Acórdão nº 863/10.1TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Depois de decorrida a fase conciliatória nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho sem que tivesse sido possível obter a conciliação, veio A...
-, residente na Rua (... ), Vermoil, instaurar a presente acção e demandar “B... , S.A”, com sede na Rua (... ) , Lisboa, pedindo que a R. seja condenada a pagar ao A.:
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Uma pensão anual e vitalícia no montante de 2.940,00 €, com início em 29.06.2010.
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Uma indemnização de 3.201,25 € relativa aos períodos de incapacidade temporária.
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A quantia de 200,00 € a título de despesas com alimentação e deslocações obrigatórias.
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O pagamento de todas as ajudas medicamentosas, terapêuticas e técnicas que o A. venha a necessitar e que decorram directamente das lesões resultantes do acidente de trabalho de que foi vítima.
Para tanto, invocou resumidamente a existência de um acidente de trabalho e de um vínculo laboral, e bem assim a existência de um contrato de seguro a transferir a responsabilidade infortunística para a seguradora.
+ Contestou a Ré alegando, em síntese, que à data do acidente – 26 de Abril de 2010 -, o A. não se encontrava abrangido pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º (... ) ; que o seguro em apreço era na modalidade de seguro completo a prémio variável; que a folha referente ao mês do acidente só foi recepcionada pela aqui R. em 21 de Setembro de 2010 e que a remuneração do A. na folha do mês de Abril de 2010 que a R. recebeu em Setembro desse ano, refere o valor de 1.100,00 € e não de 3.000,00 €.
**** II – Foi proferido despacho saneador e foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
+ No apenso de fixação de incapacidade para o trabalho, o A. foi considerado curado, mas portador de um coeficiente de desvalorização de 3% (0,03) de IPP, desde o dia imediato ao da alta, ocorrida esta em 29.06.2010 e, que o mesmo sinistrado se encontrou na situação de ITA (incapacidade temporária absoluta) desde 27.04.2010 a 19.05.2010 e, ITP (incapacidade temporária parcial) de 50% desde 20.05.2010 a 09.06.2010 e, de 30% de 10.06.2010 a 28.06.2010.
+ Foi ordenada a intervenção nos autos da firma denominada “F... , LDA”, sem que tenha vindo deduzir qualquer contestação apesar de devidamente citada.
+ No normal prosseguimento dos autos, realizou-se audiência de discussão e julgamento tendo, a final, sido proferida sentença na qual se julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência absolveu a R. “ B... , S.A.” da totalidade do pedido *** III – Inconformado veio o autor apelar, alegando e concluindo: […] Deverá a Ré ser condenada nos pedidos contra ela formulados.
+ Respondeu a seguradora alegando em síntese útil: […] + Nesta Relação a Exmª PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da procedência da apelação, parecer este a que responderam ambas as partes.
+ Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
**** IV – Dos factos: Da 1ª instância vem apurada a seguinte matéria de facto: 1) Com data de 26.04.2010, o A. A... elaborou a participação de acidente de trabalho de fls. 14.º e sgs. junta aos autos (cujo teor e conteúdo aqui se tem por integralmente reproduzida), na qual se menciona que o A. na qualidade de empresário, auferindo um salário base mensal de 940,90 €, no dia 26.04.2010, pelas 08H30, nas instalações da empresa sitas em Vermoil, ao puxar umas máquinas, caiu, magoando o pulso direito e, o polegar da mesma mão.
2) Tendo sido o A. submetido a exame médico no Instituto Nacional de Medicina Legal, foi o A. considerado curado, portador das seguintes sequelas: rigidez da interfalângica do polegar direito com engrossamento da articulação.
3) Nesse exame médico foi atribuído ao A. uma IPP de 3% (0,03) de coeficiente de desvalorização; considerou-se a data da consolidação médico-legal das lesões fixável em 29.06.2010 e, que sofreu os seguintes períodos de incapacidade temporária para o trabalho: Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) de 27.04.2010 a 19.05.2010 e, Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 50% de 20.05.2010 a 09.06.2010 e, de 30% de 10.06.2010 a 28.06.2010.
4) A R. seguradora nada pagou ao A. a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos, declinando toda e qualquer responsabilidade.
5) O A. nasceu no dia 14 de Fevereiro de 1971 – vide, o teor da certidão de nascimento de fls. 36.º do PP -, cujo teor e conteúdo aqui se tem por integralmente reproduzido.
6) Foi inscrita no registo comercial a fusão, por incorporação, da K...., S.A, na Companhia de Seguros W... , S.A que, alterou a sua denominação social para “ B... , S.A”.
7) O autor desempenhava as funções de gerente na sociedade comercial F... Lda, desde 2007.06.06.
8) O exercício da sua actividade comportava a execução de todas as funções inerentes à actividade da empresa de construção e revestimento de pavimentos e paredes, realizando as tarefas associadas.
9) O A. no mês de Abril de 2010 por 11 dias fez indicar junto da Segurança Social um extracto de remuneração no valor de 1.100,00 € (dando-se indicação nesse organismo que o sócio-gerente da empresa “ F... , lda”, passa a ser remunerado a partir de 15.04.2010), sendo que nos meses anteriores não tinha feito quaisquer descontos e, nos meses seguintes, encontram-se registados os seguintes extractos de remuneração: - Maio (11 dias) 580,65 €; Junho (1 dia) 1.930,00 €; Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2010 (30 dias) 3.000,00 €.
10) No dia 26/04/2010, quando o autor prestava a sua actividade profissional que, na altura, consistia em carregar paletes de mosaicos e azulejos e equipamento eléctrico de trabalho para uma carrinha de caixa fechada, este escorregou e caiu.
11) Da queda resultaram, para o autor, lesões e sequelas ao nível do pulso direito e polegar direito.
12) O A. em deslocações obrigatórias a exames médicos e, tentativa de conciliação e, ao GML, despendeu...
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