Acórdão nº 94/16.7T8PNH-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra Processo n.º 94/16.7T8PNH-A.C1 1. Relatório 1.1. – A..., casado, farmacêutico, portador do cartão de cidadão n.º ..., residente na Rua ..., intentou contra J..., casada, arquitecta, NIF n.º ..., residente na Rua ..., acção de Regulação de Responsabilidades Parentais.
1.2. - A fls. 11 foi proferido despacho a designar data para a realização da conferência de pais.
1.3. - A fls. 21 foi proferido despacho a dar sem efeito a data designada, face ao requerimento apresentado pela mandatária da R., tendo sido designada nova data.
1.4. – Em 12 de Julho de 2016 teve lugar a conferência de pais, onde foi fixado regime provisório de regulação das responsabilidades parentais.
1.5. - A fls. 31 a 41 o requerente veio interpor recurso do despacho aludido em 1.4. que fixou o regime provisório.
1.6. – A fls. 43 a 53 foram apresentadas contra-alegações.
1.7. – A fls. 56 foi proferido despacho a admitir o recurso.
1.8. – A fls. 57 v.º e fls. 58 o requerente veio referir que a requerida foi viver para Viseu.
1.9. – A fls. 63 v.º a 64 v.º a requerida respondeu ao referido em 1.8.
1.10. - A fls. 66 foi proferido despacho a designar data para a continuação da conferência de pais.
1.11. - Em 27/9/2016 teve lugar a conferência de pais, não tendo havido acordo, nos termos do art.º 39, n.º 4, do RGPTC foram as partes notificadas para, em 15 dias, apresentarem alegações e arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.
1.12. – A fls 69 v.º a 79 v.º a requerida apresentou as suas alegações.
1.13. – A fls. 80 v.º a 91v.º o requerente apresentou as suas alegações.
1.14. – A fls. 93 foi proferido despacho a solicitar a elaboração de relatório sobre a situação pessoal, social e financeira dos progenitores, as suas competências para o exercício da paternidade, bem assim sobre as necessidades da criança B...
1.12. – A fls. 94 v.º a 103 v.º a requerida veio responder às alegações do requerente, pedindo a condenação deste como litigante de má fé.
1.13. – A fls. 127 v.º a fls. 129 o requerente veio responder ao requerimento aludido em 1.12.
1.14. – A fls. 130 v.º e 131 a requerente respondeu ao requerimento aludido em 1.13.
1.15. – A fls. 132 foi proferido despacho do seguinte teor , que se transcreve: “Considerando o superiormente decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra no apenso C, tendo em vista a fixação do regime provisório relativo ao exercício das responsabilidades parentais da menor, designo para a realização de uma conferência de pais o dia 24 de Novembro de 2016, pelas 11 horas e 30 minutos”.
1.16. – Em 27/11/2016, como resulta da ata de conferência de pais, foi conseguido o acordo dos pais nos termos que se transcreve: “1. O exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores.
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A residência da B... é fixada até aos 2 anos de idade junto da mãe, no domicílio desta em ..., cabendo-lhe o exercício das responsabilidades parentais quanto aos atos da vida corrente da criança, exceto quando a menor esteja na companhia do pai.
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O progenitor conviverá com a filha nos seguintes termos: A) a B... pernoitará de sábado para domingo, de 15 em 15 dias, com o progenitor, que irá buscá-la à residência da progenitora às 10 horas de sábado e a entregará a esta às 20 horas e 30 minutos de Domingo.
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No fim de semana de pernoita o pai compromete-se a passar a noite na residência dos seus progenitores.
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Na semana de pernoita com o pai a menor conviverá com o progenitor à terça-feira das 10 horas à 20 horas e 30 minutos.
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Na semana em que a menor não pernoita com o progenitor ao fim de semana, esta conviverá com o pai à sexta-feira, das 10 horas até às 20 horas e 30 minutos, mantendo-se nessa semana o convívio de terça-feira.
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Este regime de convívios vigorará até a menor perfazer 1 ano de idade.
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Quando a B... completar 1 ano de idade passará a pernoitar com o progenitor aos fins de semana, de 15 em 15 dias, indo buscar a filha à residência da progenitora às 18 horas de sexta-feira e entregando-a de novo à mãe às 20 horas e 30 minutos de Domingo.
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O pai contribuirá a título de alimentos para a filha com a quantia mensal de € 150,00, a liquidar até ao dia 8 de cada mês, mediante transferência bancária para a conta da progenitora cujo IBAN já conhece.
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As despesas médicas, medicamentosas e escolares devidamente comprovadas serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais.
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Ambos os progenitores comprometem-se a não publicar nas redes sociais fotos da B... em que apareça a face desta.
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Este ano a menor passará a consoada de Natal e o dia de ano novo com a mãe e o dia de Natal e a véspera do ano novo com o pai que a irá buscar a casa da mãe às 10 horas, entregando-a às 20 horas e 30 minutos, alternando nos anos seguintes.
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A B... passará com a mãe o dia de aniversário desta e o dia em que se celebra o dia da mãe.
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A B... passará com o pai o dia de aniversário deste e o dia em que se celebra o dia do pai.
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No dia de aniversário da B... esta almoçará com o progenitor e jantará com a progenitora, alternando nos anos subsequentes.
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No domingo de páscoa a menor almoçará com o pai e jantará com a progenitora, alternando nos anos seguintes.
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No período de férias escolares de verão, a B... passará 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe, podendo cada um dos progenitores fazer uma visita à filha enquanto esta estiver na companhia do outro progenitor.
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Os progenitores acordam que em Setembro de 2017 a B... irá começar a frequentar a pré-escola em ...”.
1.17. – Face ao acordo aludido em 1.16. foi dada a palavra à Digna Procuradora Adjunta e no uso da mesma disse: “promovo a homologação do acordo por acautelar os interesses da menor”.
1.18. – Face ao aludido em 1.16. e 1.17. A Mma. Juiz proferiu a seguinte: SENTENÇA “Nos presentes autos de Regulação das Responsabilidades Parentais que figura como requerente A... e J..., por acordo que antecede, que se reproduz nesta sede para todos os efeitos legais, salvaguardar os interesses da B..., afigurando-se válido, homologo por sentença, assim condenando os intervenientes a cumpri-los nos seus precisos termos- art.º 37.º, n.º 2, do RGPTC, e art.ºs 283.º, n.º 2, 284.º, 290.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 33.º, n.º 1, do RGPTC.” 1.19. - A fls. 135 v.º a 137 a requerida veio referir que as declarações prestadas pela requerida na conferência de pais de 24 de Novembro de 2011 foi na convicção que estaria a ser fixado tão só um regime provisório das responsabilidades parentais, que a sua vontade real...
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