Acórdão nº 498/15.2T8MGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 17.12.2008, M (…) instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, a presente acção sumária contra MI (…)(1ª Ré), A (…) e mulher, M (…) (2ºs Réus) e E (…) e mulher, M (…) (3ºs Réus), pedindo: seja declarada nula por física e legalmente impossível, a partilha homologada no processo n.º 2/95-inventário obrigatório, que correu termos neste Tribunal [a)]; sejam declarados nulos o mapa de partilha e a sentença homologatória [b)]; seja declarada nula a cessão do direito à meação na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A (…) efectuada por N (…) [c)]; sejam declaradas nulas as subsequentes transmissões do citado prédio misto, bem como todos os registos averbados após o falecimento de A (…) [d)] e seja declarado que as aquisições sucessivamente feitas por todos os Réus foram efectuadas com dolo e má fé [e)].

Alegou, em síntese: é filha de A (…), falecido em 18.11.1976 e que deixou viúva N (…); o A (…) e a mulher eram proprietários do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o n.º 12 697; com o falecimento do A (…), a herança deste foi integrada de metade do aludido prédio e a outra metade continuou a integrar a meação da viúva N (…) (mãe da A.); por escritura pública celebrada em 19.6.1992, a referida N (…) (falecida a 23.9.1992) cedeu o direito à meação que lhe pertencia na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu marido aos Réus A (…), casado com M (…), e M (…); em 05.01.1993 foi instaurado o processo de inventário e partilhas por óbito de A (…), para inventariação dos bens por este deixados e partilha entre a viúva e a filha, tendo figurado como interessados requerentes a 1ª Ré (nomeada cabeça-de-casal) e o 2º Réu, irmãos da N (...) ; a viúva não é nem era herdeira (art.º 2133º do Código Civil/CC, em vigor à data do falecimento de A (…)), pelo que os bens da herança não careciam de ser partilhados – a partilha é física e legalmente impossível e a mencionada cessão é nula porquanto a cedente não detinha a qualidade de herdeira; daí que seja nula a partilha e todos os actos subsequentes relativos ao dito prédio; os Réus não tinham legitimidade para intervirem no inventário e tinham pleno conhecimento da desnecessidade da partilha, da impossibilidade da N (…) ceder o direito à meação na herança do M (…) M (...) podia ser cabeça-de-casal; tinham igualmente conhecimento que a A. não estava ausente em parte incerta; agiram com o intuito de se apropriarem ilícita e ilegalmente do prédio misto que relacionaram no aludido processo de inventário e partilhas, o que vieram a conseguir no mesmo processo, tendo-lhes sido adjudicado o referido imóvel; os 3ºs Réus, que vieram a adquirir tal prédio, aos 1º e 2ºs Réus, através da escritura pública de fls. 24, tinham perfeito conhecimento da maneira como estes se apoderaram do referido prédio, sabendo também eles que a A. não se encontrava ausente em parte incerta mas sim a residir nos EUA.

Os Réus M (..), A (…), E (…) e mulher contestaram, tendo impugnado a matéria alegada pela A. na petição inicial e concluído pela improcedência da acção.

Em articulado superveniente, a A. ampliou o pedido, requerendo ainda: - Seja declarada nula a desanexação do prédio urbano situado em Amieirinha, (...) , com a área total de 227 m2, descrito sob o n.º 16684/20080925 da freguesia da Marinha Grande, com a matriz n.º 18987, composto de casa de rés-do-chão para habitação, cómodos e logradouro – S. C. 95 m2; C. 8 m2; L. 124 m2, desanexado do prédio n.º 12697/19690416, a escritura que a formaliza, bem como o respectivo registo da desanexação da descrição correspondente; - Seja declarada nula a descrição do prédio rústico e respectivo registo derivado da desanexação efectuada, mantendo-se a descrição do prédio misto, declarando-se ainda nula a inscrição da transmissão do prédio rústico para a sociedade E (...) , Lda., NIF (...) , com sede na Rua (...) , matriculada na Conservatória de Registo Comercial da Marinha Grande.

Face aos óbitos dos 3ºs Réus foram habilitados como seus herdeiros (…) (fls. 178, 227 e 248 e apenso C).

Em cumprimento do despacho de fls. 394[1], procedeu-se à apensação ao mencionado processo de inventário n.º 2/95, considerando-se estar em causa uma acção de anulação da partilha.

Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem quanto à ilegitimidade da A.

, tendo em conta os requisitos constantes do art.º 1388º, n.º 1, do CPC (nomeadamente a preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros (fls. 302), a A. pugnou pela respectiva legitimidade (alegando, nomeadamente, que a presente acção não foi proposta ao abrigo do art.º 1388º, n.º 1, do CPC, mas sim com fundamento na nulidade da cessão do direito à meação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A (…), efectuada por N (…) a favor dos Réus A (…) e M (…), sendo que todos os demais pedidos formulados são consequência do aludido pedido de declaração de nulidade da cessão do direito à meação; em...

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