Acórdão nº 2456/09.7TBACB-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 01 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de insolvência de pessoa singular, por apresentação, respeitante a J (…), o Sr. Administrador de Insolvência veio apresentar a sua proposta de cálculo da remuneração variável que lhe é devida.
O Juiz a quo veio a indeferir o requerido, pelo seguinte despacho: “Pedido de remuneração variável.
O senhor administrador da insolvência da insolvência formula pedido de remuneração variável.
A remuneração variável é fixada nos termos do disposto no artigo 23º, ns. 2 a 6, do Estatuto do Administrador Judicial.
Em síntese, o administrador da insolvência tem direito a remuneração suplementar de montante variável, fixado em tabelas próprias, dependente do resultado da liquidação, deduzidos alguns montantes necessários ao pagamento das dívidas da massa e com a possibilidade de limite máximo.
Nos presentes autos, tal como já se referiu no despacho anterior não se procederam a quaisquer diligências de liquidação mas sim, e unicamente, à apreensão, para a massa, de quantias liquidadas em execução fiscal. Apreensão essa, determinada por mero efeito da sentença de insolvência (cf. fls. 104/105). Aliás, não deixa de ser sintomático do que se afirma a circunstância de não ter sido, sequer, aberto apenso de liquidação.
Assim, pelo exposto, entendo que o senhor administrador da insolvência não tem direito a remuneração variável, pelo que indefiro ao requerido.
Notifique e, para efeitos da elaboração do rateio final, proceda-se à elaboração de conta de custas prováveis.
Inconformado com tal decisão, o Administrador de Insolvência dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: A. O Recorrente, por via do presente, vem colocar em causa, em toda a sua extensão, todo o decidido pelo Tribunal a quo quanto ao respetivo direito à perceção da remuneração variável aqui devida, já que este entendeu que o suplemento remuneratório ao ora Recorrente não tinha qualquer cabimento legal, uma vez que, na sua perspetiva, este não teve qualquer intervenção instrumental na obtenção da receita lograda a favor da massa insolvente, logo, não desenvolveu qualquer ato cujo mérito lhe deva ser reconhecido.
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A partir da simples análise do despacho ora recorrido é possível constatar que do mesmo não consta qualquer assinatura, quer autógrafa, quer eletrónica, sendo certo que a omissão de tal certificação corresponde a uma irregularidade que, afetando formalmente a decisão recorrida, suscita dúvidas sobre a sua autenticidade.
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Nos precisos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art.º 615º do CPC, a decisão que não contenha a assinatura do Juiz enferma de nulidade, ainda que tal vício seja sanável através da posterior aposição da assinatura omissa.
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Ao proceder como procedeu, violou o Tribunal a quo as disposições contidas nos nºs 1 e 2 do art.º 19º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, pelo que, por referência à citada alínea a) do nº 1 do art.º 615º do CPC, deverá a decisão recorrida ser declarada nula e de nenhum efeito, com as demais e legais consequências.
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Da conjugação dos art.º 60º do CIRE e 22º e 23º da Lei 22/2013 de 26 de Junho decorre, expressamente, que o Administrador da Insolvência tem direito à perceção do necessário ao reembolso das suas despesas e a uma remuneração constituída por: 1. Uma componente fixa, cujo montante será determinado por referência ao nº 1 do art.º 1º da Portaria 51/2005 de 20 de Janeiro – Cf. Art. 23º/1 da Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro; 2. Uma componente variável, cujo montante será determinado por referência às tabelas anexas à sobredita Portaria – Cf. art. 23º/2 da Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro; F. Ora, de acordo com o citado art. 23º do diploma em referência, a remuneração variável do Administrador da Insolvência depende do resultado da liquidação, sendo certo que se considera como tal “(...) o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.”, podendo, ainda, haver lugar a majoração em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no...
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