Acórdão nº 14/14.3T8MBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...

, com sede no concelho de Tabuaço, interpôs a presente acção declarativa com processo comum de declaração contra a B...

, com sede na Rua (...) , Lisboa; Pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 44.506,33, sendo € 30.276,33 a título de capital e € 14.230,00 a título de juros de mora, calculados à taxa legal de 4% devidos desde 1 de Janeiro de 2004, até à data da entrada da PI em juízo, ocorrida em 30/09/2014 e bem assim nos juros vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Alega em síntese a A., que por testamento público, datado de 29 de Julho de 1966, C...

, dispôs, para depois da sua morte, dos seus bens, sendo que uma das disposições de última vontade foi feita a favor da R., constituída pelo legado do seu prédio situado na Rua (...) , cidade de Lisboa, inscrito na matriz urbana de (...) , sob o artigo nº 1838, tendo a R. a obrigação de entregar à Junta de Freguesia A., anualmente, 10% do rendimento ilíquido do referido prédio legado. Salienta que após a morte do testador, ocorrida no dia 04.02.1975, a R. entrou na posse plena do referido imóvel legado, passando a ser sua legítima proprietária mas não cumpriu a sua obrigação de pagamento á A., razão pela qual esta recorreu aos Tribunais sendo que, no âmbito do proc. nº 139/07.1 TBTBC, veio a R. a ser condenada a pagar-lhe a quantia que viesse a ser liquidada em execução de sentença, correspondente a 10% do rendimento ilíquido anual do identificado prédio desde o ano de 1982 a 2006.

Mais alega a A. que na sequência da referida condenação, a então A. (...) instaurou incidente de liquidação de sentença, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 2.200€, correspondente a 10% do rendimento entre os anos de 1982 e 2003 e 30.276€, correspondente a 10% do preço pelo qual a R., no ano de 2003, tinha vendido o imóvel em questão, sendo que por sentença de 26/04/2013, devidamente transitada em julgado, o referido incidente foi apenas julgado parcialmente procedente, ali se tendo liquidado a quantia correspondente aos 10% do rendimento ilíquido anual e se considerou que o mesmo não abrangia o valor da aludida venda do prédio e que o pedido correspondente já teria que ter sido formulado na acção ou, então, numa outra acção autónoma com essa finalidade, sentença que veio depois a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.

Alega por isso a A. que procedendo à interpretação da referida deixa testamentária, embora o produto da venda não se possa considerar como um "rendimento", propriamente dito do prédio, a tal deve ser equiparado, nomeadamente para o efeito em questão, pelo que entende a A. que, com base na aludida disposição testamentária, lhe assiste o direito de exigir da R. 10% do preço da venda do imóvel objecto dessa mesma disposição.

Contestando, veio a R. defender-se por excepção e por impugnação, alegando aquela que já procedeu ao pagamento à A. de todas as quantias que lhe eram devidas no âmbito do referido processo nº 139/07.1 TBTBC, sendo que não se pode interpretar a referida declaração do testador no sentido pretendido pela A., já que o produto da venda do referido prédio não pode ser havido ou tido como “rendimento anual ilíquido do prédio” mas antes como o termo de tal rendimento anual, periódico, razão pela qual o pedido formulado nestes autos exorbita o teor da deixa testamentária e por isso deve ser indeferido.

Em sede de resposta à contestação, veio a A. pugnar pela improcedência das excepções invocadas pela R. na sua contestação e bem assim peticionar a condenação daquela como litigante de má-fé.

Foi proferido despacho saneador no qual o Tribunal julgou improcedentes as excepções de incompetência territorial e de caso julgado invocadas pela R. e bem assim se decidiu conhecer imediatamente do mérito da causa, concedendo-se ás partes a oportunidade de se pronunciarem, nada aquelas tendo dito nos autos, no referido prazo que lhes foi concedido.

Na sequência do que foi proferida a sentença de fl.s 96 a 108, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se julgou a presente acção totalmente improcedente, absolvendo-se a ré do pedido, bem como se julgou improcedente o pedido de condenação da autora por litigância de má fé, ficando as custas a cargo da autora e da ré, na proporção de 95,5% e 4.5%, respectivamente.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora B..., recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 121), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. Por rendimentos de uma coisa deve entender-se todos os proveitos materiais por ela proporcionados, não se podendo excluir desse conceito o produto da respectiva venda.

  1. Tendo sido instituído um legado de um imóvel urbano com o encargo de a respectiva beneficiária (R.) entregar à A. 10% do rendimento anual ilíquido desse mesmo imóvel, não deve excluir-se desse rendimento o produto da respectiva venda, no caso de, como sucedeu, a legatária se decidir pela sua alienação.

  2. Embora se possa objectar ao entendimento que ora se propugna o facto de o testador não referir expressamente, o certo é que também não diz o contrário, como nem sequer faz alusão alguma às rendas dos arrendamentos de que o imóvel legado era objecto.

  3. Por isso, um entendimento como o que foi adoptado na sentença recorrida, no sentido de que apenas se devem /considerar abrangidos por esse encargo as rendas do mesmo imóvel parece-nos demasiado restritivo e não correspondente à vontade presumida do testador.

  4. Até porque, para além de as rendas não poderem considerar-se rendimentos, mas sim frutos civis, não sendo considerado o produto da venda, bastava que a legatária vendesse o...

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