Acórdão nº 70/13.1TBSEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. M (…), residente em Seia, intentou a presente acção declarativa contra B (…) com sede no Porto, e Banco (…), com sede em Lisboa, pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia global de 191 647,50 €, acrescida de juros, à taxa legal de 5,553%, contados desde 26.1.2013 até integral pagamento.

Alegou, em síntese, ser titular de uma conta no balcão de Seia do (…), na qual, a 25.1.2008, tinha depositado, pelo menos, 150.000 €. Por sugestão da gerente do balcão e, após ter expressamente advertido que o investimento do dinheiro só seria feito se fosse 100% seguro, decidiu investir em papel comercial emitido pela (…) S.A., que tinha uma rendibilidade anual garantida de 5,553% e o reembolso assegurado um ano após a aplicação, com a garantia do (…). Já em 2009 o (…) efectuou o pagamento de juros, o que reforçou a sua confiança no produto. Porém, nada mais foi pago, sendo-lhe dito, pela gerente do balcão, que tinha havido problemas com a aplicação e estava a ser preparada uma reorganização ou remontagem do produto, sendo-lhe, contudo, garantido que o (…) asseguraria o pagamento dos juros. Em 2011 foi negado o retorno do capital ao autor com o argumento que as aplicações de papel comercial (…) estavam congeladas por estar em curso um processo de reestruturação e compra do Banco. Nunca lhe foi facultada uma nota informativa sobre a natureza e funcionamento do papel comercial, sendo-lhe garantida a absoluta restituição do investimento, o mesmo sucedendo com todos os restantes clientes do Banco em Seia. Assim, o B (…) está obrigado a indemnizá-lo dos prejuízos que lhe causou. Contestou o B (…), alegando que, em virtude de operação de fusão, assumiu, na íntegra, a titularidade dos direitos e obrigações do B (…), sendo juridicamente a mesma entidade colectiva, embora com a actual denominação. Que configurando o autor a sua intervenção como intermediação financeira, está prescrita a sua responsabilidade, nos termos do disposto no art. 324, nº 1, do Código dos Valores Mobiliários, considerando que o contrato de intermediação financeira ocorreu, no limite, em 25.1.2008. Que os juros foram pagos ao autor porque a (…), entidade emitente do papel comercial, o habilitou com os montantes necessários para o efeito, já que sobre ela impendia a obrigação de pagamento. Que nunca assumiu a obrigação de pagamento de juros e de reembolso do capital investido pelo autor. Que o autor foi informado que, além da tradicional aplicação em depósito a prazo, havia a hipótese de adquirir um produto emitido por uma empresa pertencente ao mesmo grupo empresarial do B (…) que oferecia um juro superior ao que rendiam os simples depósitos a prazo, sendo ainda informado que se tratava de produto com a garantia e segurança do próprio B (…) uma vez que a empresa emitente era do mesmo grupo empresarial, sendo o seu capital detido exclusivamente pela S (…)S.A., entidade que também detinha a totalidade do capital social do B (…) As informações prestadas eram verdadeiras à data, sendo então totalmente imprevista e imprevisível a nacionalização do capital do B (…) e a sua separação do universo a que a (…) pertencia. Em réplica, o autor defendeu o prosseguimento da acção apenas contra o réu B (…), e quanto à prescrição alegou que o réu, através de vários actos e procedimentos, sempre prometeu que reembolsava o capital e juros, independentemente da natureza do produto e da intervenção da (…), pelo que a invocação da prescrição do crédito traduz-se num manifesto abuso de direito, na vertente do venire contra factum proprium. Mesmo que assim não fosse, o certo é que a prescrição não se verificou, uma vez que, para o autor, o B (…) e a (…) eram uma e a mesma coisa. Daí que não se possa afirmar que aquele Banco tenha sido intermediário financeiro, intervindo nessa qualidade na operação bancária, razão pela qual não é aplicável o citado art. 324º do Código dos Valores Mobiliários. Até perto do Natal de 2011, altura em que o B (…) lhe negou a restituição do capital e juros, sempre prometeu ao autor o reembolso, embora com dilações e explicações relacionadas com a reorganização ou remontagem do produto. Só por essa altura é que teve a noção, ainda que de forma muito difusa e pouco aproximada, dos termos e da natureza do produto que negociou e só então lhe foi dito que as operações ou aplicações em papel comercial (…) estavam congeladas. Assim, qualquer prazo prescricional, a verificar-se, só se iniciou em Dezembro de 2011, não se verificando, por isso, a prescrição, atenta a data da instauração da acção.

Em sede de despacho saneador, o tribunal absolveu da instância o Banco (…) por julgar verificada a excepção de ilegitimidade passiva, determinando a alteração da denominação no processo do B (…) e o B (…) para Banco (…) S.A.

* A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R., B (…), do pedido.

* 2. O A. interpôs recurso, tendo concluído como segue: (…) 3. O R. Banco contra-alegou, tendo pugnado pela manutenção do decidido.

II – Factos Provados 1. O autor é titular da conta nº 392 291 010 001, do Balcão de Seia do «B (…)» [alínea A)].

  1. No dia 25 de janeiro de 2008 tinha depositados nessa conta, pelo menos, € 150 000,00 [alínea B)].

  2. Por sugestão da gerente desse balcão, (…), o autor decidiu aplicar esse dinheiro num produto que lhe concedesse uma taxa de juro favorável [alínea C)].

  3. Foi-lhe então proposto pela dita gerente que investisse tal quantia em papel comercial emitido pela «(…), S.A.», subscrevendo o autor o documento denominado “Comunicação Cliente” de fls. 7vº [alínea D)].

  4. Na sequência dessa subscrição, em 2 de janeiro de 2009, o «B (…)» creditou-lhe € 1 937,68, a título de juros [alínea E)].

  5. Em 4 de março de 2009, creditou-lhe mais € 2 400,00 desses juros [alínea F)].

  6. Em 1 de abril de 2009, creditou-lhe novamente € 2 400,00, também a título de juros estipulados [alínea G)].

  7. O «B (…)» recusa o reembolso do capital e juros respeitantes ao produto aludido em 4. e remete para o «(…), S.A.», empresa que já foi declarada insolvente [alínea H)].

  8. O «B (…)», na sequência de operação de fusão registada na competente Conservatória do Registo Comercial, tem hoje a denominação de «B (…)S.A.», mantendo assim, na íntegra, a titularidade de todos os direitos e obrigações daquele [alínea I)].

  9. A Lei nº 62-A/2008, de 11 de novembro “nacionaliza todas as ações representativas do capital social do B (…) S.A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização” [alínea J)].

  10. Aquando do facto descrito em 3. e 4., o autor alertou expressamente a gerente da agência, (…), que só “investiria” aquele dinheiro se o rendimento e a recuperação dos valores aplicados fossem 100% seguros [ponto 1º].

  11. Foi-lhe então assegurado por aquela gerente, que a aplicação descrita em 4. tinha uma rendibilidade anual garantida de 5,553% e que, sendo uma aplicação de uma empresa do grupo, estava assegurado o reembolso do capital e juros, não comportando qualquer risco [pontos 2º, 3º].

  12. Ao tempo, o «B (…)» era uma instituição bancária que oferecia total confiança ao investidor [ponto 4º].

  13. Confiando nessas informações, o autor aceitou então aplicar € 150 000,00 naquele papel comercial, em três tranches de € 50 000,00 cada, no dia 25 de janeiro de 2008, subscrevendo o documento aludido em 4., já previamente manuscrito por alguém da agência [ponto 5º].

  14. Os pagamentos de juros aludidos em 5. a 7. reforçaram a confiança do autor que tinha apostado num produto credível e seguro [ponto 6º].

  15. Além dos juros aludidos em 5. a 7., o «B (…)», ora réu «B (…)S.A.», não procedeu ao pagamento de mais nenhuns juros [ponto 7º].

  16. Surpreendido com o facto, o autor procurou obter explicações, tendo-lhe sido dito que estava em curso uma reestruturação mas o reembolso estava assegurado [pontos 8º, 9º].

  17. Como isso não voltou a suceder, em data não apurada, o autor pediu o retorno do capital, o que foi negado, remetendo o réu a responsabilidade...

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