Acórdão nº 861/10.5GBAGD-A.P1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1.No âmbito do processo especial abreviado n.º 861/10.5GBAGD, a correr termos na Comarca de Aveiro – Águeda – Inst. Local – Secção Criminal – J1, por despacho judicial de 08.05.2014 foi determinada a emissão de mandados de detenção ao arguido A... , melhor identificado nos autos, com vista ao cumprimento de 92 dias de prisão subsidiária – [cf. fls. 112].

2. Inconformado com o decidido recorreu o arguido, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso do douto despacho proferido pelo Juízo de Instância Criminal – Juiz 2 – de Águeda da Comarca do Baixo Vouga, na medida em que decidiu do seguinte modo: “Nestes termos, determina-se a emissão de mandados de detenção em conformidade com o ali decidido”; 2. Ora, o douto despacho e a decisão nele contida afigura-se, desde logo, excessiva; 3. Na medida em que, o Arguido se encontra socialmente inserido, encontrando-se a trabalhar e vivendo com uma companheira, ou seja, tendo constituído família; 4. Sendo certo que só o Arguido é que se encontra a trabalhar e, como tal, é sobre ele que impende o dever de sustentar o seu agregado familiar, custeando todas as despesas inerentes à sua sobrevivência com o parco salário que aufere mensalmente do seu trabalho; 5. Pelo que, uma pena privativa da liberdade que recaia sobre o Arguido irá, inevitavelmente, atingir o seu agregado familiar; 6. Penalizando, desse modo, quem nada tem a ver com o comportamento do Arguido; 7. E, por outro lado, privando a família do convívio do Arguido e ficando sem qualquer possibilidade de auferir rendimento para as despesas básicas; 8. Daí que, tal facto deveria ter sido tido em consideração para a decisão de emissão de mandados para cumprimento da prisão subsidiária ora determinada pelo despacho ora recorrido, o que não veio a suceder; 9. Acresce ainda que o Arguido solicitou o cumprimento da pena de multa em que foi condenado fosse substituído por trabalho a favor da comunidade e cumpriu 80 horas dessa pena; 10. Justificou o não cumprimento integral de tais horas de trabalho de trabalho a favor da comunidade; 11. Em face desta situação, foi determinando o cumprimento da pena de multa através do efetivo pagamento do valor remanescente e que cifra num montante de 840 euros (oitocentos e quarenta euros); 12. Acontece, porém, que desde logo, o Arguido informou o Tribunal da sua impossibilidade para efetuar o pagamento de tal quantia, consideravelmente elevada, de uma só vez; 13. Na verdade, nesse momento o Arguido encontrava-se sem trabalho, e, como tal, desprovido de qualquer meio financeiro que lhe permitisse, o pagamento integral e de uma só vez da pena de multa em falta; 14. Tendo, nesse seguimento...

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