Acórdão nº 51011/14.7YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em 15.4.2014, G (…), Lda., instaurou procedimento injuntivo[1] contra L (…), Lda., para pagamento da quantia de € 10 325 e respectivos juros moratórios.

Alegou que, no âmbito das respectivas actividades comerciais, a requerida encomendou-lhe a realização de trabalhos gráficos; porém, executados e entregues tais trabalhos, não pagou o preço devido.

A requerida/Ré opôs-se. Invocou, além do mais, a ineptidão da petição inicial (por falta de causa de pedir) e o cumprimento defeituoso por parte da requerente/A.. Por despacho de 12.12.2014 não se admitiu o pedido reconvencional e ordenou-se a seguinte notificação: “(…) Na sua oposição deduziu o Requerido excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, reclamando a sua absolvição da instância, excepcionando ainda o não cumprimento do contrato[2] celebrado com a Requerente.

Nos termos do Regime aprovado pelo Dec.- Lei n.º 269/98, de 1/9, esta acção declarativa especial apenas comporta dois articulados, neste caso o requerimento de injunção e a oposição.

O princípio do contraditório, caso seja alegada alguma excepção, cumprir-se-á no início da audiência de julgamento.

Porém, dispõe o art.º 3º do Regime aprovado pelo Dec.- Lei n.º 269/98 que, se acção tiver de prosseguir, o juiz poderá logo julgar procedente qualquer excepção dilatória ou peremptória ou conhecer do mérito da acção.

Assim sendo, terá de se dar oportunidade à Requerente para se pronunciar quanto às excepções em causa, nos termos do art.º 3º do Código Processo Civil.

Pelo exposto, notifique a Requerente para, no prazo de dez dias, se pronunciar quanto às excepções alegadas.” A A./requerente, considerando-se notificada para se pronunciar “sobre a alegada ineptidão da Petição Inicial invocada pela Requerida”, veio a concluir pela improcedência da dita excepção dilatória e pelo prosseguimento da acção (“prosseguindo a acção os seus termos ulteriores”).

Tendo a A./requerente aventado a condenação da requerida/Ré por litigância de má fé e junto cópia da “factura” relativa aos mencionados “trabalhos gráficos”, a requerida pronunciou-se quanto a esta matéria. E invocando o disposto nos art.ºs 423º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC) e 3º, n.º 4, do DL n.º 269/98, de 01.9, a requerida pediu, então, «a apresentação em juízo [“para provar a deficiente produção e concepção”] (…) das Brochuras expedidas de Moçambique, no dia designado para audiência final, de forma a apreciar em Juízo o estado defeituoso das mesmas, seguindo a acção os seus ulteriores termos até final (…)».

Foi depois proferido o seguinte despacho (de 19.01.2015/fls. 141): «Entende-se que os elementos constantes dos presentes autos permitem desde já conhecer do mérito da questão, sendo que a apreciação desta se revela de manifesta simplicidade.

Assim, notifique as partes para, nos termos do art.º 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil e do art.º 3º do Decreto Lei n.º 269/98 se pronunciarem quanto à possibilidade de ser desde já proferida decisão de mérito.

» Relativamente a esta última notificação, a A./requerente pronunciou-se assim: «(…) não se opõe a que seja desde já proferida decisão de mérito neste processo, na medida em que, decidindo a excepção de ineptidão da petição inicial improcedente, conforme se deixou plasmado no nosso requerimento de 06.01.2015, não restará outra alternativa (…) que não seja a procedência do requerimento de injunção da Autora, uma vez que a Requerida admitiu na sua Oposição que o trabalho facturado pela Autora foi realizado e entregue nas datas acordadas, não tendo sido pago o preço correspondente a esse serviço.» A Ré/requerida, depois de reproduzir o que rezam os art.ºs 571º a 574º, do CPC, e aludir à matéria de excepção aduzida na oposição, rematou dizendo que «deve ser produzida prova testemunhal e conjugá-la com a prova documental junta aos Autos, no sentido de provar as excepções invocadas».

Seguidamente, a Mm.ª Juíza a quo julgou improcedente a excepção dilatória de nulidade do processo, por ineptidão do requerimento de injunção, e, decidindo de mérito, julgou a acção improcedente, absolvendo a requerida do pedido.

Inconformada, a A. interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A presente acção iniciou-se com a apresentação de um Requerimento de Injunção em 15.4.2014, em que a Recorrente demandava o pagamento de € 10 695,38 da Recorrida pela prestação de serviços de trabalhos gráficos à Recorrida em Novembro de 2013.

2ª - A Requerida apresentou Oposição à Injunção em 15.5.2014 e a Injunção foi distribuída em 04.6.2014 como acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias.

3ª - Nos termos do art.º 1º, n.º 4 do DL 269/98, de 01.9, ex vi 17º, n.º 1, do mesmo diploma “O duplicado da contestação será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data de audiência de julgamento”.

4ª - O Tribunal a quo nunca determinou à Recorrente a pronúncia sobre a Contestação da Recorrida, permitindo um terceiro articulado ou mesmo o aperfeiçoamento do seu articulado inicial, e não realizou audiência de discussão e julgamento.

5ª - A questão fundamental era saber se assistia razão à Recorrida no incumprimento do contrato de prestação de serviços, na modalidade de não pagamento do preço do mesmo.

6ª - Apesar de não ter existido momento legalmente admissível à produção de prova ou pronúncia à Contestação da Recorrida, o Tribunal a quo deu como provados factos sobre os quais não se produziu qualquer prova nos autos, fazendo ocorrer a consequência do ónus de impugnação especificada à Recorrente, sem esta ter tido oportunidade legalmente prevista de resposta à Contestação e de produção de prova.

7ª - E decidiu que o contrato em causa era um contrato de empreitada, sem fundamentar por qualquer forma a sua decisão - a Recorrente forneceu, a pedido da Recorrida, diversos trabalhos de artes gráficas para que esta os pudesse entregar, facturar e receber o pagamento por esse trabalho a terceiros, pelo que, se o Tribunal a quo entendia tratar-se de um contrato de empreitada e ia alterar o tipo contratual em causa deveria ter fundamento[3] a sua decisão para que esta fosse sindicável.

8ª - O Tribunal a quo deu como provado que “Nos presentes autos estão em causa trabalhos gráficos, brochuras, que se apresentavam com a lombada descolada, desfeita e com páginas descoladas, mostrando-se inutilizadas”, quando nunca viu, recebeu nos autos ou ouviu qualquer testemunha sobre este facto.

9ª - Dos pouquíssimos elementos dos autos o que poderíamos concluir é que a Recorrida recebeu um serviço prestado pela Recorrente em Novembro de 2013 e que apesar de nunca ter devolvido a factura ou alegado quaisquer defeitos no serviço até Maio de 2014, vê justificada a sua atitude por um Tribunal que em momento algum realizou audiência de discussão e julgamento possibilitando a produção de prova.

10ª - O Tribunal a quo não sabe se em algum momento anterior ao processo judicial a Recorrida alegou incumprimento do contrato ou cumprimento defeituoso do mesmo para se excepcionar...

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