Acórdão nº 863/10.1TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Depois de decorrida a fase conciliatória nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho sem que tivesse sido possível obter a conciliação, veio A...

-, residente na Rua (... ), Vermoil, instaurar a presente acção e demandar “B... , S.A”, com sede na Rua (... ) , Lisboa, pedindo que a R. seja condenada a pagar ao A.:

  1. Uma pensão anual e vitalícia no montante de 2.940,00 €, com início em 29.06.2010.

  2. Uma indemnização de 3.201,25 € relativa aos períodos de incapacidade temporária.

  3. A quantia de 200,00 € a título de despesas com alimentação e deslocações obrigatórias.

  4. O pagamento de todas as ajudas medicamentosas, terapêuticas e técnicas que o A. venha a necessitar e que decorram directamente das lesões resultantes do acidente de trabalho de que foi vítima.

    Para tanto, invocou resumidamente a existência de um acidente de trabalho e de um vínculo laboral, e bem assim a existência de um contrato de seguro a transferir a responsabilidade infortunística para a seguradora.

    + Contestou a Ré alegando, em síntese, que à data do acidente – 26 de Abril de 2010 -, o A. não se encontrava abrangido pelo contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º (... ) ; que o seguro em apreço era na modalidade de seguro completo a prémio variável; que a folha referente ao mês do acidente só foi recepcionada pela aqui R. em 21 de Setembro de 2010 e que a remuneração do A. na folha do mês de Abril de 2010 que a R. recebeu em Setembro desse ano, refere o valor de 1.100,00 € e não de 3.000,00 €.

    **** II – Foi proferido despacho saneador e foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

    + No apenso de fixação de incapacidade para o trabalho, o A. foi considerado curado, mas portador de um coeficiente de desvalorização de 3% (0,03) de IPP, desde o dia imediato ao da alta, ocorrida esta em 29.06.2010 e, que o mesmo sinistrado se encontrou na situação de ITA (incapacidade temporária absoluta) desde 27.04.2010 a 19.05.2010 e, ITP (incapacidade temporária parcial) de 50% desde 20.05.2010 a 09.06.2010 e, de 30% de 10.06.2010 a 28.06.2010.

    + Foi ordenada a intervenção nos autos da firma denominada “F... , LDA”, sem que tenha vindo deduzir qualquer contestação apesar de devidamente citada.

    + No normal prosseguimento dos autos, realizou-se audiência de discussão e julgamento tendo, a final, sido proferida sentença na qual se julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência absolveu a R. “ B... , S.A.” da totalidade do pedido *** III – Inconformado veio o autor apelar, alegando e concluindo: […] Deverá a Ré ser condenada nos pedidos contra ela formulados.

    + Respondeu a seguradora alegando em síntese útil: […] + Nesta Relação a Exmª PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da procedência da apelação, parecer este a que responderam ambas as partes.

    + Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    **** IV – Dos factos: Da 1ª instância vem apurada a seguinte matéria de facto: 1) Com data de 26.04.2010, o A. A... elaborou a participação de acidente de trabalho de fls. 14.º e sgs. junta aos autos (cujo teor e conteúdo aqui se tem por integralmente reproduzida), na qual se menciona que o A. na qualidade de empresário, auferindo um salário base mensal de 940,90 €, no dia 26.04.2010, pelas 08H30, nas instalações da empresa sitas em Vermoil, ao puxar umas máquinas, caiu, magoando o pulso direito e, o polegar da mesma mão.

    2) Tendo sido o A. submetido a exame médico no Instituto Nacional de Medicina Legal, foi o A. considerado curado, portador das seguintes sequelas: rigidez da interfalângica do polegar direito com engrossamento da articulação.

    3) Nesse exame médico foi atribuído ao A. uma IPP de 3% (0,03) de coeficiente de desvalorização; considerou-se a data da consolidação médico-legal das lesões fixável em 29.06.2010 e, que sofreu os seguintes períodos de incapacidade temporária para o trabalho: Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) de 27.04.2010 a 19.05.2010 e, Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 50% de 20.05.2010 a 09.06.2010 e, de 30% de 10.06.2010 a 28.06.2010.

    4) A R. seguradora nada pagou ao A. a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos, declinando toda e qualquer responsabilidade.

    5) O A. nasceu no dia 14 de Fevereiro de 1971 – vide, o teor da certidão de nascimento de fls. 36.º do PP -, cujo teor e conteúdo aqui se tem por integralmente reproduzido.

    6) Foi inscrita no registo comercial a fusão, por incorporação, da K...., S.A, na Companhia de Seguros W... , S.A que, alterou a sua denominação social para “ B... , S.A”.

    7) O autor desempenhava as funções de gerente na sociedade comercial F... Lda, desde 2007.06.06.

    8) O exercício da sua actividade comportava a execução de todas as funções inerentes à actividade da empresa de construção e revestimento de pavimentos e paredes, realizando as tarefas associadas.

    9) O A. no mês de Abril de 2010 por 11 dias fez indicar junto da Segurança Social um extracto de remuneração no valor de 1.100,00 € (dando-se indicação nesse organismo que o sócio-gerente da empresa “ F... , lda”, passa a ser remunerado a partir de 15.04.2010), sendo que nos meses anteriores não tinha feito quaisquer descontos e, nos meses seguintes, encontram-se registados os seguintes extractos de remuneração: - Maio (11 dias) 580,65 €; Junho (1 dia) 1.930,00 €; Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2010 (30 dias) 3.000,00 €.

    10) No dia 26/04/2010, quando o autor prestava a sua actividade profissional que, na altura, consistia em carregar paletes de mosaicos e azulejos e equipamento eléctrico de trabalho para uma carrinha de caixa fechada, este escorregou e caiu.

    11) Da queda resultaram, para o autor, lesões e sequelas ao nível do pulso direito e polegar direito.

    12) O A. em deslocações obrigatórias a exames médicos e, tentativa de conciliação e, ao GML, despendeu...

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