Acórdão nº 325/12.2TBTBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução01 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

, com sede em (...) Londres, veio intentar processo de execução contra B... , residente na Rua (...) , Tábua, pedindo que este lhe pague a quantia de 2.093,15€ e respectivos juros, no valor de 1.381,48€, invocando, para o efeito, um contrato de crédito em conta corrente, no montante inicial de 1.990,00€, que o Executado celebrou com a C... e alegando que, tendo-se comprometido a fazer o pagamento em prestações mensais, o Executado nada mais pagou a partir de 24/12/2005, data em que se encontrava em dívida o valor de 2.093,15€. Mais alega que a C... cedeu o aludido crédito a D..., que, por sua vez, o cedeu à Exequente.

Para fundamentar a execução, junta o contrato de crédito celebrado entre o Executado e a C... , bem como o contrato de cessão de créditos celebrado entre a C... e a D... .

Efectuada a penhora e iniciadas as diligência com vista à venda, veio a ser proferido despacho – em 19/02/2014 – onde se convidou a Exequente a juntar aos autos:

  1. Comprovativo documental da disponibilização de capitais ao executado, por ele subscrito ou ratificado; b) O Anexo I ao contrato de cessão de créditos junto aos autos de onde conste a identificação do alegado crédito sobre o executado como cedido; c) O contrato de cessão de créditos entre a 1.ª cessionária e ela própria, exequente, exibindo todos os caracteres necessários à sua certificação documental.

    Na sequência dessa notificação, a Exequente veio juntar o anexo referido em b), bem como uma procuração irrevogável pela qual a D... , tendo em vista a futura celebração de um contrato de cessão de créditos, concedeu poderes à Exequente para exercer os direitos e faculdades relacionados com os activos constantes do anexo junto, incluindo os poderes para receber, demandar e recuperar (por via judicial ou extrajudicial) os valores vencidos relativamente a cada crédito.

    Relativamente ao constante da alínea a) da referida notificação, a Exequente nada juntou, limitando-se a alegar: que ao Executado foi disponibilizado o montante de 1990,00 €, a reembolsar em 48 prestações no montante de 60,85€ cada uma; que, das prestações convencionadas o Executado efectuou o pagamento de várias, conforme resulta da análise do extracto de pagamento do contrato de crédito; que, se o valor não tivesse sido efectivamente disponibilizado, não poderia o contrato de crédito ter sido firmado e, certamente, que o Executado não procederia ao reembolso do valor mutuado como procedeu, concluindo que, em face disso, dúvidas não existem de que o valor foi mutuado ao Executado – facto que ele não negou – pelo que a documentação já junta é suficiente para demonstrar que o montante mutuado foi disponibilizado ao Executado.

    Na sequência desses factos, foi proferido despacho que, por falta de título executivo e por não estar demonstrada a posição de cessionária da Exequente, julgou extinta a acção executiva, ao abrigo do disposto nos arts. 46º, nº 1, al. a), do anterior CPC e 726º, nº 2, al. a) e 734º do actual CPC.

    Inconformada com essa decisão, a Exequente veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

    1. O contrato junto aos autos deve ser considerado como título executivo válido, susceptível de fazer a acção prosseguir.

    2. Dele constam todos os elementos exigidos pela lei para tal.

    3. O Tribunal de que se recorre fez uma interpretação errada do clausulado do contrato que constitui esse título, para além de ter tomado a decisão baseado em factos não existentes e que não foram alegados pelas partes.

    4. Deste modo, o Tribunal ad quo excedeu os seus poderes de cognição, violando o princípio do dispositivo disposto no Artigo 5º do CPC.

    5. Por essa razão, nunca poderia o douto Tribunal a quo aplicar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 812º E e do artigo 820º, n.º 1, do antigo CPC.

    Nestes termos, conclui, o recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, deve ser revogado despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, proferido pelo tribunal a quo, devendo ainda ser substituído por outro que mande prosseguir os trâmites da presente acção até final.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    ///// II.

    Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se os documentos juntos aos autos constituem, isolada ou conjuntamente, título executivo bastante para fundamentar a presente execução e se, como tal, é ou não correcta a decisão que julgou extinta a execução com fundamento na falta ou insuficiência de título executivo. ///// III.

    Com relevância para a decisão, importa considerar os seguintes factos: 1. Para fundamentar a presente execução, foi junto com o requerimento executivo um documento que, sendo aí designado por “contrato de crédito”, contém a sigla da C... , bem como a assinatura do aqui Executado.

    1. Tal documento contém, numa das páginas, aquilo que aí se designa por “condições particulares do crédito clássico” e onde se alude (em quadrículas aí existentes) ao montante do crédito (1.990,00€), ao número de mensalidades (48), ao montante de cada mensalidade (60,85€) e à sua finalidade (financiamento de produtos para o lar).

    2. Além da data, do nº do contrato, do nº do parceiro, ali se mencionam também os dados do cliente, a sua situação familiar e profissional, habitação e rendimentos mensais, contendo ainda uma autorização para débito em conta e uma declaração do Executado no sentido de aceitar o contrato, conhecendo as respectivas condições gerais. 4. O aludido documento, na folha referente às condições particulares, contém a assinatura do Executado, não contendo, no entanto, qualquer outra assinatura.

    3. Numa outra página – contendo a assinatura da C... –, o aludido documento contém as condições gerais do contrato de crédito clássico e conta corrente propostas pela C... , cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual consta designadamente, o seguinte: “…a) Mediante este contrato o Mutuário poderá diferir o pagamento dos bens ou da prestação de serviços discriminados nas condições particulares do contrato de crédito clássico.

      O FORNECEDOR é uma empresa com a qual a C... tem um acordo de parceria e que se dedica à actividade de venda à distância de bens ou serviços, oferecendo aos seus clientes a possibilidade de adquirirem esses bens ou serviços com recurso ao crédito C... .

      (…) Esta proposta é válida pelo prazo de 30 dias desde a dala da sua assinatura pelo Mutuário e poderá...

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