Acórdão nº 1788/12.1TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

R (…), Ldª.

deduziu oposição à execução contra si instaurada por C (…) Alegou: Celebrou, verbalmente, contrato com a oponida, mediante o qual esta se obrigou a dar-lhe exclusividade de venda das suas marcas em Portugal continental.

A referida venda entre a executada e a exequente deu origem a diversas faturas, tendo, para pagamento, emitido diversos cheques, entre os quais, os cheques juntos na execução.

A exequente, porém, não cumpriu com a obrigação de exclusividade sem a qual a executada não teria celebrado qualquer contrato com a mesma.

Devido à violação por parte da exequente do referido contrato, resolveu-o através de carta registada com aviso de receção.

E procedeu à devolução da mercadoria que, por culpa exclusiva da exequente, não conseguiu vender.

Emitiu a respetiva nota de devolução.

E, sentindo-se enganada apresentou queixa crime por burla contra a exequente.

E requereu o cancelamento de todos os cheques pós-datados que entregou à exequente e que correspondiam ao pagamento da mercadoria que foi devolvida.

Os cheques revogados por justa causa não espelham a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária pelo facto de do próprio cheque resultar a não obrigação de pagamento – ordem de pagamento revogada.

Com a conta bancária penhorada nos autos executivos a executada ficou com vários prejuízos.

Pediu: Seja a oposição julgada procedente e a exequente condenada como litigante de má fé em multa e indemnização.

Contestou a exequente/oponida.

Negou que o acordo de fornecimento tenha sido feito com exclusividade para Portugal continental.

Não recebeu qualquer carta registada com aviso de receção a informar ou comunicar a resolução do contrato acima referido, embora tenha rececionado, sem aviso prévio ou justificação, 84 caixas de mercadoria.

Só após o contacto do seu agente em Portugal e a devolução pelo Banco do cheque emitido pela executada para a data de 15.11.2011, é que a teve conhecimento de que se tratava de uma devolução de mercadoria.

Também, através do seu agente, comunicou à opoente que não aceitaria essa devolução e que esta teria de proceder ao seu levantamento.

Pediu: A improcedência da oposição e a condenação da executada como litigante de má fé em multa e indemnização.

  1. Prosseguiu os processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: « julgar totalmente improcedente, por totalmente não provada, a presente oposição à execução, determinando-se o prosseguimento da execução, rejeitando-se parcialmente o requerimento executivo na parte em que contabiliza juros às taxas de 8,25% e 8%, os quais devem ser contabilizados e incidir sobre o capital pedido, à taxa de 4% ao ano, a partir das datas de emissão de cada um dos cheques.».

  2. Inconformada recorreu a opoente.

    Rematando as suas alegações com as seguintes, prolixas, conclusões: (…) Contra alegou a recorrida pugnando pala manutenção do decidido com os seguintes, outrossim prolixos, argumentos finais: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 608º nº2, 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª – Nulidade da sentença por falta de fundamentação.

    1. - Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    2. – Improcedência da ação.

  3. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    5.1.1.

    Nas primeira 24 conclusões a recorrente insurge-se contra os factos dados como provados e invoca a nulidade da sentença, por falta de fundamentação; tudo com base nos artºs 655º, 659º e 668º nº1 al. b) do CPC.

    Fá-lo, porém, misturada e entrelaçadamente, confundindo conceitos e realidades jurídicas distintas: deficiente apreciação da prova produzida, que pode acarretar a censura dos factos dados como provados e não provados, e nulidade da sentença, por falta de fundamentação.

    Neste particular parece ainda misturar a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto com a falta de fundamentação da sentença final.

    Não se dando conta, mais uma vez que, nos encontramos perante decisões distintas, cuja falta de fundamentação se reporta a quids diversos e assume natureza própria: na decisão sobre a matéria de facto importa apurar se a convicção que acarreta a prova de certos factos e a não prova de outros, está consonante com os meios probatórios produzidos; na sentença final urge apenas verificar se a decisão final está alicerçada, ou não, em factualismo pertinente e nas normas legais atinentes.

    Este entendimento ressuma, no caso presente, com especial evidência, pois que nele se tramitaram ainda os autos em obediência ao CPC pretérito no qual existia uma autonomia processual das duas decisões: a da matéria de facto e a da sentença final.

    Já então se entendendo que existia uma clara diferenciação entre os artºs 653º nº 2 e a al. b) do nº 1 do artº 668º.

    Pois que «aquele primeiro dever aponta exclusivamente para a justificação da concreta base de apuramento da matéria de facto «qua tale», enquanto que o segundo deixa subentender a justificação ou motivação da decisão final «vis a vis» o direito substantivo concretamente aplicável» - cfr. Ac. do STJ de 06.12.2004 dgsi.pt.p.

    04B3896.

    Porém, tal entendimento mantém-se atual, no âmbito do NCPC, pois que, não obstante a alteração meramente circunstancial/formal de a decisão sobre a matéria de facto constar na sentença, lato sensu, é evidente, que as duas decisões – a sobre os factos provados e não provados e a decisão final - são, na sua génese, natureza e finalidade, lógica e teleologicamente diferentes, e, por isso, obedecendo a critérios e requisitos específicos e não necessariamente coincidentes.

    E a tal autonomia aludindo, ou a mesma deles se retirando, (d)os nºs 3 e 4 do artº 607º do CPC, sendo que aquele se reporta à sentença final, stricto sensu, e este se refere à anterior decisão sobre os factos.

    Aliás, esta diferenciação repercute-se no sancionamento do vício da falta de fundamentação.

    A falta de fundamentação da sentença acarreta a sua nulidade – al. b) do nº1 do artº 615º.

    A falta ou insuficiente fundamentação da decisão de facto implica o reenvio do processo à 1ª instância para que esta a efetive – al. d) do nº2 do artº 662º do CPC.

    Já no que tange ao vício da omissão de pronúncia ele reporta-se à sentença na sua vertente final.

    No caso sub judice, e cabalmente escalpelizada a confusa argumentação da recorrente, conclui-se que o vício da falta de fundamentação apenas pode ser assacado à decisão sobre a matéria de facto.

    Na verdade, quanto à sentença final, e como se viu, tal vício apenas ocorre se faltarem, de todo, os factos que devem alicerçar a subsunção jurídica e o chamamento e interpretação de certas normas.

    Ora, in casu, considerando que na sentença constam certos e determinados factos em função dos quais foi decidido, é evidente que tal vício nela inexiste.

    Sendo assim, completamente descabida a asserção de que ela «Não faz correr um único pingo de tinta quanto à fundamentação de facto».

    Os factos, bem ou mal fixados – o que infra se apreciará – estão lá.

    E não há fundamentação, porque não devia haver, já que ela foi produzida na decisão anterior na qual se fixaram os factos.

    Nesta conformidade, apreciemos quanto aquela decisão sobre os factos.

    5.1.2.

    O dever de fundamentação da decisão sobre os factos é a decorrência lógica do disposto nos artºs 205º nº 1 da Constituição e 154º nº 1 do CPC que impõem o dever de as decisões sobre qualquer pedido controvertido ou sobre qualquer dúvida suscitada no processo serem sempre fundamentadas.

    A motivação tem, essencialmente, uma dupla finalidade: por um lado convencer os interessados do bom fundamento e da correção da decisão, o que implica a sua legitimação; por outro lado permitir ao tribunal superior, em caso de recurso, a possibilidade da sua sindicância.

    Assim, e por um lado, a motivação da decisão sobre a matéria de facto não pode reconduzir-se ao mero enunciado genérico dos meios de prova que conduziram ao resultado enunciado.

    O que poderia descambar num mero juízo arbitrário de convicção e, como tal, insindicável, sobre a realidade, ou não, de um facto.

    Antes devendo ser especificados os concretos meios de prova, submetê-los a uma análise crítica e explicitado o processo lógico-dedutivo que levou à convicção expressa na resposta, o como e o porquê dessa convicção – cfr. J. Pereira Batista, Reforma do Processo Civil, 1997, p.90 e segs. e Abílio Neto in Breves Notas ao CPC, 2005, p.189.

    Mas, por outro lado, esta exigência não deve ser levada a limites de...

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