Acórdão nº 94/16.7T8PNH-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra Processo n.º 94/16.7T8PNH-A.C1 1. Relatório 1.1. – A..., casado, farmacêutico, portador do cartão de cidadão n.º ..., residente na Rua ..., intentou contra J..., casada, arquitecta, NIF n.º ..., residente na Rua ..., acção de Regulação de Responsabilidades Parentais.

1.2. - A fls. 11 foi proferido despacho a designar data para a realização da conferência de pais.

1.3. - A fls. 21 foi proferido despacho a dar sem efeito a data designada, face ao requerimento apresentado pela mandatária da R., tendo sido designada nova data.

1.4. – Em 12 de Julho de 2016 teve lugar a conferência de pais, onde foi fixado regime provisório de regulação das responsabilidades parentais.

1.5. - A fls. 31 a 41 o requerente veio interpor recurso do despacho aludido em 1.4. que fixou o regime provisório.

1.6. – A fls. 43 a 53 foram apresentadas contra-alegações.

1.7. – A fls. 56 foi proferido despacho a admitir o recurso.

1.8. – A fls. 57 v.º e fls. 58 o requerente veio referir que a requerida foi viver para Viseu.

1.9. – A fls. 63 v.º a 64 v.º a requerida respondeu ao referido em 1.8.

1.10. - A fls. 66 foi proferido despacho a designar data para a continuação da conferência de pais.

1.11. - Em 27/9/2016 teve lugar a conferência de pais, não tendo havido acordo, nos termos do art.º 39, n.º 4, do RGPTC foram as partes notificadas para, em 15 dias, apresentarem alegações e arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.

1.12. – A fls 69 v.º a 79 v.º a requerida apresentou as suas alegações.

1.13. – A fls. 80 v.º a 91v.º o requerente apresentou as suas alegações.

1.14. – A fls. 93 foi proferido despacho a solicitar a elaboração de relatório sobre a situação pessoal, social e financeira dos progenitores, as suas competências para o exercício da paternidade, bem assim sobre as necessidades da criança B...

1.12. – A fls. 94 v.º a 103 v.º a requerida veio responder às alegações do requerente, pedindo a condenação deste como litigante de má fé.

1.13. – A fls. 127 v.º a fls. 129 o requerente veio responder ao requerimento aludido em 1.12.

1.14. – A fls. 130 v.º e 131 a requerente respondeu ao requerimento aludido em 1.13.

1.15. – A fls. 132 foi proferido despacho do seguinte teor , que se transcreve: “Considerando o superiormente decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra no apenso C, tendo em vista a fixação do regime provisório relativo ao exercício das responsabilidades parentais da menor, designo para a realização de uma conferência de pais o dia 24 de Novembro de 2016, pelas 11 horas e 30 minutos”.

1.16. – Em 27/11/2016, como resulta da ata de conferência de pais, foi conseguido o acordo dos pais nos termos que se transcreve: “1. O exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores.

  1. A residência da B... é fixada até aos 2 anos de idade junto da mãe, no domicílio desta em ..., cabendo-lhe o exercício das responsabilidades parentais quanto aos atos da vida corrente da criança, exceto quando a menor esteja na companhia do pai.

  2. O progenitor conviverá com a filha nos seguintes termos: A) a B... pernoitará de sábado para domingo, de 15 em 15 dias, com o progenitor, que irá buscá-la à residência da progenitora às 10 horas de sábado e a entregará a esta às 20 horas e 30 minutos de Domingo.

    1. No fim de semana de pernoita o pai compromete-se a passar a noite na residência dos seus progenitores.

    2. Na semana de pernoita com o pai a menor conviverá com o progenitor à terça-feira das 10 horas à 20 horas e 30 minutos.

    3. Na semana em que a menor não pernoita com o progenitor ao fim de semana, esta conviverá com o pai à sexta-feira, das 10 horas até às 20 horas e 30 minutos, mantendo-se nessa semana o convívio de terça-feira.

  3. Este regime de convívios vigorará até a menor perfazer 1 ano de idade.

  4. Quando a B... completar 1 ano de idade passará a pernoitar com o progenitor aos fins de semana, de 15 em 15 dias, indo buscar a filha à residência da progenitora às 18 horas de sexta-feira e entregando-a de novo à mãe às 20 horas e 30 minutos de Domingo.

  5. O pai contribuirá a título de alimentos para a filha com a quantia mensal de € 150,00, a liquidar até ao dia 8 de cada mês, mediante transferência bancária para a conta da progenitora cujo IBAN já conhece.

  6. As despesas médicas, medicamentosas e escolares devidamente comprovadas serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais.

  7. Ambos os progenitores comprometem-se a não publicar nas redes sociais fotos da B... em que apareça a face desta.

  8. Este ano a menor passará a consoada de Natal e o dia de ano novo com a mãe e o dia de Natal e a véspera do ano novo com o pai que a irá buscar a casa da mãe às 10 horas, entregando-a às 20 horas e 30 minutos, alternando nos anos seguintes.

  9. A B... passará com a mãe o dia de aniversário desta e o dia em que se celebra o dia da mãe.

  10. A B... passará com o pai o dia de aniversário deste e o dia em que se celebra o dia do pai.

  11. No dia de aniversário da B... esta almoçará com o progenitor e jantará com a progenitora, alternando nos anos subsequentes.

  12. No domingo de páscoa a menor almoçará com o pai e jantará com a progenitora, alternando nos anos seguintes.

  13. No período de férias escolares de verão, a B... passará 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe, podendo cada um dos progenitores fazer uma visita à filha enquanto esta estiver na companhia do outro progenitor.

  14. Os progenitores acordam que em Setembro de 2017 a B... irá começar a frequentar a pré-escola em ...”.

    1.17. – Face ao acordo aludido em 1.16. foi dada a palavra à Digna Procuradora Adjunta e no uso da mesma disse: “promovo a homologação do acordo por acautelar os interesses da menor”.

    1.18. – Face ao aludido em 1.16. e 1.17. A Mma. Juiz proferiu a seguinte: SENTENÇA “Nos presentes autos de Regulação das Responsabilidades Parentais que figura como requerente A... e J..., por acordo que antecede, que se reproduz nesta sede para todos os efeitos legais, salvaguardar os interesses da B..., afigurando-se válido, homologo por sentença, assim condenando os intervenientes a cumpri-los nos seus precisos termos- art.º 37.º, n.º 2, do RGPTC, e art.ºs 283.º, n.º 2, 284.º, 290.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 33.º, n.º 1, do RGPTC.” 1.19. - A fls. 135 v.º a 137 a requerida veio referir que as declarações prestadas pela requerida na conferência de pais de 24 de Novembro de 2011 foi na convicção que estaria a ser fixado tão só um regime provisório das responsabilidades parentais, que a sua vontade real...

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