Acórdão nº 2153/13.9TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. V (…), residente em Coimbra, instaurou acção emergente de acidente de viação contra a Companhia de Seguros (…), SA, com sede em Lisboa, pedindo que: 1. Deve ser excluída do contrato de seguro automóvel as cláusulas de exclusão da responsabilidade na parte referente à assistência em viagem, nos termos do artigo 8º do DL 446/85 de 25 de Outubro; 2. Sendo a ré condenada a proceder ao repatriamento do veículo, ou em alternativa proceder ao pagamento da quantia de 4.000 €, referente ao valor venal do mesmo; 3. Deve ainda a ré ser condenada ao pagamento das quantias de a) 10.000 € a título de danos não patrimoniais; b) 18.450 € referente a indemnização por privação de uso de veículo; c) e ainda da quantia correspondente ao tempo que decorrer até ao repatriamento do veículo ou até ao integral pagamento da indemnização peticionada; 4. A estes valores acresce, também, a quantia resultante dos juros que à taxa legal se venham a vencer desde a citação até integral pagamento, acrescida de 5% desde o trânsito em julgado da sentença que assim vier a decidir nos termos do nº 4 do art. 829º-A do Código Civil. Alegou, em síntese, a celebração com a ré de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, referente ao veículo de matrícula X(...), sua propriedade, que tem por objecto, além do mais, a garantia de assistência em viagem, garantia por si accionada por si na sequência de uma avaria no veículo, ocorrida na Alemanha. Perante a comunicação da ocorrência a ré sugeriu o transporte do veículo até à oficina de reparação mais próxima, o que fez, transporte só iniciado pelas 12 horas com a chegada do reboque, o que implicou uma espera de 6 horas em plena auto-estrada com 4 pessoas dentro do veículo, incluindo uma criança, acrescendo o sofrimento provocado pelas altas temperaturas que se faziam sentir. Chegado o reboque e dada a falta de um táxi para transporte dos passageiros, o veículo foi colocado no reboque com todos os passageiros e condutor dentro do mesmo, pois não pretendiam esperar mais tempo e continuar na berma da auto-estrada. Efectuado o transporte para uma oficina de reparação automóvel, já a mesma se encontrava fechada à chegada, situação comunicada de imediato à ré, que sugeriu que pernoitassem num hotel por si indicado, o que aconteceu, mas apenas num quarto composto somente por uma cama e dois sofás cama, alojamento inadequado para 4 pessoas, tanto mais que uma delas nem sequer pertencia à família, o que originou grave desconforto, dada a privação da sua intimidade. No dia seguinte na oficina de reparação automóvel onde se encontrava o seu veículo o mecânico informou que o motor do veículo teria de ser substituído, orçando a reparação em 4.000 €. Dado o valor da reparação ser elevado, bem como a mesma requerer um período de espera incomportável para o autor, por estar longe da sua residência, o autor solicitou à ré o transporte de veículo para Portugal, tendo a ré respondido que o valor da reparação não permitia o seu transporte para Portugal e que apenas procederia ao pagamento das despesas inerentes à deslocação do autor para o nosso país, excluindo a dos passageiros, pois tal não se encontrava coberto pelo contrato de seguro, podendo o transporte do autor ser efectuado de autocarro, mas os passageiros teriam de suportar o preço dos seus bilhetes, que rondavam os 485 €. Como os passageiros não tinham consigo aquela quantia e sob proposta da ré a filha do autor, que se encontrava em Coimbra, entregou nesse mesmo dia a agente da ré a referida quantia, não tendo em virtude de tal problemática, sido possível efectuar a viagem nesse dia, por já não existirem autocarros disponíveis, ao que a ré sugeriu que o transporte para Portugal fosse efectuado no dia seguinte através de um veículo alugado, o que implicou a permanência do autor e passageiros por mais uma noite na Alemanha, num hotel garantido pela ré. No dia seguinte o autor e passageiros iniciaram a viagem de regresso a Portugal, num veículo alugado. O autor foi posteriormente informado pela Europ Assistance que o repatriamento da sua viatura para Portugal não se encontrava contratualmente previsto, o que o autor desconhecia, pois aquando da celebração do contrate de seguro automóvel, tal cláusula não lhe foi comunicada e explicada, nem as condições gerais e especiais da apólice sequer lhe foram entregues, estava o autor convicto de que a assistência em viagem contratualizada cobriria todas as despesas inerentes a acidente e avaria, bem como ao transporte de todos os passageiros. Que a ré agiu violou os deveres de comunicação e informação que a lei lhe impunha, previstos nos artºs 5º e 6º do DL 446/85, de 25.10, pelo que essas cláusulas de exclusão da responsabilidade, na parte referente à assistência em viagem, devem ser excluídas do contrato, nos termos do artigo 8° do DL 446/85 de 25 de Outubro. Em consequência do não repatriamento do veículo por parte da ré viu-se o autor impedido de utilizar o mesmo, o que tem vindo a causar grandes transtornos ao autor, bem como ao seu agregado familiar, pois teve necessidade de reorganizar toda a sua vida ao que acresce a grave perturbação emocional causada pela péssima assistência prestada na Alemanha, pelo que tem direito à peticionada indemnização por de danos não patrimoniais, bem como ao recebimento 50 € por cada dia de privação de uso do veículo, que à data ascende ao montante pedido e ainda à quantia correspondente ao tempo que decorrer até ao repatriamento do veículo ou até ao integral pagamento da indemnização peticionada.

A ré contestou, dizendo, em suma, que num primeiro contacto o segurado não sabia qual a sua localização e ficou de a comunicar, tendo voltado posteriormente ao contacto e informado a empresa de assistência em viagem que iria accionar os serviços da concessionária da auto-estrada, o que não fez. Foram enviados os meios necessários para o local e nessa altura, estabelecido contacto com o segurado, foi-lhe explicado qual seria a actuação da assistência em viagem, de acordo com as condições contratuais especificamente em relação ao veículo, designadamente a confirmação da avaria. Foi organizado pela assistência em viagem o alojamento e o transporte do condutor e passageiros até um hotel. Foi solicitado um orçamento de reparação para o veículo, conhecido esse orçamento verificou-se que os custos de reparação do veículo, já que se tratava de uma situação em que o motor havia gripado, eram manifestamente superiores ao valor do veículo, pelo que se estava em presença de uma situação de abandono legal da viatura e não de repatriamento da mesma, por isso não coberta pelo seguro. A assistência em viagem organizou o transporte de todos os ocupantes com destino a Portugal, e apesar de ser fim-de-semana esse transporte veio a ocorrer, tenho sido assegurado o serviço de táxi para garantir os respectivos transferes e bem assim garantida a estadia de todos os ocupantes do veículo seguro. Assim, os transtornos invocados pelo autor não são da responsabilidade da ré e se os houve, não decorrem de uma má ou incorrecta prestação de serviço da sua parte, pois a situação de avaria do veículo ocorreu a 21.7.2012 e teve o seu fim com o repatriamento do autor a 23.7.201, ou seja dois dias depois, pelo que é incompreensível o pedido formulado a este título relativo a danos morais. Quanto ao pedido de pagamento do valor venal do veículo do autor, resulta que este aceita e concorda que a reparação do veículo não era aconselhável, sendo o veículo uma perda total, consequentemente não podendo haver lugar ao repatriamento do veículo, assim como não há lugar ao pagamento relativo à paralisação do veículo porque o autor reconhece não ser reparável. Que, qualquer valor ou questão relativa à reparação do veículo ocorreria sempre a expensas do autor, não cabendo à assistência em viagem pagar o valor do veículo ou a sua reparação. Quanto ao mais, o autor tinha e teve atempadamente conhecimento das condições contratuais relativas à assistência em viagem. Assim, a acção deve ser julgada improcedente.

* A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo a R. sido condenada a pagar ao A. a quantia de 500 €, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento, no mais, indo absolvida.

* 2. O A. recorreu, e formulou as seguintes conclusões: (…) 3. A R. contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

II – Factos Provados - O autor celebrou com a ré, em 28 de Setembro de 2011, um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com a apólice nº 90.01385618, referente ao veículo de marca Ford Escort 1.8 TD CLX, de matrícula X(...), pertencente ao autor.

- Tal contrato de seguro tinha por objecto, além do mais, a garantia de assistência em viagem - "Assistência em viagem base".

- Consta das condições particulares do contrato, além do mais, que "O Tomador de Seguro foi informado de que deverá ler atentamente o disposto nas Condições Gerais e Especiais da Apólice, às quais acederá via suporte electrónico duradouro… O Tomador de Seguro declarou que lhe foram transmitidas nos termos legais todas as informações pré-contratuais necessárias e prestados todos os devidos esclarecimentos sobre o contrato de seguro proposto e bem assim sobre os procedimentos de acesso às condições gerais e particulares as quais serão facultadas em suporte electrónico duradouro…".

- No dia 21 de Junho de 2012, na sequência de uma avaria no veículo, ocorrida na Alemanha, quando o autor fazia a viagem de regresso da Ucrânia, sua terra natal, onde se havia deslocado para passar férias, o autor solicitou à ré a...

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