Acórdão nº 2035/09.9TBPMS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL SILVA |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. M... e marido, J... (de futuro, apenas Autores), instauraram ação contra Município da B..., Junta de Freguesia de R..., G..., SA e contra o Estado Português.
A audiência de discussão e julgamento esteve designada para os dias 19 e 20 de Janeiro de 2015 (despachos datados de 15.10.2014 e de 21.11.2014, a fls. 81 e 82).
Em 01.12.2014, o Réu Município (de futuro, apenas Recorrente) veio juntar aos autos um denominado “Relatório”, destinado a fazer prova de determinados factos da base instrutória. Tal documento foi apresentado na Secretaria, em suporte físico, em virtude de ultrapassar a dimensão permitida pela aplicação informática.
Considerada a extensão dos documentos, a sua notificação às contra-partes e a necessidade de acautelar o exercício do contraditório, deu-se sem efeito as datas designadas para julgamento, por despacho de 13.01.2015 (fls. 70/72).
Em 02.02.2015, os Autores vieram exercer o direito ao contraditório sobre os aludidos documentos. Para o efeito, juntaram 13 documentos, sendo um deles cópia duma planta que teria dividido em glebas a área respeitante ao terreno em discussão nos autos, pelo que este não seria baldio (fls. 45/69).
Em 13.02.2015, veio o ora Recorrente pronunciar-se sobre o requerimento dos Autores e, de acordo com a sua tese, a planta junta pelos Autores refere-se ao Baldio “C...” mas os terrenos em causa nos autos situam-se no Baldio da M... É nesta sequência, e “ante a problemática suscitada pelos Autores” que o Recorrente pretendeu aditar ao rol de 2 testemunhas (fls. 35/44).
Em 03.03.2015, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: «(...) Vem ainda o réu (Município da B...) requerer o aditamento ao rol de testemunhas face à problemática suscitada pelos réus.
Ora, considerando que o início da audiência de julgamento esteve agendado para o passado dia 19.01.2015, pelo que o aditamento ao rol ora requerido mostra-se extemporâneo - cf. o art. 498.º n.º2 [[1]] do novo CPC.
Por outro lado, uma vez que não foi suscitado qualquer incidente de falsidade dos documentos acima referenciados e que, com os elementos dos autos, não é possível ao Tribunal apreciar por ora a necessidade de inquirição de novas testemunhas nos termos do disposto no art. 526.º n.º1 do novo CPC, a mera junção de novos documentos não justifica tal aditamento em termos intempestivos.
Em conformidade, indefiro ao requerido aditamento ao rol.».
Nesse mesmo despacho...
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