Acórdão nº 3/14.8TBPCV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) – A… e marido, C…, residentes em …, intentaram, em 02/01/2014, no Tribunal Judicial da Comarca de Penacova, contra a “Estradas de Portugal, S.A.” (1ª Ré) J… e mulher G… (2ºs RR.), residentes em …, acção declarativa, com processo comum, para efectivação da responsabilidade civil pelos danos que tiveram e que resultaram do acidente de viação em que teve intervenção o seu veículo automóvel de matrícula …-XS, acidente esse ocorrido no IP3 (junto à povoação de Porto da Raiva) e que foi originado pela queda de um eucalipto nessa via.

Pediram a condenação dos RR a pagar-lhes, “individualmente ou solidariamente” a quantia de € 1.107,00, sendo esse o montante global resultante da adição do custo do arranjo dos estragos causado no seu veículo e de 36,00 € do custo de certidão do relatório do acidente.

Quando à responsabilidade da Ré “Estradas de Portugal, S.A.” sustentaram que a mesma resultava: - Por um lado, da circunstância de a Ré (antiga Junta autónoma das Estradas), quando construiu a via rodoviária IP3, em 1992, cortando o acesso que existia à propriedade dos 2ºs RR e demais proprietários confinantes, não ter criado “nenhum caminho alternativo para os mesmos”; - Por outro lado, da circunstância de a Ré ter omitido, o “dever excepcional de detectar e suprimir os perigos óbvios e alarmantes para a segurança rodoviária no IP3, designadamente, os advindos de árvores marginais às estradas, mesmo que pertencentes a terceiros.”.

A responsabilidade dos 2ºs RR imputam-na à circunstância de, sendo proprietários do referido eucalipto, que se encontrava num terreno seu, não terem demandado judicialmente as E.P. (anterior JAE) para a obrigarem a construir um acesso alternativo” ao IP3 para a propriedade.

2) - Na contestação que apresentou, a Ré “Estradas de Portugal, S.A.”, invocou, entre o mais, a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, por entender serem os tribunais administrativos os materialmente competentes para a apreciação do pedido indemnizatório formulado contra si.

3) - Os AA. responderam à mencionada excepção, alegando, em síntese, que estando no âmbito de uma questão de direito privado, para conhecer do pedido formulado pelos AA. é de reconhecer a competência material ao tribunal comum e não ao tribunal administrativo.

4) - A Mma. Juiz da Instância Local de Penacova – Secção de Competência Genérica (J1), da Comarca de Coimbra, por despacho de 06/02/2015, entendendo que, para a apreciação do pedido que os AA. formulavam contra a Ré “Estradas de Portugal, S.A.”, eram materialmente competentes os Tribunais Administrativos, invocando o disposto nos art°s 577°, alínea a), 578° e 278°, n° 1, alínea a), todos do novo Código de Processo Civil, declarou esse tribunal como incompetente, em razão da matéria, quanto ao pedido formulado relativamente à Ré “EP - Estradas de Portugal, S.A.”, demandada esta que, em consequência, absolveu da instância, ordenando o prosseguimento do processo quanto os demais RR.

  1. - Inconformados com tal decisão, dela vieram apelar os Autores, que, a findar a respectiva alegação recursiva, ofereceram as seguintes conclusões: ...

    Terminaram requerendo que se revogasse a decisão recorrida, substituindo-se esta por uma outra decisão que declarasse “a competência em razão da matéria do tribunal (instância local) de Penacova quanto ao pedido formulado relativamente à Ré “EP- Estradas de Portugal S.A” e em consequência” se ordenasse o prosseguimento dos presentes autos contra a presente Ré.

    II - As questões: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[2]).

    Assim, a questão a resolver resume-se a saber se é aos Tribunais Judiciais que compete a apreciação da matéria a que os presentes autos respeitam no que concerne à Ré “EP - Estradas de Portugal”, S.A., ou se, ao invés, essa competência deve ter-se como atribuída, como entendeu a 1ª Instância, aos Tribunais Administrativos.

    III - A) - O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I supra.

  2. - Como se sabe, de acordo com o entendimento expendido, entre outros autores, por Manuel de Andrade ("in" Noções Elementares de Processo Civil, I, reedição de 1979, pág. 91) e seguido em numerosos Acórdãos do STJ (v.g., Ac. do STJ, de 20/02/90, no BMJ n.º 394, pág. 453, Ac. do STJ, de 27/06/89, no BMJ n.º 388, pág. 464, e Ac. do STJ, de 06/06/78, no BMJ n.º 278, pág. 122), a competência do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos).

    De facto, no que respeita aos pressupostos processuais, v.g., o da competência material, aplica-se a lei em vigor à data da instauração da acção. Efectivamente, de acordo com o artº 22º n.ºs 1 e 2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro[3] (com correspondência no artº 38º, n.ºs 1 e 2, da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto - Lei...

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