Acórdão nº 235/13.6TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A... , divorciado, residente na Rua (...) , Alcobaça, instaurou a presente acção para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, contra “B..., COMPANHIA DE SEGUROS, SA”, com sede na Rua (...) , Lisboa, pedindo que, na respectiva procedência, a Ré seja condenada a pagar-lhe: a) O capital de remição calculado com base na pensão anual que vier a ser apurada após a fixação da ITP e IPP; b) A quantia de € 117,00 a título de despesas com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal, e ainda as despesas que o Autor efectuou e venha a efectuar com tratamentos e deslocações, a apurar em execução de sentença; c) Os juros vencidos e vincendos até ao seu integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que foi vítima de um acidente no dia 08.12.2013, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização como vendedor, da “C... , Lda.”, designadamente quando procedia à limpeza do veículo que a entidade patronal lhe atribuiu, do qual resultaram sequelas, tendo ficado afectado, a final, com incapacidade permanente para o trabalho, e suportou despesas com tratamentos de fisioterapia e deslocações para a sua realização, pelo que tem direito ao pagamento das quantias peticionadas, estando a responsabilidade do seu pagamento a cargo da Ré.
+ Devidamente citada contestou a R alegando que o acidente em causa não pode ser configurado como acidente de trabalho, porquanto o sinistrado estava a lavar o veículo automóvel, o qual, embora pertença da sua entidade empregadora, lhe estava também adstrito para uso pessoal, fora do horário de trabalho, em dia de feriado nacional, na sua residência, e fora de qualquer actividade relativa à sua actividade laboral **** II – Organizou-se apenso para fixação da incapacidade, foi proferido despacho saneador e, após selecção da matéria de facto assente e da matéria controvertida, prosseguiram os autos a sua normal tramitação com prolação de sentença na qual se julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, decidiu absolver a Ré do pedido contra si formulado pelo Autor.
*** III – Inconformado, veio o autor apelar, alegando e concluindo: […] + Contra alegou a seguradora, rematando em síntese conclusiva: […] + Recebida a apelação e colhidos os vistos legais, cumpre decidir: *** IV – Da 1ª instância vem assente a seguinte matéria de facto: […] **** V - Do direito: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões a questão a decidir passa por saber: 1. Se a sentença é nula.
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Se há lugar à alteração da matéria de facto 3.Se ocorreu um típico e indemnizável acidente de trabalho.
Da nulidade da sentença: Alega o recorrente que a sentença recorrida, não se encontra devidamente fundamentada, pelo que, é nula nos termos do artº. 668º, nº1 alínea b) do C.P.Civil.
O recorrente fica-se pela afirmação sem adiantar uma única razão ou justificação onde alicerce a alegada falta de fundamentação.
Ora, como se sabe, só a total ausência de fundamentação gera o vício da nulidade da sentença.
Mas, independentemente de se saber se ocorre essa total falta de fundamentação, há a assinalar que, como é sabido, em processo laboral a arguição das nulidades da sentença obedece a um formalismo próprio que se afasta do processo civil comum.
Constata-se que arguição não teve lugar no requerimento de interposição do recurso da forma imposta pelo artigo 77º, nº 1, do CPT – expressa e separadamente (“a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”).
Conforme insistentemente esta Relação tem vindo a afirmar a referida norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades serem, em primeira linha, dirigidas à apreciação pelo juiz pelo tribunal da 1ª instância e para que o possa fazer. Radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade” (v., por todos, Ac. Relação do Porto de 20-2-2006, in www.dgsi.pt, proc. nº 0515705 e jurisprudência ali citada).
O Ac. do Tribunal Constitucional nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005 confirma esta doutrina: em processo do trabalho, o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, no caso de arguição de nulidades da sentença, deve ter duas partes, a primeira dirigida ao juiz da 1ª instância contendo essa arguição e a segunda (motivação do recurso) dirigida aos juízes do tribunal para o qual se recorre.
Por conseguinte, uma vez que o procedimento utilizado pelo autor apelante, para a arguição da nulidade da sentença, não está de acordo com o legalmente exigido em processo de trabalho, não se conhecerá da mencionada nulidade uma vez que, não tendo sido dado cumprimento ao estabelecido no art. 77º, nº 1, do CPT, a sua arguição é extemporânea.
Da alteração da matéria de facto: No que a que este aspecto concerne, o recorrente limita-se a alegar que da prova produzida em Audiência de Julgamento e a prova documental constante dos autos, não pode resultar a decisão proferida pela meritíssima Juíza do tribunal “a quo”; a prova documental constante nos autos e nos depoimentos testemunhais devem levar à procedência da acção; a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” não apreciou devidamente, quer a prova documental dos autos quer a prova testemunhal em Audiência de Julgamento; desde logo, ao dar como provado o número 1º da Base Instrutória, acrescentou bem como para seu uso pessoal; de lado nenhum podia a Meritíssima Juíza do tribunal “a quo” ter concluído que o Autor utilizava o veículo de matrícula IR (...) para seu uso pessoal (que de resto tinha a sua viatura própria) Ora, quando se impugne a matéria de facto exige a lei que se observem determinados procedimentos sob pena de rejeição.
Prescreve o art. 640º nº 1 do CPC que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os...
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