Acórdão nº 3039/12.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: 1.1 O autor, A (…), intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a ré “(…) Companhia de Seguros de Vida, SA”, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de viação integralmente imputável ao segurado da ré, (…), que não respeitou um sinal de STOP, dando origem a um embate entre o veículo que conduzia e o conduzido pelo autor.

Assim, concluiu o autor solicitando a condenação da ré no pagamento da quantia global de € 683.377,18, acrescida do valor que se vier a apurar a título de quantum doloris e dano estético, montante esse no qual computou os danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência do acidente descrito.

1.2. Regularmente citada para o efeito, a ré contestou, arguindo a exceção de prescrição e impugnando a matéria alegada, considerando que o embate ocorreu por força da conduta estradal do autor, que conduzia a velocidade excessiva e não se apercebeu da presença do ciclomotor na via, por ter ficado “encadeado” pelo sol. Mais alegou a ré que o autor não sofreu quaisquer danos com o embate, e que litiga com má fé, deduzindo pretensão com falta de fundamento e alterando a verdade dos factos..

Concluiu a ré considerando que a acção deveria ser julgada improcedentre e o réu condenado, como litigante de má fé, em multa e indemnização de € 4.000,00 a reverter a favor da Fundação “ X(...)”.

1.3 – A autora replicou, considerando ser aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, por a conduta estradal do condutor do ciclomotor se reconduzir à prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. no artigo 291º, nº 1, b) Código Penal. O autor reiterou o já alegado quanto à dinâmica do embate e sua imputação à conduta do condutor do ciclomotor no mesmo interveniente, considerando ainda que quem litiga com má fé é a ré que altera a verdade dos factos após ter assumido, em 100% a responsabilidade pelo acidente de viação em análise.

* 2. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual foi afirmada a validade e regularidade da instância.

Foram seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória, por despacho que não foi objecto de reclamação.

* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que «Pelo exposto, julgo improcedente, por não provada, a presente ação, instaurada pelo autor A (…) contra a ré “(…), SA” , absolvendo-a do pedido.

Custas pelo autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário com que litiga – artigo 527º, CPC».

* A (…), Autor nos autos à margem referenciados, em que é Ré “(…) S.A.”, notificado da sentença proferida, e não concordando com a mesma, dela veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: (…) * A recorrida (…)S.A, notificada das alegações do recorrente, veio apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto, alegando e concluindo, por sua vez, que: (…) A (…) Autor nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado das contra-alegações da recorrida (…) S.A., veio pronunciar-se, em resposta à requerida ampliação do recurso, o que faz nos seguintes termos: (…) II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: - O acidente em causa ocorreu em 20/11/2008 e a acção foi instaurada em 17/10/2012, ou seja: mais de três anos depois, mas antes de, sobre ele, decorrerem cinco anos; - Na decisão condenatória proferida no âmbito do referido processo nº 18/09.8GTVIS, foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos: “1. A (…) conduzia o seu ciclomotor, de matrícula (...) CQ, no sentido Coimbrões/variante da zona industrial, com vista a entrar nesta via e dirigir-se para a sua quinta sita em Ranhados, Viseu.

  1. A (…) ao chegar ao entroncamento entre a via onde circulava e a citada variante da zona industrial de Coimbrões imobilizou o seu ciclomotor junto à sinalização horizontal existente no local, marca rodoviária M8, constituída por linha de paragem acrescida da inscrição “STOP” e olhou para os dois lados da via onde se propunha entrar a fim de se assegurar que o fazia em condições de segurança.

  2. Nesta altura, o arguido que circulava na citada via ficou encadeado com o sol, tendo deixado de ver a via e os utentes da mesma, saiu da faixa de rodagem, ultrapassou o traço descontínuo delimitador da mesma, do lado direito, atento o seu sentido de marcha, tentou reduzir a velocidade imprimida ao veículo, tendo nessa sequência deixado marcas de travagem no pavimento, nomeadamente as raias oblíquas (Marcas M17a) que formam os ilhéus direccionais que delimitam o entroncamento (destinados a orientar o trânsito no entroncamento).

  3. De seguida e naquelas condições, o arguido foi colidir com o seu veículo no ciclomotor de (…) que se encontrava parado no entroncamento, nas condições supra descritas.

    (…) 15. O arguido naquelas circunstâncias de tempo e lugar conduzia o veículo de forma temerária, desatenta, sem ter tido os cuidados que se impunham atenta a hora e a posição solar que encadeava os condutores que circulavam naquele sentido de trânsito, como sucedeu”.

    * Nos termos do art. 635º do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608°, do mesmo Código.

    Das conclusões, ressaltam as seguintes questões: Questão Prévia: A Ré invocou a excepção da prescrição, nada se tendo decidido sobre a mesma na douta sentença, o que, nesta medida, implica a sua nulidade (art. 615, nº 1 -d) C.P. C.) 12ª- A recorrente pretende ampliar o âmbito do recurso, nos termos do art. 636º do Código de Processo Civil arguindo, a titulo subsidiário, tal nulidade.

    13ª- Na verdade, o acidente ocorreu em 20/11/2008 e a acção foi instaurada em 17/10/2012, ou seja: mais de três anos depois.

    19ª- E sendo assim, inexoravelmente terá que ser julgada provada e procedente a excepção da prescrição, o que se requer expressamente, já que, como se disse atrás, o Tribunal recorrido, enveredando por uma solução diversa, acabou por não tomar conhecimento deste fundamento da defesa da ré, o que constitui nulidade da mesma decisão, em violação do disposto no art. 615º , nº 1- d) do C.P.Civil.

    Apreciando, refira-se, desde logo, inquestionavelmente, que a ré, não obstante a improcedência da acção, que viu naufragar a excepção da prescrição do direito do autor por si invocada, pode/deve, em face da apelação do autor, requerer a ampliação do recurso em ordem a evitar o trânsito em julgado de tal parte da decisão que a prejudicou, sob pena de a mesma se cristalizar (art. 684.°, n.º 4, do CPC – 636º NCPC) (Ac. STJ, de 8.6.2010, Rev. n.º 1113/1996.P1.S1-2.ª: Sumários. Junho/2010, p. 28).

    Com efeito, recai sobe a recorrida o ónus de, na respectiva contra-alegação e a título subsidiário, ampliar o âmbito do recurso interposto pela contraparte, não apenas quando haja decaído quanto a um dos fundamentos em que estruturava a defesa deduzida, mas também quando a decisão proferida haja omitido indevidamente a apreciação de um desses fundamentos plúrimos, incorrendo em omissão de pronúncia, que tem de ser suscitada pelo interessado em dela se prevalecer, nos termos previstos no n.º 2 do art. 684.º-A do CPC (636º NCPC) (Ac. STJ, de 9.2.2011: Proc. 202/08.1 TBACN-A.C I.S l.dgsi.Net).

    Incontroverso é, do mesmo modo, que o art. 668.°. n.º 1. aI. d). do CPC (615º NCPC), diz respeito às questões a que alude o...

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