Acórdão nº 306/15.4T8FND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução15 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO P (…) intenta o presente procedimento cautelar comum contra S (…) Organização de Produtores de Pecuária, Pedindo que, sem audiência prévia da requerida e com inversão do contencioso, seja a requerida condenada a:

  1. Abster-se de impedir o requerente de participar nas suas assembleias gerais até o mesmo ser destituído de associado, nomeadamente na assembleia do próximo dia 25 de Maio de 2015, pelas 9H em primeira convocatória e pelas 10H em segunda convocatória, no caso de esta se vir a realizar; b) Abster-se de permitir a realização da assembleia geral do Agrupamento, marcada próximo dia 25 de Maio de 2015, pelas 9H em primeira convocatória e pelas 10H em segunda convocatória, por a mesma não só não ter sido convocada por quem a podia convocar como não ter sido utilizado o meio próprio para a convocatória, nem a convocatória ter sido enviada a todos os associados; c) Abster-se de permitir a realização de qualquer assembleia geral que não seja convocada pela administração do Agrupamento e cuja convocatória não seja enviada por avios postal a todos os associados, nomeadamente ao ora requerente.

    Dispensado o contraditório prévio, foi proferida decisão a indeferir liminarmente o peticionado nas alíneas b) e c) da ação cautelar, julgando o procedimento cautelar indiciariamente provado e procedente no que respeita à alínea a), assim condenando a requerida a abster-se de impedir o requerente P (…) de participar nas suas assembleias (a do dia 25 de maio e outras), enquanto se mantiver a sua atual qualidade de sócio.

    Notificada desta decisão veio a Requerida S (…) apresentar oposição, alegando, em suma: o Requerente não tem o direito de participar nas Assembleias Gerais da Requerida porque não tem a qualidade de associado, já que, por documento por si escrito e assinado, datado de 28 de Julho de 2002, se demitiu da Requerida, de cuja vida associativa se afastou por completo, não mais tendo participado em Assembleias Gerais, a não ser em Outubro de 2014, em que o seu nome constava de uma lista; nunca teve nº de sócio e não reúne as condições para ser associado por não ser proprietário / criador de animais.

    Conclui pedindo a revogação da decisão e a condenação do Requerente como litigante de má-fé.

    Realizada audiência final, foi proferida sentença, que: 1. nos termos do artº 372º nº 3 do CPC decidiu manter a decisão inicialmente proferida, condenando a Requerida a abster-se de impedir o Requerente de participar em quaisquer Assembleias Gerais enquanto não se demitir ou for demitido da qualidade de associado.

    1. Mais decidiu, nos termos do art.º 369º do CPC, dispensar o Requerente da propositura da ação principal, por se entender que com a presente fica adequadamente realizada a composição definitiva do litígio.

      Não se conformando com a mesma, a requerida dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: A. A Douta decisão recorrida, ao julgar o procedimento cautelar indiciariamente provado e procedente quanto a um dos pedidos formulados pelo aqui Recorrido, decidindo condenar a aqui Recorrente a “abster-se de impedir o requerente (…) de participar nas suas assembleias (a do dia 25 de maio e outras), enquanto se mantiver a sua atual qualidade de sócio.”, não cuidou de verificar a concorrência dos requisitos processuais legalmente exigíveis para o decretamento da providência.

      1. Em particular, in casu, nem o requisito do periculum in mora, nem a iminência de ocorrerem, na esfera do Recorrido prejuízos causadores de uma lesão grave e de difícil reparação, se encontram preenchidos.

      2. Ao errar na interpretação e na aplicação de Lei, o Tribunal a quo violou os princípios dispositivo e da boa decisão da causa, consagrados no Código de Processo Civil.

      3. Ao decidir como decidiu, a Douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 362.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

      4. Acresce que a Douta decisão recorrida enferma de erro na apreciação da prova e na fixação dos factos documentalmente provados, nos termos do artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil. Tendo igualmente violado o disposto nos artigos 341º e 342º nº 1 do Código Civil, e 5.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

      5. A Douta decisão recorrida, na fixação dos factos dados como provados com base em documentos de fls. 136 e 138 desrespeitou as regras de interpretação fixadas no n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, em violação desta norma legal.

      TERMOS EM QUE: Deve ser dado provimento ao presente recurso, por procedente, e, em consequência, ser revogado a Douta decisão recorrida, por violação de Lei do processo, bem como de Lei substantiva.

      * O Requerente apresentou contra-alegações no sentido da manutenção do decidido.

      Cumpridos que foram os vistos legais, por extração de cópias ao abrigo do disposto na última parte do nº2 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

      II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões a decidir são unicamente as seguintes.

    2. Admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

    3. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

    4. Em caso de alteração da matéria de facto, se é de alterar o decidido.

    5. Verificação dos requisitos da providência.

      III –...

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