Acórdão nº 2456/09.7TBACB-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução01 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de insolvência de pessoa singular, por apresentação, respeitante a J (…), o Sr. Administrador de Insolvência veio apresentar a sua proposta de cálculo da remuneração variável que lhe é devida.

O Juiz a quo veio a indeferir o requerido, pelo seguinte despacho: “Pedido de remuneração variável.

O senhor administrador da insolvência da insolvência formula pedido de remuneração variável.

A remuneração variável é fixada nos termos do disposto no artigo 23º, ns. 2 a 6, do Estatuto do Administrador Judicial.

Em síntese, o administrador da insolvência tem direito a remuneração suplementar de montante variável, fixado em tabelas próprias, dependente do resultado da liquidação, deduzidos alguns montantes necessários ao pagamento das dívidas da massa e com a possibilidade de limite máximo.

Nos presentes autos, tal como já se referiu no despacho anterior não se procederam a quaisquer diligências de liquidação mas sim, e unicamente, à apreensão, para a massa, de quantias liquidadas em execução fiscal. Apreensão essa, determinada por mero efeito da sentença de insolvência (cf. fls. 104/105). Aliás, não deixa de ser sintomático do que se afirma a circunstância de não ter sido, sequer, aberto apenso de liquidação.

Assim, pelo exposto, entendo que o senhor administrador da insolvência não tem direito a remuneração variável, pelo que indefiro ao requerido.

Notifique e, para efeitos da elaboração do rateio final, proceda-se à elaboração de conta de custas prováveis.

Inconformado com tal decisão, o Administrador de Insolvência dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: A. O Recorrente, por via do presente, vem colocar em causa, em toda a sua extensão, todo o decidido pelo Tribunal a quo quanto ao respetivo direito à perceção da remuneração variável aqui devida, já que este entendeu que o suplemento remuneratório ao ora Recorrente não tinha qualquer cabimento legal, uma vez que, na sua perspetiva, este não teve qualquer intervenção instrumental na obtenção da receita lograda a favor da massa insolvente, logo, não desenvolveu qualquer ato cujo mérito lhe deva ser reconhecido.

  1. A partir da simples análise do despacho ora recorrido é possível constatar que do mesmo não consta qualquer assinatura, quer autógrafa, quer eletrónica, sendo certo que a omissão de tal certificação corresponde a uma irregularidade que, afetando formalmente a decisão recorrida, suscita dúvidas sobre a sua autenticidade.

  2. Nos precisos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art.º 615º do CPC, a decisão que não contenha a assinatura do Juiz enferma de nulidade, ainda que tal vício seja sanável através da posterior aposição da assinatura omissa.

  3. Ao proceder como procedeu, violou o Tribunal a quo as disposições contidas nos nºs 1 e 2 do art.º 19º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, pelo que, por referência à citada alínea a) do nº 1 do art.º 615º do CPC, deverá a decisão recorrida ser declarada nula e de nenhum efeito, com as demais e legais consequências.

  4. Da conjugação dos art.º 60º do CIRE e 22º e 23º da Lei 22/2013 de 26 de Junho decorre, expressamente, que o Administrador da Insolvência tem direito à perceção do necessário ao reembolso das suas despesas e a uma remuneração constituída por: 1. Uma componente fixa, cujo montante será determinado por referência ao nº 1 do art.º 1º da Portaria 51/2005 de 20 de Janeiro – Cf. Art. 23º/1 da Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro; 2. Uma componente variável, cujo montante será determinado por referência às tabelas anexas à sobredita Portaria – Cf. art. 23º/2 da Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro; F. Ora, de acordo com o citado art. 23º do diploma em referência, a remuneração variável do Administrador da Insolvência depende do resultado da liquidação, sendo certo que se considera como tal “(...) o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.”, podendo, ainda, haver lugar a majoração em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no...

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