Acórdão nº 498/15.2T8MGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 17.12.2008, M (…) instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, a presente acção sumária contra MI (…)(1ª Ré), A (…) e mulher, M (…) (2ºs Réus) e E (…) e mulher, M (…) (3ºs Réus), pedindo: seja declarada nula por física e legalmente impossível, a partilha homologada no processo n.º 2/95-inventário obrigatório, que correu termos neste Tribunal [a)]; sejam declarados nulos o mapa de partilha e a sentença homologatória [b)]; seja declarada nula a cessão do direito à meação na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A (…) efectuada por N (…) [c)]; sejam declaradas nulas as subsequentes transmissões do citado prédio misto, bem como todos os registos averbados após o falecimento de A (…) [d)] e seja declarado que as aquisições sucessivamente feitas por todos os Réus foram efectuadas com dolo e má fé [e)].
Alegou, em síntese: é filha de A (…), falecido em 18.11.1976 e que deixou viúva N (…); o A (…) e a mulher eram proprietários do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o n.º 12 697; com o falecimento do A (…), a herança deste foi integrada de metade do aludido prédio e a outra metade continuou a integrar a meação da viúva N (…) (mãe da A.); por escritura pública celebrada em 19.6.1992, a referida N (…) (falecida a 23.9.1992) cedeu o direito à meação que lhe pertencia na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu marido aos Réus A (…), casado com M (…), e M (…); em 05.01.1993 foi instaurado o processo de inventário e partilhas por óbito de A (…), para inventariação dos bens por este deixados e partilha entre a viúva e a filha, tendo figurado como interessados requerentes a 1ª Ré (nomeada cabeça-de-casal) e o 2º Réu, irmãos da N (...) ; a viúva não é nem era herdeira (art.º 2133º do Código Civil/CC, em vigor à data do falecimento de A (…)), pelo que os bens da herança não careciam de ser partilhados – a partilha é física e legalmente impossível e a mencionada cessão é nula porquanto a cedente não detinha a qualidade de herdeira; daí que seja nula a partilha e todos os actos subsequentes relativos ao dito prédio; os Réus não tinham legitimidade para intervirem no inventário e tinham pleno conhecimento da desnecessidade da partilha, da impossibilidade da N (…) ceder o direito à meação na herança do M (…) M (...) podia ser cabeça-de-casal; tinham igualmente conhecimento que a A. não estava ausente em parte incerta; agiram com o intuito de se apropriarem ilícita e ilegalmente do prédio misto que relacionaram no aludido processo de inventário e partilhas, o que vieram a conseguir no mesmo processo, tendo-lhes sido adjudicado o referido imóvel; os 3ºs Réus, que vieram a adquirir tal prédio, aos 1º e 2ºs Réus, através da escritura pública de fls. 24, tinham perfeito conhecimento da maneira como estes se apoderaram do referido prédio, sabendo também eles que a A. não se encontrava ausente em parte incerta mas sim a residir nos EUA.
Os Réus M (..), A (…), E (…) e mulher contestaram, tendo impugnado a matéria alegada pela A. na petição inicial e concluído pela improcedência da acção.
Em articulado superveniente, a A. ampliou o pedido, requerendo ainda: - Seja declarada nula a desanexação do prédio urbano situado em Amieirinha, (...) , com a área total de 227 m2, descrito sob o n.º 16684/20080925 da freguesia da Marinha Grande, com a matriz n.º 18987, composto de casa de rés-do-chão para habitação, cómodos e logradouro – S. C. 95 m2; C. 8 m2; L. 124 m2, desanexado do prédio n.º 12697/19690416, a escritura que a formaliza, bem como o respectivo registo da desanexação da descrição correspondente; - Seja declarada nula a descrição do prédio rústico e respectivo registo derivado da desanexação efectuada, mantendo-se a descrição do prédio misto, declarando-se ainda nula a inscrição da transmissão do prédio rústico para a sociedade E (...) , Lda., NIF (...) , com sede na Rua (...) , matriculada na Conservatória de Registo Comercial da Marinha Grande.
Face aos óbitos dos 3ºs Réus foram habilitados como seus herdeiros (…) (fls. 178, 227 e 248 e apenso C).
Em cumprimento do despacho de fls. 394[1], procedeu-se à apensação ao mencionado processo de inventário n.º 2/95, considerando-se estar em causa uma acção de anulação da partilha.
Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem quanto à ilegitimidade da A.
, tendo em conta os requisitos constantes do art.º 1388º, n.º 1, do CPC (nomeadamente a preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros (fls. 302), a A. pugnou pela respectiva legitimidade (alegando, nomeadamente, que a presente acção não foi proposta ao abrigo do art.º 1388º, n.º 1, do CPC, mas sim com fundamento na nulidade da cessão do direito à meação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A (…), efectuada por N (…) a favor dos Réus A (…) e M (…), sendo que todos os demais pedidos formulados são consequência do aludido pedido de declaração de nulidade da cessão do direito à meação; em...
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