, ou seja, em caso algum poderia alterar os fundamentos da decisão de condenação penal.

  8. Estamos perante dois tipos de ilícitos fundamentalmente diferentes: a ilicitude penal, de natureza eminentemente pública; e a ilicitude civil, de natureza essencialmente privada.

  9. Embora unidos pelo mesmo facto gerador de responsabilidade, certo é que, no processo penal, este facto integra um tipo de ilícito criminal, previsto e punido no Código Penal, 12. Sendo, no processo civil, uma violação de um dever de respeito por direitos alheios, que origina uma obrigação de indemnizar a pessoa cujo direito se violou.

  10. Estes dois tipos de responsabilidade não se determinam da mesma maneira.

  11. No processo penal, é feito um juízo acerca da violação de bens jurídico-penais, isto é, de bens que, pela sua fundamental relevância, a sociedade protege especialmente através da sua tipificação na lei penal; 15. No processo civil, é feito um juízo sobre a violação de interesses jurídicos que dizem...

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