Acórdão nº 29/11.3TBMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 20.01.2011, M (…) intentou a presente acção de divórcio, sem consentimento do outro cônjuge, contra MA (…), alegando, em síntese, que contraíram casamento católico, no dia 30.8.1952, nascendo três filhos desse matrimónio, mas em 1970 o A. saiu da casa de morada de família, deixando de se relacionar com a Ré, não mais mantendo quaisquer contactos com a mesma, sendo que, há cerca de 34 anos, passou a viver com K(...), nascendo dessa relação uma filha, não existindo por parte do A. qualquer propósito de restabelecer a vida em comum com a Ré.
Concluiu pela decretação da dissolução do casamento, por divórcio, com tal fundamento, com efeitos à data da separação de facto.
Frustrada a tentativa de conciliação, a Ré contestou a acção - impugnou parte da matéria da petição inicial, apresentou a sua perspectiva quanto ao relacionamento do casal e concluiu que, sendo dissolvido o casamento, nos termos da alínea a) do art.º 1781º do Código Civil (CC), deveria a Ré ser considerada como o único cônjuge lesado, para efeitos do estatuído no n.º 1 do art.º 1792º do CC.
Foi proferido despacho saneador e seleccionou-se a factualidade relevante (assente e controvertida).
Os autos prosseguiram com a marcação de julgamento, mas o A. veio a falecer antes da data marcada para a audiência, em 18.7.2011, tendo corrido por apenso a habilitação dos seus herdeiros - a respectiva sentença deu como habilitados os quatro filhos do falecido, F (…), V (…), N (…)(estes irmãos germanos entre si) e H (…) (irmã consanguínea dos demais habilitados), para que com os herdeiros pudesse seguir a acção de divórcio contra a Ré, com vista aos efeitos patrimoniais previstos pelos art.ºs 1785º, n.º 3 e 2133º, n.º 3, do CC (cf. fls. 64 e 66 dos autos principais e a sentença de fls. 35 a 37 do apenso, transitada em julgado[1]).
A habilitada H (..) por requerimento de 27.01.2015, foi a única a requerer a continuação da acção de divórcio contra a Ré (fls. 92) e, exercitado o contraditório aos demais habilitados[2], filhos da Ré, os irmãos consanguíneos daquela habilitada vieram declarar não pretender a continuidade dos autos para efeitos patrimoniais, requerendo que fosse determinada a extinção do processo (fls. 96).
Sobre este “diferendo”, ponderou-se e decidiu-se, a fls. 98 (em 24.02.2015): «(…) Como são filhos da viúva Ré, compreende-se e aceita-se que, embora habilitados para o prosseguimento do processo de divórcio, não queiram agir processualmente contra a sua mãe, nem prejudicá-la na partilha dos bens do casal que constituiu com o marido ora falecido, o que resultaria da decretação do divórcio, nos termos do citado art.º 2133º, n.º 3, do Código Civil, que dispõe não ser o cônjuge chamado à herança se a sentença de divórcio vier a ser proferida posteriormente à data da morte do autor da herança, em face do mencionado n.º 3 do art.º 1785º do Código Civil.
Todavia, a irmã consanguínea, que requereu a continuação do processo, não tem interesse semelhante aos irmãos, por não ser filha da Ré, sendo legal e legítimo que pretenda ser beneficiada pelo disposto no art.º 2133º, n.º 3, do Código Civil.
Põe-se, portanto, a questão de saber se estamos perante um litisconsórcio voluntário ou necessário (art.ºs 32º e 33º do Cód. Proc. Civil).
As normas acima citadas do Código Civil não exigem que o prosseguimento da acção de divórcio seja requerido por todos os herdeiros habilitados do falecido autor.
Compulsadas várias opiniões da doutrina e da jurisprudência, em lado algum se encontrou defendido que o caso seja de litisconsórcio necessário (art.º 33º do novo CPC) entre os herdeiros habilitados (R. Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, II, 1ª ed., p. 199/200; Pereira Coelho, Reforma do Código Civil, p. 42; Antunes Varela, Direito da Família, I, 1ª ed., p. 416; Acs. do STJ de 26/6/1991, BMJ, 408º, 575; de 09/6/2005-proc. 04B935, em www.dgsi.pt; Ac. RP de 11/4/2005-proc. 0550909, no mesmo sítio).
Antes se encontrou a opinião de Teixeira de Sousa, na obra «O Regime Jurídico do Divórcio», p. 94 e segs., onde defende que qualquer sucessível pode ser julgado habilitado para prosseguir a acção de divórcio.
(…) Trata-se, portanto, de um caso de litisconsórcio voluntário (art.º 32º, n.º 2, do novo CPC) bastando que só a requerente H (…) exerça o direito em causa, para assegurar a legitimidade.
Consequentemente, determino o prosseguimento do processo, designando para julgamento (…)».
A Ré não se conformou com a decisão de prosseguimento do processo apenas com a intervenção da habilitada H (…) por entender que havia litisconsórcio necessário entre todos os habilitados para que a acção pudesse prosseguir, pelo que interpôs recurso, por considerar violado o disposto no art.º 1785º, n.º 3, do CC, devendo ter-se aplicado o art.º 33º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), julgando a dita habilitada como parte ilegítima para, por si só, conseguir o prosseguimento dos autos, determinando antes o seu arquivamento (fls. 105).
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