Acórdão nº 14/14.3T8MBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...
, com sede no concelho de Tabuaço, interpôs a presente acção declarativa com processo comum de declaração contra a B...
, com sede na Rua (...) , Lisboa; Pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de € 44.506,33, sendo € 30.276,33 a título de capital e € 14.230,00 a título de juros de mora, calculados à taxa legal de 4% devidos desde 1 de Janeiro de 2004, até à data da entrada da PI em juízo, ocorrida em 30/09/2014 e bem assim nos juros vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Alega em síntese a A., que por testamento público, datado de 29 de Julho de 1966, C...
, dispôs, para depois da sua morte, dos seus bens, sendo que uma das disposições de última vontade foi feita a favor da R., constituída pelo legado do seu prédio situado na Rua (...) , cidade de Lisboa, inscrito na matriz urbana de (...) , sob o artigo nº 1838, tendo a R. a obrigação de entregar à Junta de Freguesia A., anualmente, 10% do rendimento ilíquido do referido prédio legado. Salienta que após a morte do testador, ocorrida no dia 04.02.1975, a R. entrou na posse plena do referido imóvel legado, passando a ser sua legítima proprietária mas não cumpriu a sua obrigação de pagamento á A., razão pela qual esta recorreu aos Tribunais sendo que, no âmbito do proc. nº 139/07.1 TBTBC, veio a R. a ser condenada a pagar-lhe a quantia que viesse a ser liquidada em execução de sentença, correspondente a 10% do rendimento ilíquido anual do identificado prédio desde o ano de 1982 a 2006.
Mais alega a A. que na sequência da referida condenação, a então A. (...) instaurou incidente de liquidação de sentença, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 2.200€, correspondente a 10% do rendimento entre os anos de 1982 e 2003 e 30.276€, correspondente a 10% do preço pelo qual a R., no ano de 2003, tinha vendido o imóvel em questão, sendo que por sentença de 26/04/2013, devidamente transitada em julgado, o referido incidente foi apenas julgado parcialmente procedente, ali se tendo liquidado a quantia correspondente aos 10% do rendimento ilíquido anual e se considerou que o mesmo não abrangia o valor da aludida venda do prédio e que o pedido correspondente já teria que ter sido formulado na acção ou, então, numa outra acção autónoma com essa finalidade, sentença que veio depois a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.
Alega por isso a A. que procedendo à interpretação da referida deixa testamentária, embora o produto da venda não se possa considerar como um "rendimento", propriamente dito do prédio, a tal deve ser equiparado, nomeadamente para o efeito em questão, pelo que entende a A. que, com base na aludida disposição testamentária, lhe assiste o direito de exigir da R. 10% do preço da venda do imóvel objecto dessa mesma disposição.
Contestando, veio a R. defender-se por excepção e por impugnação, alegando aquela que já procedeu ao pagamento à A. de todas as quantias que lhe eram devidas no âmbito do referido processo nº 139/07.1 TBTBC, sendo que não se pode interpretar a referida declaração do testador no sentido pretendido pela A., já que o produto da venda do referido prédio não pode ser havido ou tido como “rendimento anual ilíquido do prédio” mas antes como o termo de tal rendimento anual, periódico, razão pela qual o pedido formulado nestes autos exorbita o teor da deixa testamentária e por isso deve ser indeferido.
Em sede de resposta à contestação, veio a A. pugnar pela improcedência das excepções invocadas pela R. na sua contestação e bem assim peticionar a condenação daquela como litigante de má-fé.
Foi proferido despacho saneador no qual o Tribunal julgou improcedentes as excepções de incompetência territorial e de caso julgado invocadas pela R. e bem assim se decidiu conhecer imediatamente do mérito da causa, concedendo-se ás partes a oportunidade de se pronunciarem, nada aquelas tendo dito nos autos, no referido prazo que lhes foi concedido.
Na sequência do que foi proferida a sentença de fl.s 96 a 108, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se julgou a presente acção totalmente improcedente, absolvendo-se a ré do pedido, bem como se julgou improcedente o pedido de condenação da autora por litigância de má fé, ficando as custas a cargo da autora e da ré, na proporção de 95,5% e 4.5%, respectivamente.
Inconformada com a mesma, interpôs recurso a autora B..., recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 121), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. Por rendimentos de uma coisa deve entender-se todos os proveitos materiais por ela proporcionados, não se podendo excluir desse conceito o produto da respectiva venda.
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Tendo sido instituído um legado de um imóvel urbano com o encargo de a respectiva beneficiária (R.) entregar à A. 10% do rendimento anual ilíquido desse mesmo imóvel, não deve excluir-se desse rendimento o produto da respectiva venda, no caso de, como sucedeu, a legatária se decidir pela sua alienação.
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Embora se possa objectar ao entendimento que ora se propugna o facto de o testador não referir expressamente, o certo é que também não diz o contrário, como nem sequer faz alusão alguma às rendas dos arrendamentos de que o imóvel legado era objecto.
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Por isso, um entendimento como o que foi adoptado na sentença recorrida, no sentido de que apenas se devem /considerar abrangidos por esse encargo as rendas do mesmo imóvel parece-nos demasiado restritivo e não correspondente à vontade presumida do testador.
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Até porque, para além de as rendas não poderem considerar-se rendimentos, mas sim frutos civis, não sendo considerado o produto da venda, bastava que a legatária vendesse o...
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