Acórdão nº 3881/14.7T8CBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS SIM |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório A..., Lda., com sede na Rua (...) , em Coimbra, instaurou acção executiva contra: B... , Lda., com sede na Rua (...) , Leiria, e C... , casado, gerente comercial, a residir na (...) , em Leiria, tendo em vista a cobrança coerciva da quantia de €200 869,82 e juros vincendos, dando à execução diversas letras de câmbio, aceites pela primeira executada e avalizadas pelo segundo.
Tendo os autos prosseguido seus termos, veio a exequente indicar à penhora os imóveis identificados no requerimento com a referência 15995283, os quais haviam sido objecto de venda à sociedade D... , SA, mediante contrato formalizado por escritura pública celebrada em 16 de Setembro de 2002.
O negócio de compra e venda celebrado entre a executada B... , Lda. e a sociedade D... , SA foi pela autora autonomamente impugnado em acção declarativa para tanto instaurada, processo que correu termos pelo então TJ da comarca de Leiria sob o n.º 5148/03.7 TBLRA.C1.
No âmbito da identificada acção veio esta mesma Relação de Coimbra a decidir, por acórdão de 20 de Novembro de 2012, transitado em julgado, “declarar ineficazes em relação à autora os contratos de compra e venda celebrados por escritura pública de 16 de Setembro de 2002, entre a 1.ª Ré B... Lda., e a 2.ª ré D... , SA”, descritos nas als. FF) e II) dos factos assentes, e ordenar a restituição desses imóveis de modo a que a autora se possa pagar à custa deles, podendo a autora executar os imóveis identificados no património da ré adquirente até ao limite do seu crédito” (cfr. acórdão aqui certificado de fls. 34 a 79).
Naquela acção declarativa, constatada a existência de contrato promessa de compra e venda celebrado entre a adquirente D... , SA e E... , tendo por objecto os bens identificados na referida escritura, requereu a aqui exequente e ali impugnante a intervenção principal provocada da promitente compradora, o que foi indeferido com fundamento na ilegitimidade da chamada.
O despacho assim proferido veio a ser confirmado pelo TR de Coimbra, ainda que com diversa fundamentação, aqui se tendo deixado consignado o entendimento de que “A promessa de venda sem eficácia real não pode ser objecto de impugnação pauliana. A procedência da acção contra o promitente vendedor permite ao autor (credor) executar os bens no seu património, mesmo que os tenha já prometido vender. Daí que não seja admissível o chamamento a juízo do promitente-comprador”.
A referida E... veio a adquirir por compra à sociedade D... SA os prédios prometidos vender identificados nas als. a) a d) e f) a j) do ponto 4. do requerimento com a Ref. 15995283, negócio titulado por escritura pública celebrada em 5/9/2005, encontrando-se pendente a acção de impugnação pauliana.
A mesma E... é nora dos sócios gerentes da executada B... , L.da, sendo casada com o 6.º réu naquela acção, F... .
Na sequência da nomeação agora efectuada pela exequente, após trânsito em julgado do acórdão, e que recaiu sobre tais bens, constatando a Mm.ª juíza “a quo” resultar das certidões juntas que todos os imóveis indicados, com excepção do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º 4574 (al. e) do requerimento supra referido, o qual se encontra registado a favor da ré), se encontram inscritos a favor de E... , que não foi demandada na aludida acção declarativa, consignou importar regularizar a instância executiva no que tange à legitimidade passiva. Nesta decorrência, ponderando ser admissível a aplicação analógica do disposto no art.º 54.º, n.º 2 do CPC, tendo em vista fazer operar por esta via a intervenção principal do terceiro (sub)adquirente nos autos de execução, concluiu no sentido de que “a aqui exequente terá que promover a intervenção nos presentes autos da proprietária dos prédios que pretende ver penhorados (e que não se encontram registados em nome da executada), caso o possa fazer à luz das considerações jurídicas que expusemos. Caso assim o pretenda, deverá fundamentar o pedido de intervenção principal a suscitar e só então poderão ser concretizadas as penhoras que pretende levar a efeito”, concedendo-lhe o prazo de 10 dias “para regularizar a instância nos termos indicados, se for esse o caso” (cfr. despacho exarado a 9/4/2014, Ref.ª 3898150).
Na sequência de tal notificação, e correspondendo ao convite, requereu a exequente a intervenção provocada de E... e de D... , SA, requerimento que veio a merecer por banda do Tribunal o despacho (com a Ref. 3927818) que se transcreve: “A exequente veio requerer a intervenção provocada de E... e de D... - projectos imobiliários, SA, uma vez que pretende que sejam penhorados prédios que estão registados em nome destas duas intervenientes.
Invoca a procedência da acção de impugnação pauliana, na qual esta última foi ré, bem como o facto de na...
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