Acórdão nº 87/09.0TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução19 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório.

R... propôs, na Vara Mista da Comarca de Coimbra – entretanto reconformada em Secção Cível da Instância Central daquela Comarca – contra Companhia de Seguros A..., SA e F..., acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário pelo valor, pedindo a condenação dos últimos a pagar-lhe a quantia de € 39.738,96, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento.

Fundamentou esta pretensão no dano patrimonial e não patrimonial, em consequência das lesões corporais que sofreu por virtude de, no dia 2 de Junho de 2007, quando descia a pé a Rua da Alegria, em Coimbra, ter sido abalroada pelas costas pelo velocípede, conduzido, completamente descontrolado, pelo réu F..., aluno interno do Colégio ..., que transferiu para a ré Companhia de Seguros A..., SA, por contrato de seguro, os riscos de actuações ilícitas cometidas pelos alunos a seu cargo.

A ré, Companhia de Seguros A..., SA, defendeu-se alegando que no contrato de seguro do ramo escolar que celebrou com o ..., titulado pela apólice nº ... se obrigou a cobrir a responsabilidade civil dos alunos, ou de quem por eles for civilmente responsável, relativamente a danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros durante a actividade escolar, até ao limite máximo, por cada aluno, de € 2.500,00 e que ignora os factos alegados pela autora como causa de pedir.

O réu F... afirmou, em contestação, que quando conduzia o velocípede a velocidade moderada, se apercebeu que, cerca de 20m à sua frente, quase no final da rua, caminhavam, a par, sobre o eixo da via, dois peões, impedindo totalmente a passagem, que avisou sonoramente o casal para se afastar do meio do arruamento para lhe conceder espaço suficiente para o velocípede passar, que o homem se afastou do eixo da via, encostando-se à berma, tendo a autora continuado a caminhar erraticamente pelo meio da via, pelo que não teve qualquer possibilidade de dela se desviar, acabando por colidir com ela sobre o eixo da via, e que desconhece a veracidade dos demais factos alegados pela autora.

Oferecido o articulado de réplica, seleccionada a matéria de facto e realizada perícia médico-legal na pessoa da autora, procedeu-se, com registo fonográfico dos actos de prova levados a cabo oralmente, à audiência de discussão e julgamento.

A sentença final da causa – proferida no dia 16 de Outubro de 2014 – depois de observar, designadamente, que a acta nº 1 (da apólice de seguro) enfermava de lapso informático (de escrita), pois de acordo com a proposta de seguro e vontade das partes, a responsabilidade civil por aluno estava limitada a € 2.500,00 e que o co-réu agiu com culpa, computou em € 7.294,04, € 3.000,00 e em € 8.000,00, a indemnização pelos danos patrimoniais, pelo dano biológico e pelo remanescente do dano não patrimonial, respectivamente, suportado pela autora e, julgando parcialmente procedente a acção, condenou o réu F... no seu pagamento, sendo solidariamente com a co-ré seguradora Companhia de Seguros A..., SA na quantia de € 2.500,00, limite da cobertura assumida, e, bem assim, ambos no valor dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de juros civis desde a citação e até efectivo pagamento.

É esta sentença que tanto a autora como o réu F... impugnam através do recurso ordinário de apelação.

A autora – que pede no seu recurso a sua revogação com todas as consequências legais – rematou a sua alegação com estas conclusões: ...

Por sua vez, o réu F... – que também pede no seu recurso a revogação daquela sentença – encerrou a sua alegação com estas conclusões: ...

Na resposta ao recurso da autora, a apelada Companhia de Seguros A..., SA, concluiu, naturalmente, pela improcedência dele.

A autora, na resposta ao recurso do réu F... – depois de salientar que o recorrente não faz referência ao sentido em que os pontos da matéria de facto que pretende impugnar deviam ter sido decididos, nem aos concretos meios de prova que assim permitam sindicar, nem indica com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso nem procede à transcrição dos excertos que considera relevantes, pelo que deve rejeitar-se o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto – concluiu pela sua improcedência.

Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.

...

Fundamentos.

3.1.

Delimitação objectiva do âmbito dos recursos.

O objecto do recurso é triplamente delimitado: pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados na instância recorrida; pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante; pelo próprio recorrente que pode, expressa ou tacitamente, limitar esse objecto, quer no requerimento de interposição do recurso, que nas conclusões da sua alegação (artº 635 nºs 2, 1ª parte, e 3 do nCPC).

Nestas condições, tendo em conta o conteúdo da sentença impugnada e da alegação de ambos os recorrentes, as questões controversas que importa resolver são as de saber se: a) O Tribunal de que provém o recurso incorreu num error in iudicando da matéria de facto controvertida, por erro na avaliação ou apreciação da prova; b) O facto danoso é também imputável a uma culpa negligente da autora; c) A indemnização e a compensação devida à autora, para reparar o dano patrimonial e compensar o dano não patrimonial que suportou, devem fixar-se em € 14.740,09 e € 19.990,00, respectivamente.

A resolução destes problemas vincula ao exame, ainda que leve, da finalidade e dos parâmetros dos poderes de controlo desta Relação relativamente à decisão da questão de facto da 1ª instância, dos pressupostos do dever de indemnizar fundado numa responsabilidade delitual e das coordenadas de determinação da compensação por danos não patrimoniais, 3.2.

Error in iudicando por erro em matéria de provas.

3.2.1.

Finalidades e parâmetros sob cujo signo são actuados os poderes de controlo desta Relação relativamente à decisão da matéria de facto.

O controlo da Relação relativamente à decisão da matéria de facto pode ter, entre outras como finalidade, a reponderação da decisão proferida. A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar – e substituir – a decisão da 1ª instância, designadamente se a prova produzida – designadamente a prova pessoal produzida na audiência final, desde que tenha sido objecto de registo – impuser decisão diversa (artº 640 nº 1 do CPC).

Todavia, esse controlo é actuado na ausência de dois princípios que contribuem decisivamente para a boa decisão a questão de facto: o da oralidade e da imediação - a decisão da Relação não é atingida por forma oral – mas através da audição de registos fonográficos ou da leitura, fria e inexpressiva de transcrições – e sem uma relação de proximidade comunicante com os participantes processuais, de modo a obter uma percepção própria do material que há-de ter como base dessa mesma decisão.

Além disso, esse controlo orienta-se pelos parâmetros seguintes: a) Do exercício da prova – que visa a demonstração da realidade dos factos – apenas pode ser obtida uma verdade judicial, jurídico-prática e não uma verdade, absoluta ou ontológica, matemática ou científica (artº 341 do Código Civil); b) A livre apreciação da prova assenta na prudente convicção – i.e., na faculdade de decidir de forma correcta - que o tribunal adquirir das provas que foram produzidas (artº 607 nº 5 do CPC).

  1. A prudente obtenção da convicção deve respeitar as leis da ciência, da lógica e as regras da experiência - entendidas como os juízos hipotéticos, de conteúdo geral, desligados dos factos concretos objecto do processo, procedentes da experiência mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram deduzidos e que, para além desses casos, pretendem ter validade para casos novos – e que constituem as premissas maiores de facto às quais são subsumíveis factos concretos; d) A convicção formada pelo juiz sobre a realidade dos factos deve ser uma convicção subjectiva fundada numa convicção objectiva, assente nas regras da ciência e da lógica e da experiência comum ou de normalidade maioritária, e portanto, uma convicção cognitiva e não volitiva, voluntarista, subjectiva ou emocional; e) A convicção objectiva é uma convicção argumentativa, i.e., demonstrável através de um ou mais argumentos capazes de se impor aos outros; e) A apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica – de evidence and inference, i.e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis: os elementos de prova são assumidos como premissas a partir das quais é possível extrair inferências; as inferências seguem modelos lógicos; as diversas situações podem ser analisadas de acordo com padrões lógicos que representam os aspectos típicos de cada caso; a conclusão acerca de um facto é logicamente provável, como uma função dos elementos lógicos, baseada nos meios de prova disponíveis[1]; f) O juiz deve decidir segundo um critério de minimização do erro, i.e., segundo a ponderação de qual das decisões possíveis tem menor probabilidade de não ser a correcta.

De outro aspecto, de harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo os vários enquadramentos jurídicos do seu objecto (artº 130 do nCPC).

Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a...

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