Acórdão nº 29/11.3TBMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 20.01.2011, M (…) intentou a presente acção de divórcio, sem consentimento do outro cônjuge, contra MA (…), alegando, em síntese, que contraíram casamento católico, no dia 30.8.1952, nascendo três filhos desse matrimónio, mas em 1970 o A. saiu da casa de morada de família, deixando de se relacionar com a Ré, não mais mantendo quaisquer contactos com a mesma, sendo que, há cerca de 34 anos, passou a viver com K(...), nascendo dessa relação uma filha, não existindo por parte do A. qualquer propósito de restabelecer a vida em comum com a Ré.

Concluiu pela decretação da dissolução do casamento, por divórcio, com tal fundamento, com efeitos à data da separação de facto.

Frustrada a tentativa de conciliação, a Ré contestou a acção - impugnou parte da matéria da petição inicial, apresentou a sua perspectiva quanto ao relacionamento do casal e concluiu que, sendo dissolvido o casamento, nos termos da alínea a) do art.º 1781º do Código Civil (CC), deveria a Ré ser considerada como o único cônjuge lesado, para efeitos do estatuído no n.º 1 do art.º 1792º do CC.

Foi proferido despacho saneador e seleccionou-se a factualidade relevante (assente e controvertida).

Os autos prosseguiram com a marcação de julgamento, mas o A. veio a falecer antes da data marcada para a audiência, em 18.7.2011, tendo corrido por apenso a habilitação dos seus herdeiros - a respectiva sentença deu como habilitados os quatro filhos do falecido, F (…), V (…), N (…)(estes irmãos germanos entre si) e H (…) (irmã consanguínea dos demais habilitados), para que com os herdeiros pudesse seguir a acção de divórcio contra a Ré, com vista aos efeitos patrimoniais previstos pelos art.ºs 1785º, n.º 3 e 2133º, n.º 3, do CC (cf. fls. 64 e 66 dos autos principais e a sentença de fls. 35 a 37 do apenso, transitada em julgado[1]).

A habilitada H (..) por requerimento de 27.01.2015, foi a única a requerer a continuação da acção de divórcio contra a Ré (fls. 92) e, exercitado o contraditório aos demais habilitados[2], filhos da Ré, os irmãos consanguíneos daquela habilitada vieram declarar não pretender a continuidade dos autos para efeitos patrimoniais, requerendo que fosse determinada a extinção do processo (fls. 96).

Sobre este “diferendo”, ponderou-se e decidiu-se, a fls. 98 (em 24.02.2015): «(…) Como são filhos da viúva Ré, compreende-se e aceita-se que, embora habilitados para o prosseguimento do processo de divórcio, não queiram agir processualmente contra a sua mãe, nem prejudicá-la na partilha dos bens do casal que constituiu com o marido ora falecido, o que resultaria da decretação do divórcio, nos termos do citado art.º 2133º, n.º 3, do Código Civil, que dispõe não ser o cônjuge chamado à herança se a sentença de divórcio vier a ser proferida posteriormente à data da morte do autor da herança, em face do mencionado n.º 3 do art.º 1785º do Código Civil.

Todavia, a irmã consanguínea, que requereu a continuação do processo, não tem interesse semelhante aos irmãos, por não ser filha da Ré, sendo legal e legítimo que pretenda ser beneficiada pelo disposto no art.º 2133º, n.º 3, do Código Civil.

Põe-se, portanto, a questão de saber se estamos perante um litisconsórcio voluntário ou necessário (art.ºs 32º e 33º do Cód. Proc. Civil).

As normas acima citadas do Código Civil não exigem que o prosseguimento da acção de divórcio seja requerido por todos os herdeiros habilitados do falecido autor.

Compulsadas várias opiniões da doutrina e da jurisprudência, em lado algum se encontrou defendido que o caso seja de litisconsórcio necessário (art.º 33º do novo CPC) entre os herdeiros habilitados (R. Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, II, 1ª ed., p. 199/200; Pereira Coelho, Reforma do Código Civil, p. 42; Antunes Varela, Direito da Família, I, 1ª ed., p. 416; Acs. do STJ de 26/6/1991, BMJ, 408º, 575; de 09/6/2005-proc. 04B935, em www.dgsi.pt; Ac. RP de 11/4/2005-proc. 0550909, no mesmo sítio).

Antes se encontrou a opinião de Teixeira de Sousa, na obra «O Regime Jurídico do Divórcio», p. 94 e segs., onde defende que qualquer sucessível pode ser julgado habilitado para prosseguir a acção de divórcio.

(…) Trata-se, portanto, de um caso de litisconsórcio voluntário (art.º 32º, n.º 2, do novo CPC) bastando que só a requerente H (…) exerça o direito em causa, para assegurar a legitimidade.

Consequentemente, determino o prosseguimento do processo, designando para julgamento (…)».

A Ré não se conformou com a decisão de prosseguimento do processo apenas com a intervenção da habilitada H (…) por entender que havia litisconsórcio necessário entre todos os habilitados para que a acção pudesse prosseguir, pelo que interpôs recurso, por considerar violado o disposto no art.º 1785º, n.º 3, do CC, devendo ter-se aplicado o art.º 33º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), julgando a dita habilitada como parte ilegítima para, por si só, conseguir o prosseguimento dos autos, determinando antes o seu arquivamento (fls. 105).

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