Acórdão nº 433/14.5TBSCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução19 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I.

Forma de julgamento do recurso.

Dado que a questão objecto da impugnação é simples, declaro que o recurso será julgado singular, sumária e liminarmente (artºs 652 nº 1 c) e 656 do nCPC).

II.

Julgamento do recurso.

Relatório.

C..., CRL, promoveu, no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Comba Dão, por requerimento executivo apresentado por via electrónica no dia 2 de Julho de 2014, contra L... e V... execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, para haver dos últimos a quantia de € 147.948,36, e juros de mora vincendos, á taxa de 8,898%, até pagamento.

Fundamentou esta pretensão executiva no facto de, no exercício da sua actividade de crédito agrícola em favor dos seus associados e dos demais actos inerentes à actividade bancária, ter, por contrato de mútuo, concedido aos executados, em 28 de Outubro de 2011, pelo prazo de 10 anos, com início daquela data, um crédito no montante de € 130.200,00, à taxa que é actualmente de 4,898%, a que é aplicável, em caso de mora, a sobretaxa de 4%, do qual os executados se confessaram devedores e se obrigaram a pagar em 120 prestações mensais, crescentes e sucessivas, de capital e juros, e de os executados terem, em 28 de Junho de 2012, deixado de pagas as prestações, pelo que se venceu todo o empréstimo, sendo devedores da quantia de € 147.897,36.

A exequente apresentou, com o requerimento executivo, um documento, epigrafado Contrato de Mútuo com Livrança, datado de 28 de Outubro de 2011, assinado pelos executados, assinatura que foi reconhecida, por ter sido feita da sua presença, pelo Sr. Advogado, Dr. ...

Por despacho de 6 de Janeiro de 2015, o Sr. Juiz de Direito da secção de execução da Instância Central de Execução da Comarca de Viseu, com fundamento em que actualmente, contrariamente ao estabelecido no regime pretérito, i.e., anterior à Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, nenhum dos documentos apresentados pode valer como título executivo, entende-se que o documento apresentado não se subsume a nenhuma das espécies previstas no artº 703 do CPC, indeferiu liminarmente o requerimento executivo apresentado, nos termos do disposto no artº 726, nº 2 a), do CPC, por ser manifesta a falta de título.

É esta decisão que a exequente impugna no recurso ordinário de apelação – no qual pede a sua revogação – tendo encerrado a sua alegação com estas conclusões: I. Por decisão de 03-10-2013, proferida nos autos, foi decidido «indeferir liminarmente o requerimento executivo apresentado, nos termos do disposto no artigo 726º, nº 2, a) do CPC, por ser manifesta a falta de título.».

  1. No douto entendimento do Mmo Juiz a quo, o título de crédito dado à execução não goza de força executiva apesar de, do mesmo, constarem os factos constitutivos da relação subjacente e de no requerimento executivo terem sido também alegados os factos constitutivos da relação subjacente.

  2. A decisão recorrida afigura-se desacertada já que o preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 703º do C.P.C. confere força executiva aos títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que os factos constitutivos relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo, como é o caso dos autos.

  3. Acresce que, nos termos do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/91, de 11 de Janeiro, “Para efeito de cobrança coerciva de empréstimos vencidos e não pagos, seja qual for o seu montante, servem de prova e título executivo as escrituras, os títulos particulares, as letras, as livranças e os documentos congéneres apresentados pela caixa agrícola exequente.” (cfr. artigo 33º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo).

  4. Pelo que, também por esta via, resulta inequívoco que o contrato dado à execução tem efectiva força executiva por força do disposto no artigo 703º, nº 1, alínea d) do C.P.C. conjugado com o artigo 33º do Decreto-Lei nº 24/91, de 11 de Janeiro.

  5. Por último, apela-se ao decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 847/2014, proferido pela 1ª Secção, em 3 de Dezembro de 2014, que julgou inconstitucional a norma resultante dos artigos 703º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei nº 41/2013 de 26 de Julho, na interpretação de que aquele artigo 703º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46º, nº 1, alínea c), do CPC de 1961).

  6. A decisão recorrida violou o disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 703º do C.P.C., bem como, o artigo 33º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/91, de 11 de Janeiro.

  7. A interpretação que a decisão recorrida fez do artigo 703º do C.P.C. é manifestamente inconstitucional como, aliás, já foi decidido pelo Acórdão supra referido, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Não foi oferecida resposta.

Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.

Os factos relevantes para o conhecimento do objecto da impugnação – relativos à espécie e à data do documento apresentado pela recorrente como título executivo – são os que o relatório, em síntese apertada...

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