Acórdão nº 2035/09.9TBPMS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução08 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. M... e marido, J... (de futuro, apenas Autores), instauraram ação contra Município da B..., Junta de Freguesia de R..., G..., SA e contra o Estado Português.

A audiência de discussão e julgamento esteve designada para os dias 19 e 20 de Janeiro de 2015 (despachos datados de 15.10.2014 e de 21.11.2014, a fls. 81 e 82).

Em 01.12.2014, o Réu Município (de futuro, apenas Recorrente) veio juntar aos autos um denominado “Relatório”, destinado a fazer prova de determinados factos da base instrutória. Tal documento foi apresentado na Secretaria, em suporte físico, em virtude de ultrapassar a dimensão permitida pela aplicação informática.

Considerada a extensão dos documentos, a sua notificação às contra-partes e a necessidade de acautelar o exercício do contraditório, deu-se sem efeito as datas designadas para julgamento, por despacho de 13.01.2015 (fls. 70/72).

Em 02.02.2015, os Autores vieram exercer o direito ao contraditório sobre os aludidos documentos. Para o efeito, juntaram 13 documentos, sendo um deles cópia duma planta que teria dividido em glebas a área respeitante ao terreno em discussão nos autos, pelo que este não seria baldio (fls. 45/69).

Em 13.02.2015, veio o ora Recorrente pronunciar-se sobre o requerimento dos Autores e, de acordo com a sua tese, a planta junta pelos Autores refere-se ao Baldio “C...” mas os terrenos em causa nos autos situam-se no Baldio da M... É nesta sequência, e “ante a problemática suscitada pelos Autores” que o Recorrente pretendeu aditar ao rol de 2 testemunhas (fls. 35/44).

Em 03.03.2015, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: «(...) Vem ainda o réu (Município da B...) requerer o aditamento ao rol de testemunhas face à problemática suscitada pelos réus.

Ora, considerando que o início da audiência de julgamento esteve agendado para o passado dia 19.01.2015, pelo que o aditamento ao rol ora requerido mostra-se extemporâneo - cf. o art. 498.º n.º2 [[1]] do novo CPC.

Por outro lado, uma vez que não foi suscitado qualquer incidente de falsidade dos documentos acima referenciados e que, com os elementos dos autos, não é possível ao Tribunal apreciar por ora a necessidade de inquirição de novas testemunhas nos termos do disposto no art. 526.º n.º1 do novo CPC, a mera junção de novos documentos não justifica tal aditamento em termos intempestivos.

Em conformidade, indefiro ao requerido aditamento ao rol.».

Nesse mesmo despacho...

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