Acórdão nº 1422/14.5TJCBR-M.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução19 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

, residente na Rua (...) , Coimbra, e B...

, residente na Rua (...) , Coimbra, instauraram procedimento cautelar comum, por apenso a processo de insolvência, contra C... S.A.

, com sede (...) , Lisboa, D... , S.A.

, com sede na Av. (...) , Lisboa, E... , Lda.

, Massa Insolvente de E... , Lda.

, representada pelo Administrador de Insolvência, Dr. F..., com domicílio na (...) Anadia, EE... , Lda.

, com sede na Rua (...) , Coimbra, Massa Insolvente de EE... , Lda.

, também representada pelo Administrador de Insolvência, Dr. F... e Credores conhecidos das massas insolventes, “melhor identificados nos autos”, tendo em vista: “ (…) ser ordenado às requeridas que se abstenham da prática de qualquer acto que ofenda a posse de todos os bens e máquinas que se encontrem nas instalações das insolventes, acima referidas, mantendo as mesmas nas instalações das sociedades acima referidas, até que se proceda à sua venda/liquidação, no âmbito dos processos de insolvência.” Começaram por alegar[1] que “são/foram trabalhadores e são credores das sociedades E... , Lda., declarada insolvente, e EE... , Lda., declarada insolvente (…) ”; que “ (…) exercem e sempre exerceram as suas funções de forma indistinta nos locais determinados pelos gerentes de ambas as supra referidas empresas (…) ”; que “apesar de formalmente constarem das folhas de remunerações como inscritos na segurança social como trabalhadores da E... , Lda., substancialmente são trabalhadores de ambas as empresas (…) ”; pelo que “estando ambas as sociedades requeridas em processo de insolvência, o decretamento da insolvência de qualquer uma delas determina a inviabilidade da prestação laboral dos requerentes, por inteiro a cada uma das empresas, e a perda de garantia patrimonial dos requerentes, motivo pelo qual, urge proceder à apreensão de todas as máquinas que se encontram na sede das requeridas para assegurar o pagamento dos créditos, nomeadamente, dos créditos laborais, como os detidos pelos ora requerentes.” Alegaram de seguida factos conducentes a fazer “totalizar os créditos do 1.º requerente no valor de € 14.818,49, sem prejuízo do montante que resultar à data da cessação do contrato, caso se venha a verificar”; e conducentes a fazer “totalizar os créditos do 2.º requerente no valor de € 68.548,99”; acrescentando que “ a estes créditos, acrescem os demais créditos reconhecidos (…) na insolvência da E... , Lda.” (…) e na da EE... , Lda.” Após o que alegaram que “tomaram conhecimento que, pelo menos, as requeridas C... e D... , S.A. pretendem apoderar-se (desmantelar e remover), pelo menos, no imediato, das seguintes máquinas: a) Impressora A2 cores, modelo rápida, 142-2 SW1S/N363914DAKBA Koenig e Bauer – Planeta; b) Impressora digital Rank Xerox, modelo Docucolor 250 + Finisher; c) Linha de alceamento e de cozedura de livro multiplex – da Messanoteclica, ano de 2012; d) Extensão de máquina de encadernar com marginador de guardas da Muller Martini 2004; e) Linha de brochura automática acoro A5 de 2003, incluindo guilhotina em linha para apara do livro – linha de encadernação; f) Máquina de impressão Of7, 4 cores da KBA, modelo Sheet press rápida de 2004, 142-4SW2, número de série 363481; g) Máquina de colocar capa Muller Martini Monostar; Serra circular e Máquina de meter capa dura Muller Martini Diamant. Máquinas, como todas as que se encontram nas instalações das duas sociedades insolventes, devedoras dos requerentes, que eram usadas, indistintamente para a realização de trabalhos contratados a uma ou outra das sociedades gráficas. (…) máquinas, como todas as demais, que [estão na posse e] são propriedade exclusiva das sociedades E... e EE... .

Conclusos os autos e cumprido o devido “contraditório” imposto pelo art. 3.º/3 do CPC, foi de imediato proferido o seguinte despacho (indeferindo o procedimento cautelar por o processo não ser o próprio): “ (…) No caso concreto, verificamos que a providência cautelar deu entrada neste tribunal, por correio electrónico, no dia 13.02.2015 (cfr. fls. 62).

Ora, a requerida foi declarada insolvente por sentença de 26.05.2014 (fls. 33 a 39 do processo principal), transitada em julgado no dia 01.07.2014, ou seja, quando foi proposta a presente providência cautelar já a sentença que declarou a insolvência da requerida E... , Ldª, tinha transitado em julgado.

Por sua vez, a requerida EE... , Ldª, foi declarada insolvente por sentença de 08.05.2014, transitada em julgado em 19.06.2014.

Nos termos do artigo 1º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.

Nos termos do disposto no artigo 36º, alínea g), do mesmo diploma, na sentença que declara a insolvência o juiz decreta a apreensão, para imediata...

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