Acórdão nº 331/13.0TASEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum singular 331/13.0TASEI da Comarca da Guarda, Instância Local de Seia, Secção de Competência Genérica, J2, foram submetidos a julgamento os arguidos A... e B...

, melhor identificados nos autos, vindo a ser proferida sentença em 17 de Junho de 2016 com o seguinte dispositivo: Nestes termos e nos demais de direito, decide-se: I. Julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: A. Condenar a arguida A... pela prática em autoria matéria e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.º, al. b) e 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de D..., na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 9,00 (nove euros) o que perfaz um total de € 720,00 (setecentos e vinte euros); B. Condenar a arguida A... pela prática em autoria matéria e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.º, al. b) e 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa de E.... , na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 9,00 (nove euros) o que perfaz um total de € 720,00 (setecentos e vinte euros); C. Condenar a arguida A... na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de € 9,00 (nove euros) o que perfaz um total de € 990,00 (novecentos e noventa euros); D. Condenar a arguida A... na pena acessória (única) de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 (oito) meses; E. Absolver a arguida A... das contraordenações previstas e punidas pelos artigos 13.º, 84.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. n) e 146.º, al. o) todos do Código da Estrada; F. Condenar o arguido B... pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido, pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, e por referência ao artigo 255.º alínea a) do mesmo diploma, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros) o que perfaz um total de € 1.710,00 (mil e setecentos e dez euros); G. Condenar os arguidos nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC's.

  1. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e, consequentemente, condenar a demandada civil “ S... Seguros, S.A.” a pagar aos demandantes: A. A quantia de € 5.396,36 (cinco mil trezentos e noventa e seis euros e trinta e seis cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; B. A quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos por D..., acrescida de juros de mora, à taxa legal estabelecida para os juros civis, contados desde a citação até integral pagamento; C. A quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos por E... acrescida de juros de mora, à taxa legal estabelecida para os juros civis, contados desde a citação, até integral pagamento; o. Absolver a demandada S... Seguros, S.A. do demais peticionado; E. Condenar demandantes e demandada civil no pagamento das custas processuais civis, na proporção do respectivo decaimento.

  2. Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido contra o arguido/demandando B... e, em consequência, absolvê-lo do pedido.

Sem custas, por as mesmas não serem devidas.

Inconformados com o assim decidido, recorreram os arguidos, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1ª) A sentença recorrida laborou e assenta num erro notório da apreciação da prova; 2ª) Porquanto escamoteou os elementos e/ou vestígios objectivos do acidente e conferiu relevância, decisiva e única, a uma prova testemunhal insuficiente, parcial, não isenta, produzida e elaborada ao longo de cerca de seis meses, por pessoas conhecidas ou amigas e vizinhos de local de trabalho dos ofendidos, bem como, as testemunhas, bem conhecidas entre si; 3ª) O local provável do embate foi indicado aos agentes da GNR que tomaram conta da ocorrência unicamente pelo ofendido D..., sem contraditório, isto é, sem a presença da arguida e condutora do outro veículo; 4ª) As testemunhas em cujo depoimento se alicerçou a sentença, recordando com rigor a data do acidente, manifestaram as maiores dúvidas e hesitações na explicação do acidente e sua dinâmica, posição dos veículos após o mesmo, vestígios, etc.; 5ª) Em relação ao depoimento da testemunha J... foi requerida certidão pelo Mº Pº para efeitos de procedimento criminal por falsas declarações; 6ª) Testemunha essa que era e é bem conhecida do ofendido e das testemunhas H... e I...; 7ª) As testemunhas não viram o embate, ou seja, não viram como foi a dinâmica do acidente e só após a colisão é que tomaram consciência e conhecimento do mesmo; 8ª) Ninguém, à excepção do ofendido, e só no dia seguinte, viu quaisquer vestígios de óleo no pavimento asfaltado; 9ª) Os agentes da GNR não localizaram o posicionamento dos vestígios que dizem ter existido (cfr. participação); 10ª) Os agentes da GNR não ouviram de ninguém, no local ou depois no Posto, qualquer referência ao facto inventado de que a arguida, no momento do embate e como causa do mesmo, vinha a utilizar o telemóvel; 11ª) Nunca tal facto, aliás, falso, foi referenciado, quer pela GNR, quer pelas alegadas testemunhas, quer pelos ofendidos, até à data em que os ofendidos apresentaram a sua participação ao Mº Pº, quase seis meses depois (21-11-2013); 12ª) O ofendido D..., surpreendentemente, que não referenciou à GNR a questão do telemóvel, no Posto ou antes, porque pensava que não era relevante (!!!); 13ª) Nem sequer na correspondência trocada com a Seguradora alguma vez os ofendidos fizeram qualquer referência ou alusão a esse alegado facto surgido “em cima do termo do prazo para o exercício do direito de queixa; 14ª) Por razões imputáveis à operadora de telecomunicações, apesar do esforço feito pela arguida e pelo Tribunal, foi impossível demonstrar documentalmente a falsidade dessa afirmação atinente com a invenção de última hora do uso do telemóvel; 15ª) É que o embate entre os dois veículos (frentes e laterais esquerdas) ocorreu na faixa de rodagem em que seguia a arguida (metade direita no sentido Nelas/Seia) em local próximo do eixo da via; 16ª) É a única conclusão plausível e possível se tivermos em conta os elementos objectivos de prova, físicos e patenteados nas pertinentes fotos juntas aos autos e croqui elaborado pela GNR, sabendo que o local provável do embate foi indicado apenas pelo ofendido; 17ª) Considerando a posição do veículo do ofendido e os rastos deixados pelo pneumático frente esquerda do veículo da arguida; 18ª) Pelo que, infundadamente e ao arrepio de toda a prova a Senhora Juiz deu como provado o local do embate em local que não foi indicado por ninguém, incluindo o ofendido; 19ª) De tudo decorrendo que: - os factos constantes dos nº 7 e 8 da sentença não deveriam ter sido dados como provados; - dos factos daqueles nºs constantes e, bem assim, do nº 9, deveria, tão somente, ser dado como provado que os veículos conduzidos pelo ofendido e pela arguida embateram nas zonas dos faróis esquerdos dos respectivos veículos e nas laterais esquerdas dos mesmos; - que tal embate ocorreu ao Km 26.800, por razões não apuradas, na faixa de rodagem em que seguia a arguida, muito próximo do eixo da via: - o facto nº 10 deveriam consignar, como consta do auto de inspecção ao local, que no local, a estrada a estrada configura uma curva aberta com uma visibilidade de, pelo menos 100 metros … ; - não devem ser dados como provados os factos nº 18 a 20 da sentença recorrida; 20ª) Assim, a arguida deverá ser absolvida dos crimes pelos quais foi condenada pelo tribunal “a quo”; 21ª) De igual forma, o arguido B...

deverá ser absolvido do crime de falsificação de documento; 22ª) Para o efeito, a sentença recorrida parte do princípio inverdadeiro de que o arguido era conhecedor das circunstâncias em que havia ocorrido o acidente, o que não focou provado, conforme se alegou: 23ª) Daí partiu para a conclusão de que, não sendo o croqui que elaborou, bem como, o elaborado pela GNR, coincidente com a descrição do acidente feita pelo demandante D..., a seguradora se recusou a assumir a responsabilidade integral pelos danos; 24ª) O arguido/recorrente explicitou ao tribunal, com clareza, com minúcia e com plena e inabalável convicção as razões objectivas e subjectivas em que se baseou para elaborar a participação, incluindo o croqui de fls. 15, vulgo “Declaração Amigável de Acidente Automóvel”; 25ª) O arguido, que não presenciou o acidente, mas tendo-se deslocado ao local para socorrer e prestar auxílio a sua mulher, a arguida, com base no que viu e registou em fotografias, tentou transportar para a participação a forma como teria ocorrido o acidente, socorrendo-se da “percepção” e genuína convicção pessoal com que ficou, face àqueles elementos que captou com os sentidos e com as fotos; 26ª) E fê-lo dessa forma e não de outra, porque assim o ditava a sua consciência e convencido, como hoje ainda está e defende neste recurso, que o embate ocorreu na faixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pela arguida; 27ª) Fê-lo sem qualquer intenção de adulterar a verdade e de causar qualquer prejuízo a ninguém, nem com o objectivo de alcançar para si qualquer benefício ilegítimo; 28ª) Deu-se como provado que o arguido quis evitar – e aí residiria na tese da sentença para a obtenção do benefício ilegítimo – o agravamento do prémio do seguro decorrente do sinistro; 29ª)Não só não foi feita qualquer prova dessa intenção, como a mesma foi categoricamente negada e fundadamente explicada pelo arguido, que declarou até desconhecer essa possível consequência; 30ª) Flui da sentença que a M.ma Juiz, para concluir pelo cometimento do crime de falsificação de documento, partiu da...

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