Acórdão nº 5712/15.1T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.

No processo de internamento compulsivo n.º 5712/15.1T8CBR, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Cantanhede – Instância Local – Secção Criminal – J1, de que os presentes autos constituem apenso, foi proferida decisão que julgando verificados os pressupostos do artigo 12.º da Lei de Saúde Mental (Lei n.º 36/98, de 24/07) determinou a manutenção de tratamento compulsivo de A... .

  1. Inconformado com tal decisão, o internando interpôs o presente recurso, suscitando as seguintes questões: vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; incorrecta decisão proferida sobre a matéria de facto; arquivamento dos autos.

  2. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

  3. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a resposta à motivação de recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

  4. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

    * II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

    A decisão recorrida configura a factualidade provada e não provada, assim como a respectiva motivação da forma seguinte: «Das diligências de prova, resultaram provados os seguintes factos: 1. A... apresenta défices cognitivos marcados consequentes a traumatismo crânio encefálico.

  5. Apresenta também diagnóstico de alteração orgânica da personalidade e alcoolismo secundário.

  6. O arguido, antes de ser internado, estava barricado em casa, agredindo física e verbalmente a mãe e à avó.

  7. A sua doença é irreversível e provoca alterações comportamentais, nomeadamente desinibição sexual.

  8. Atualmente encontra-se em tratamento compulsivo ambulatório, sem crítica para a sua situação clínica, não fazendo os tratamentos médicos voluntariamente.

    * Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.

    * Motivação Os factos dados como provados assentam nos relatórios de avaliação clínico-psiquiátrica de juntos aos autos e depoimento da médica psiquiatra – B... - ouvida em sede de sessão conjunta de prova.» * 2. Apreciando Como resulta do disposto no artigo 412.º, n.º 1 do CPP, ex-vi artigo 9.º da Lei de Saúde Mental, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.

    Assim, importa conhecer das seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência: - vício da contradição insanável entre a...

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