Acórdão nº 896/13.6TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório ([1]) “O (…) Lda.

”, com os sinais dos autos, intentou ([2]) ação declarativa condenatória, com processo ordinário, contra “P (…) Unipessoal, Lda.

”, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe: a) A quantia de € 74.347,40, a título de indemnização de clientela, ao abrigo do disposto nos art.ºs 33.º e 34.º do D-Lei n.º 178/86, de 03-07, na redação do D-Lei n.º 118/93, de 13-04 (aplicável por analogia, correspondente à média das remunerações dos últimos cinco anos da distribuição (2007 a 2011) relativamente à distribuição dos produtos do «Ramo P (...) »; b) A quantia de € 123.521,10, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes para a A. da cessação antecipada do contrato entre ambas celebrado; c) A quantia de € 1.003,46, a título de devolução da caução prestada aquando da celebração do contrato de concessão (€ 498,79), acrescido dos respetivos juros, contabilizados à taxa de 6% ao ano, desde a data dessa celebração e até à ao efetivo reembolso; d) A quantia de € 4.000,00 ou outra a apurar em execução de sentença relativamente a comissões devidas e não pagas; e) Juros moratórios, vencidos e vincendos, até integral pagamento, calculados sobre as indemnizações peticionadas.

Para tanto, alegou, em síntese, que: - no âmbito da respetiva atividade, a A. manteve com a R., durante mais de vinte anos – até 08/06/2012 –, relações comerciais de colaboração reciproca, tendo estabelecido um acordo mediante o qual a A. foi distribuidora exclusiva de produtos da R. no concelho de Castelo Branco; - assim, durante mais de duas décadas, a A., através de investimentos seus, angariou, fidelizou e aumentou a clientela na sua área de concessão para os produtos do ramo «P (...) »; - porém, com efeitos a partir de 08/06/2012, a R. denunciou o contrato de distribuição que mantinha com a A., não compensando esta pela cessação da relação contratual com qualquer indemnização de clientela; - nem a indemnizou pelos danos decorrentes daquela cessação, referentes ao incentivo e solicitação de diversos investimentos, cujo retorno ficou impossibilitado pela cessação do contrato; - ao longo de mais de duas décadas de concessão, a A. implementou a marca P (...) em Castelo Branco e criou-lhe uma clientela fiel na sua área de concessão, mas também nos onze concelhos do distrito de Castelo Branco, e até Portalegre, Évora, Abrantes, Guarda e mesmo Viseu, contribuindo para que essa marca fosse hoje ali conhecida e reconhecida, ascendendo a milhares de clientes; - para colocar o seu estabelecimento de acordo com as exigências da R., a A. teve de efetuar obras, suportando integralmente os respetivos custos, que ascenderam, à data, a cerca de € 70.000,00, tendo posteriormente efetuado outras obras de conservação e modernização, tudo por imposição da R., no que despendeu cerca de € 65.000,00; - a R. exigiu ainda, como condição da manutenção do contrato de concessão, a ampliação da loja, o que veio a determinar que a A. tivesse de mudar o seu estabelecimento para outro local, com os inerentes custos (de cessão da posição contratual do arrendamento da nova loja, que ascendeu a € 132.190,00, bem como de execução de obras em montante superior a € 200.000,00), e ainda a aquisição de diversos equipamentos, com o inerente investimento; - com a cessação do contrato de concessão, não resta outra alternativa à A. que não seja a sua dissolução, em situação de endividamento perante a banca, endividamento esse a que se sujeitou confiando na manutenção, agora frustrada, da relação contratual; - a A. teve ainda de suportar compensações pela cessação dos contratos com as suas colaboradoras, num custo na ordem dos € 12.000,00.

- vinha a A. auferindo de comissões uma média anual de € 136.397,50, que baixou posteriormente e foi, nos últimos cinco anos, de € 74.347,00, constituindo a denúncia do contrato antes de novembro de 2014 flagrante abuso de direito, com o prazo de denúncia contratualmente previsto (6 meses) a ser manifestamente insuficiente, cabendo à R. indemnizar a A. nos moldes peticionados.

Contestou a R., impugnando, no essencial, a factualidade alegada pela A. e concluindo pela improcedência da ação.

A A. apresentou réplica, mantendo o vertido na petição inicial.

Realizada audiência prévia, saneado o processo e fixados o objeto do litígio e os temas da prova, procedeu-se depois à realização da audiência de discussão e julgamento.

Da sentença – proferida em 24/06/2015 – consta o seguinte dispositivo: «… decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se condenar a Ré “P (…)Unipessoal, Lda” a pagar à A, “O (…) Lda”, a quantia de € 74.347,40 (…) a título de indemnização de clientela, a que acrescem juros de mora, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se a Ré do demais peticionado».

Inconformada, vem a R. interpor recurso (fls. 918 e segs.), apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões ([3]) (…) A A./Apelada contra-alegou, pugnando pela total improcedência deste recurso.

Tal A. veio ainda, por sua vez, interpor recurso subordinado da sentença, alegando e formulando as seguintes Conclusões ([4]) (…) Pugna, na procedência deste recurso, pela revogação da sentença na parte em que absolveu a Recorrida do pagamento da quantia de € 111.521,10 e sua substituição por acórdão que a condene em tal quantia.

A contraparte conclui pela total improcedência do recurso subordinado.

*** Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

Por acórdão de 18/10/2016 foi ordenada a baixa do processo para complementação da fundamentação da convicção probatória, face ao âmbito da impugnação da decisão de facto, o que foi cumprido (cfr. fls. 1098 dos autos em suporte de papel).

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento da matéria recursória, cumpre apreciar e decidir.

*** II – Âmbito dos Recursos Perante o teor das conclusões formuladas pelas partes recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso, não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito recursório, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([5]) –, incidindo a impugnação recursiva sobre matéria de facto e de direito, importa saber ([6]): a) Em matéria de facto: 1. - Se deve proceder a impugnação da decisão de facto (pontos 89 dos factos provados e 3 dos não provados da sentença); b) Em matéria de direito: 2. - Se assiste, ou não, à A. o direito a indemnização de clientela e qual o montante compensatório adequado; 3. - Se a conduta da R. de extinção de relação contratual consubstancia abuso do direito, constituindo-a no dever de indemnizar a contraparte, e qual o montante indemnizatório adequado ao respetivo dano.

*** III – Fundamentação A) Impugnação da decisão de facto (…) *** B) Matéria de facto Após as alterações efetuadas pela Relação, é a seguinte a factualidade provada a considerar: «1. A 8 de Junho de 1989 entre a autora e ré foi outorgado o acordo escrito junto a fls. 35 a 55, nos termos do qual, de entre o mais, que aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido, resulta que: “(…) Primeiro 1.1 O concessionário obriga-se a vender em exclusivo os artigos fornecidos pelo outorgante.

Para realizar as vendas o concessionário destinará a totalidade da superfície do local comercial situado em Rua P (...) Castelo Branco.

1.2 Como consequência o Concessionário a) Renuncia de forma expressa a destinar o seu estabelecimento ao comércio de qualquer outro artigo, seja qual for o ramo ou especialidade, dedicando-se de forma exclusiva e excludente aos artigos do Outorgante.” 2. Entretanto, o mencionado acordo foi revogado em 22/07/1996, por documento particular designado de “acordo de revogação do contrato celebrado em 8 de Junho de 1989”, o qual foi junto aos autos a fls. 56, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

3. Tendo sido celebrado um segundo acordo entre a Autora e a Ré nesse mesmo dia 22/07/1996, cujas condições, conteúdo e sistematização eram em tudo semelhantes ao estabelecido no primeiro contrato, o qual se encontra junto a fls. 57 a 69, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

4. Ainda nessa mesma data (22/07/96), a Ré enviou à Autora um aditamento a alterar a redação da cláusula 15ª do contrato de concessão, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 70 e 71, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.

5. Por carta datada de 5/12/2011, recebida pela autora, a ré comunicou à autora que “Ao abrigo do estabelecido na Cláusula 15ª.1 do Contrato de Concessão assinado com V. Exª a 22 de Julho de 1996 e com a redacção que lhe foi dada na carta n. refª 259/MC/tg da mesma data e assinada por ambas as partes, vimos por este meio denunciar o mencionado contrato para o termo do período actualmente em vigor, ou seja, para o próximo dia 8 de Junho de 2012. (…)”, tudo conforme documento junto aos autos a fl. 93, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.

6. Tal denúncia operou os seus efeitos a 8/6/2012.

7. No último mês de contrato a autora efectuou vendas e tem comissões a receber no montante de, pelo menos, €2.291,53, e IVA no montante de € 524,40.

8. Pela cessação do acordo em causa nos autos, a autora tem direito à restituição da caução prestada no montante de €498,80, e os juros da caução contabilizados à taxa de 6% desde a data da celebração do negócio, no montante de €688,83.

9. No contrato mencionado em 1., cláusula 1.3, al. a), a Autora obrigou-se, desde 1989...

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