Acórdão nº 316879/11.9YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução08 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação nº 316879/11.9YIPRT.C1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Em requerimento de injunção, pretendeu a U..., CRL (de futuro, apenas Autora e/ou Recorrente) que M... e L... (de futuro, apenas Réus) lhe pagassem € 23.579,94, mais € 6.809,11 de juros moratórios, como preço devido por medicamentos e produtos farmacêuticos que lhe forneceu. O Réu M... foi acionado com fundamento no proveito comum, em virtude da ser casado com a Ré L.

Os Réus deduziram oposição; em jeito de exceção de ilegitimidade e impugnação, referiram que a L... foi sempre, e só, diretora técnica e não proprietária da farmácia, pelo que não adquiriu os referidos bens nem existiu proveito comum do casal; para além disso, excecionaram com o pagamento.

A Autora ainda replicou.

Em despacho saneador a Sr.ª Juíza julgou improcedente a exceção de ilegitimidade dos Réus, selecionou a matéria de facto assente e a base instrutória.

Instruídos os autos e realizada audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os Réus do pedido.

  1. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Autora, formulando as seguintes conclusões [[1]]: ...

  2. Os Réus recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foram os seguintes os factos considerados em 1ª instância: «

  1. Factos Provados ...

  2. Factos Não Provados Com relevo para a decisão da causa, não resultou demonstrado que: ...

5. O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 608º nº 2, ex vi do art. 663º nº 2, do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC).

No caso, são as seguintes as questões a decidir: · Reapreciar a matéria de facto · Se os factos apurados permitem a condenação dos Réus · Se existiu abuso de direito por parte da Ré mulher 5.1. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Abandonado o sistema da prova legal, mostra-se consagrado entre nós o princípio da livre apreciação da prova —— “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” —— (art. 607º nº 5 do CPC).

O juiz haverá de apreciar e valorar a prova de acordo com as regras da lógica, bem como da experiência que a vida proporciona.

Significa isto que, à partida e como regra, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração.

Só assim não será __ e daí a ressalva da 2ª parte do nº 5 do art. 607º do CPC __, nos casos da dita prova vinculada, em que a lei vincula o julgador a determinados aspetos ou resultados dos meios de prova. [[2]] Portanto, nesse âmbito o tribunal de recurso apenas pode sindicar: a razoabilidade das respostas dadas a determinados pontos de facto (quer em função das provas que o tribunal de julgamento teve em conta, quer de outras eventualmente não consideradas e invocadas pelo Recorrente), o respeito pelos princípios atinentes à prova vinculada se a valoração das provas foi efetuada, e se mostra consentânea, com as regras da lógica e da experiência, bem como com os conhecimentos científicos.

Vejamos então os vícios apontados à matéria de facto ...

Concluindo, nada há que alterar à matéria de facto.

5.2. DA POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS PELO PAGAMENTO Pese embora não tenha vingado a alteração da matéria de facto, vejamos se a solução jurídica encontrada —— a ação soçobrou por se ter considerado tratar-se de contratos obrigacionais e que a Autora não provou que os contratos de fornecimento/compra e venda foram celebrados com a Ré —— se mostra consentânea com os ditames legais.

Um breve parênteses, porém, que se nos suscita face à alegação da Recorrente de que só com a oposição apresentada na presente ação teve conhecimento da situação de “falsa propriedade”.

Tal não teria sido impeditivo de que se acionasse o “verdadeiro proprietário”, por via do incidente de intervenção principal provocada, ao abrigo dos artigos 39º e 316º nº 2 do CPC (artigos 31º-B e 325º nº 2 na anterior redação).

Na verdade, perante a alegação da Ré na oposição, ficou a Autora a saber que a Ré imputava a responsabilidade pelas compras e vendas operadas na farmácia ao F..., que dizia ser o verdadeiro dono da mesma e quem fazia as encomendas.

Nessa medida, ficou instalada uma “dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida” (art. 39º do CPC), a legitimar a intervenção do F... e dirigindo contra ele o pedido que havia dirigido contra os Réus, agora a título subsidiário, assim ficando precavido contra a hipótese de os Réus virem a lograr provar a sua versão. [[3]] (i) Especificidades da atividade comercial de farmácia Considerada uma atividade de interesse público [[4]], o licenciamento e a atividade farmacêutica desde há muito foram...

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