Acórdão nº 6201/11.9TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução19 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Por despacho nº2099/2010 do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, 2ª série, nº21, de 01/02/2010, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do lanço da obra do IC2 – variante da Batalha.

Naquelas inclui-se a parcela nº473, com a área de 1.257m2, a confrontar de norte com M (...), de sul com caminho, de nascente com restante prédio e de poente com Estrada Nacional, a destacar do prédio urbano situado no lugar de Alto Vieiro, da freguesia de Azóia, concelho de Leiria, inscrito na matriz sob o art. (...), da referida freguesia e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº (...)/19910417.

É expropriante A (...), S.A, e expropriada S (…), S.A. É ainda interessada, enquanto arredatária, SD(…) S.A.

Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam".

A arbitragem, por unanimidade, fixou o valor indemnizatório da parcela expropriada em 108.399,86€ (cento e oito mil trezentos e noventa e nove euros e oitenta e seis cêntimos), considerando não haver lugar a qualquer indemnização à arrendatária, uma vez que não houve cessação da atividade e que não é comprovada a obrigatoriedade de transferência desta.

Foi proferido despacho a adjudicar a propriedade da parcela ao Património do Estado.

Recorreu a SP (…), S.A., pugnando no sentido de ser fixada em 207.560,00€ o montante da indemnização, baseando-se em diferentes valores de referência quanto ao custo da construção, índice de construção, índice fundiário e depreciação da parte sobrante. Aceitou o valor indicado para as benfeitorias. Conclui que os valores deverão ser os seguintes: Solo - 150.840,00 €; Benfeitorias - € 26.720,00 €; Depreciação da sobrante - 30.000,00 €.

A arrendatária também recorreu, pugnando no sentido de lhe ser devida indemnização no montante de 530.000,00€. Alega, em síntese, a construção de novas e piores acessibilidades, barreiras e nova e pior sinalética, em ambos os sentidos da estrada, que determinam o aumento da distância a percorrer pelos clientes, em média de 1,5km, constituindo um obstáculo à manutenção dos níveis de rentabilidade passados e expectáveis; a atratividade da Loja S (...) foi gravemente afetada; o impacto real da expropriação na atividade comercial da Loja, incluindo o ano previsional de 2012 em curso e o ano de 2013, cifra-se em (-) 1.214.354,00€; a interessada só ainda não realizou a mudança de local por causa dos avultados investimentos que a mesma implica, no contexto da atual conjuntura económica do País; segundo os dados comerciais da interessada nos anos de 2009, 2010 e 2011 os CashFlow’s líquidos anuais não descontados da Loja foram de perda num valor médio anual de 264.971,50 €; mesmo que se admitisse que 50% dessa quebra resulta da conjuntura económica e da normal concorrência de mercado, a quebra de clientes resultou pelo menos em prejuízos líquidos anuais da ordem dos 132.500,00€.

A expropriante respondeu no sentido da improcedência das pretensões da expropriada e da arrendatária.

Foi realizada a perícia, na qual, por unanimidade, foi fixado o custo da construção em 556,11€/m2 (741,48€/m2, de acordo com a Port. 1379-B/2009, de 30/10 x 75%, de acordo com a prática camarária de, parcela a parcela, na zona envolvente, usar aquele índice); o índice fundiário foi fixado num total de 20,5%; em consequência, o valor da área expropriada por m2 foi calculado em 85,50€/m2 (556,11€/m2 x 0,205 x 0,75), o que multiplicando aos 1.257 m2 expropriados importa em 107.473.50€. Também por unanimidade foi fixado o valor das benfeitoras existentes em 26.720,00€. Quanto à desvalorização da parcela sobrante, contrariamente aos Árbitros que não atribuíram qualquer valor a tal título, os Peritos fixaram-na, por unanimidade, em 11.301,39€, tendo por base uma desvalorização de 1% (14.475m2 – 1257m2 = 13.218m2 x 85,55/m2 = 1.130.139,00 x 1% =11.301,39€).

Quanto a ser devida indemnização à arrendatária, dividiram-se o Srs. Peritos – os do Tribunal e da expropriante entenderam que não é devida, em síntese porque as eventuais reduções da atividade económica são expetáveis em épocas de crise económica e financeira como a que se atravessa desde 2008, com forte retração da procura de bens, quer pelas famílias, quer pelas empresas. O Perito da arrendatária, admitindo que parte considerável da quebra na faturação seja resultante da atual conjuntura económica, bem como da concorrência de mercado existente na região de Leiria, entende razoável considerar que essa mesma quebra, no número de clientes e faturação, se deve também aos atuais acessos resultantes da expropriação.

Alegaram todos nos termos do art. 64º da Lei nº 168/99.

Foi proferida sentença a julgar o recurso da expropriada S (...) Delivery, S.A., parcialmente procedente e a fixar a indemnização devida pela expropriante, A (...), S.A., pela expropriação da parcela nº 473, em 145.494,89€ (cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e noventa e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), valor este reportado à data da publicação da DUP, ou seja 01/02/2010, a atualizar, nos termos do art. 24º, nº1 até 12/06/2012. A partir de então apenas há lugar à atualização relativamente a 42.494,89€ (quarenta e dois mil quatrocentos e noventa e quatro euros e oitenta e nove cêntimos). Tal atualização é efetuada de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado anualmente pelo INE, sem capitalização dos sucessivos aumentos anuais. Acresce ainda ao valor da indemnização os juros moratórios vencidos, depositados nos autos, no valor de 2.340,25€ (dois mil trezentos e quarenta euros e vinte cinco cêntimos).

A sentença julgou improcedente o recurso da arrendatária S (...) Portugal – , S.A..

* Inconformada, a SD (…) recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…).

* Também inconformada, a arrendatária S (…) recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…) * A expropriante contra alegou, defendendo o bem fundado da decisão recorrida e a intempestividade da junção dos documentos agora feita.

* As questões a resolver são as seguintes: Admissão dos documentos juntos com as alegações de recurso.

A nulidade decorrente da falta de junção do processo administrativo.

A nulidade decorrente da não notificação de certos documentos.

Nulidade da sentença por falta de fundamentação.

Reapreciação da matéria de facto.

Sendo a parcela expropriada “solo apto para construção”, saber se o seu valor foi encontrado com respeito pelo preceituado no art.26º do Código das Expropriações, questão desdobrada em 3 pontos concretos: Na consideração do custo da construção e do índice de ocupação, a ponderação (dupla) do fator de 0.75; a ponderação do índice fundiário.

Consideração de outros prejuízos: A desvalorização da parte sobrante/logradouro; A interrupção temporária da atividade da arrendatária; Quebra na clientela e nos proventos desta.

* Admissão dos documentos juntos com as alegações de recurso.

Dispõe o art.651º, nº1, do Código de Processo Civil: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Por sua vez, este art. 425º: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” O apresentante tem de demonstrar a impossibilidade de junção tempestiva, que pode ser objectiva (inexistência do documento no momento anterior) ou subjectiva (ignorância sobre a existência do texto ou impossibilidade de a ele aceder).

Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade do requerente, num quadro de normal diligência, ter tido conhecimento anterior da situação ou da existência do documento.

Não há intempestividade se a junção se torna necessária em virtude do julgamento na 1ª instância. Tal acontece quando a decisão se baseou em meio de prova não esperado ou em preceito jurídico cuja aplicação as partes não pudessem razoavelmente prever.

Não é admissível o documento oferecido em recurso para prova de facto não alegado antes, já que os recursos se destinam ao reexame do julgado e não à decisão de matérias novas. (Sobre estes critérios, ver acórdão do STJ, de 21.1.2014, no processo 9897/99, em www.dgsi.pt.) A Recorrente considera que a apresentação dos documentos é agora necessária em face do julgamento proferido em primeira instância, sem que concretize este raciocínio.

Terá a decisão, de forma inesperada, sido baseada em meio de prova não pensável ou em preceito jurídico cuja aplicação as partes não podiam razoavelmente prever? Não. A decisão baseou-se em meios de prova esperados no processo e em preceitos jurídicos cuja aplicação as partes podiam razoavelmente prever.

Todos os documentos agora juntos são provas constituídas antes do recurso da decisão arbitral, dos quais a Recorrente tinha conhecimento, pelo que podiam ter sido juntos com o referido recurso, nos termos do art.58º do Código das Expropriações Pelo exposto, não se admite a junção de documentos agora requerida.

* A nulidade decorrente da falta de junção do processo administrativo.

A nulidade decorrente da não notificação de certos documentos.

A interessada S (…) invoca estas nulidades “nos termos e para efeitos do disposto no art. 195º, nº1, 199º, nº3 do CPC porque, em violação do disposto no art. 51º do Código das Expropriações, não foi remetido aos autos pela Recorrida o processo administrativo de expropriação, na sua versão integral (…) faltando a “Contraproposta e seus anexos apresentada pela Recorrente à Recorrida em sede administrativa, documentos estes que são essenciais para a decisão da causa, já que sustentaram o recurso interposto pela Recorrente (vide art. 30º das alegações de recurso e remissão para documentos constantes...

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