Acórdão nº 3881/14.7T8CBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução08 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório A..., Lda., com sede na Rua (...) , em Coimbra, instaurou acção executiva contra: B... , Lda., com sede na Rua (...) , Leiria, e C... , casado, gerente comercial, a residir na (...) , em Leiria, tendo em vista a cobrança coerciva da quantia de €200 869,82 e juros vincendos, dando à execução diversas letras de câmbio, aceites pela primeira executada e avalizadas pelo segundo.

    Tendo os autos prosseguido seus termos, veio a exequente indicar à penhora os imóveis identificados no requerimento com a referência 15995283, os quais haviam sido objecto de venda à sociedade D... , SA, mediante contrato formalizado por escritura pública celebrada em 16 de Setembro de 2002.

    O negócio de compra e venda celebrado entre a executada B... , Lda. e a sociedade D... , SA foi pela autora autonomamente impugnado em acção declarativa para tanto instaurada, processo que correu termos pelo então TJ da comarca de Leiria sob o n.º 5148/03.7 TBLRA.C1.

    No âmbito da identificada acção veio esta mesma Relação de Coimbra a decidir, por acórdão de 20 de Novembro de 2012, transitado em julgado, “declarar ineficazes em relação à autora os contratos de compra e venda celebrados por escritura pública de 16 de Setembro de 2002, entre a 1.ª Ré B... Lda., e a 2.ª ré D... , SA”, descritos nas als. FF) e II) dos factos assentes, e ordenar a restituição desses imóveis de modo a que a autora se possa pagar à custa deles, podendo a autora executar os imóveis identificados no património da ré adquirente até ao limite do seu crédito” (cfr. acórdão aqui certificado de fls. 34 a 79).

    Naquela acção declarativa, constatada a existência de contrato promessa de compra e venda celebrado entre a adquirente D... , SA e E... , tendo por objecto os bens identificados na referida escritura, requereu a aqui exequente e ali impugnante a intervenção principal provocada da promitente compradora, o que foi indeferido com fundamento na ilegitimidade da chamada.

    O despacho assim proferido veio a ser confirmado pelo TR de Coimbra, ainda que com diversa fundamentação, aqui se tendo deixado consignado o entendimento de que “A promessa de venda sem eficácia real não pode ser objecto de impugnação pauliana. A procedência da acção contra o promitente vendedor permite ao autor (credor) executar os bens no seu património, mesmo que os tenha já prometido vender. Daí que não seja admissível o chamamento a juízo do promitente-comprador”.

    A referida E... veio a adquirir por compra à sociedade D... SA os prédios prometidos vender identificados nas als. a) a d) e f) a j) do ponto 4. do requerimento com a Ref. 15995283, negócio titulado por escritura pública celebrada em 5/9/2005, encontrando-se pendente a acção de impugnação pauliana.

    A mesma E... é nora dos sócios gerentes da executada B... , L.da, sendo casada com o 6.º réu naquela acção, F... .

    Na sequência da nomeação agora efectuada pela exequente, após trânsito em julgado do acórdão, e que recaiu sobre tais bens, constatando a Mm.ª juíza “a quo” resultar das certidões juntas que todos os imóveis indicados, com excepção do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º 4574 (al. e) do requerimento supra referido, o qual se encontra registado a favor da ré), se encontram inscritos a favor de E... , que não foi demandada na aludida acção declarativa, consignou importar regularizar a instância executiva no que tange à legitimidade passiva. Nesta decorrência, ponderando ser admissível a aplicação analógica do disposto no art.º 54.º, n.º 2 do CPC, tendo em vista fazer operar por esta via a intervenção principal do terceiro (sub)adquirente nos autos de execução, concluiu no sentido de que “a aqui exequente terá que promover a intervenção nos presentes autos da proprietária dos prédios que pretende ver penhorados (e que não se encontram registados em nome da executada), caso o possa fazer à luz das considerações jurídicas que expusemos. Caso assim o pretenda, deverá fundamentar o pedido de intervenção principal a suscitar e só então poderão ser concretizadas as penhoras que pretende levar a efeito”, concedendo-lhe o prazo de 10 dias “para regularizar a instância nos termos indicados, se for esse o caso” (cfr. despacho exarado a 9/4/2014, Ref.ª 3898150).

    Na sequência de tal notificação, e correspondendo ao convite, requereu a exequente a intervenção provocada de E... e de D... , SA, requerimento que veio a merecer por banda do Tribunal o despacho (com a Ref. 3927818) que se transcreve: “A exequente veio requerer a intervenção provocada de E... e de D... - projectos imobiliários, SA, uma vez que pretende que sejam penhorados prédios que estão registados em nome destas duas intervenientes.

    Invoca a procedência da acção de impugnação pauliana, na qual esta última foi ré, bem como o facto de na...

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