Acórdão nº 9791/15.3T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: S (…) & Filhos, Lda., foi declarada insolvente por sentença de 23 de novembro de 2015, transitada em julgado, que fixou em 20 dias o prazo para a reclamação de créditos.
Findo o prazo para a reclamação, o Administrador da insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos.
A “U (…)” e a “D(…)” impugnaram a qualificação dos créditos reclamados pelo N (…), S.A., como créditos garantidos por penhores, invocando a nulidade destas garantias.
O N (…), S.A., respondeu às impugnações.
O Administrador da insolvência não se pronunciou.
O único bem apreendido para a massa foi o estabelecimento comercial, composto pelo alvará de farmácia e todos os bens móveis que o integram.
Foi depois proferida a seguinte decisão: I- Reconheço aos créditos da S (…) SARL e U(…)CRL, a natureza de créditos garantidos por penhor mercantil sobre o estabelecimento comercial de farmácia apreendido nos autos; II-Reconheço aos créditos reclamados pelo N (…), S.A., a natureza de créditos comuns; III-Reconheço os restantes créditos discriminados na lista junta de fls. 19 a 29, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, no que concerne à origem, montante e natureza dos créditos; IV- Procedo à graduação dos créditos referidos em I, II e III sobre o produto do estabelecimento comercial de farmácia nos seguintes termos: Em primeiro lugar o crédito pignoratício da U (…), CRL; Em segundo lugar o crédito pignoratício da S (…) SARL; Em terceiro lugar os créditos dos ex-trabalhadores; Em quarto lugar os créditos privilegiados da Segurança Social e os créditos da Fazenda Nacional a título de IVA e IRS; Em quinto lugar, e se necessário rateadamente, os restantes créditos reconhecidos com exceção dos créditos subordinados; Em sexto lugar os créditos subordinados, ou seja, os juros dos créditos anteriormente referidos vencidos após a declaração da insolvência; As dívidas da massa insolvente serão pagas nos termos do disposto no art.º 172º, nºs 1 e 2 do CIRE.
* Inconformado, o N (…) recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1. Para garantia dos créditos concedidos pelo Banco, ora Recorrente, à Insolvente, no valor total de € 1.240.939,74, foram por esta constituídos a favor daquele primeiros penhores sobre o alvará e estabelecimento comercial emitido para o funcionamento da “Farmácia (…)” sita em Coimbra, (…) ao qual foi atribuído pelo Infarmed o número (...).
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O valor do crédito e as garantias reclamadas foi reconhecido pelo Administrador de Insolvência (AI), na Relação Definitiva de Créditos.
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Consignou-se na referida Relação a natureza garantida do credito do Recorrente previamente aos demais créditos reclamados atenta as válidas constituições de penhor sobre alvará/estabelecimento comercial de farmácia.
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A insolvente proprietária do estabelecimento comercial dado em penhor não impugnou a qualificação conferida pelo AI.
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Em resposta à impugnação da Relação Definitiva Créditos deduzida pelos credores U (…), CRL e D (…) que pugnaram pela nulidade dos penhores do estabelecimento comercial, por falta de forma, em virtude de não constarem documento autêntico ou autenticado, respondeu o Recorrente alegando que em causa estava um penhor sem desapossamento.
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Determina a lei, concretamente no caso do penhor sem dessapossamento, a não sujeição do penhor de créditos, de títulos de crédito, de cotas ou de coisas imateriais, ao regime de exigência de, o qual, mesmo quando dado em garantia de operações bancárias, se submete ao regime geral (cfr. o artigo 3.º do Decreto n.º 29833 de 17 de Agosto de 1939).
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Nos termos da lei, o penhor de direitos de alvará, mesmo que constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários, não tem de constar de documento autêntico ou autenticado, considerando o quanto dispõe o artigo. 3.º do Decreto n.º 29.833 de 17 de Agosto, ao excluir do âmbito dessa imposição de forma o penhor de créditos, e títulos de crédito, de cotas e de coisas imateriais.
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A exigência constante do art. 2.º do Decreto n.º 29.833 de 17 de Agosto de 1939 vale apenas para o penhor de coisas corpóreas e, dentro deste, só para o penhor de coisas corpóreas que não seja acompanhado entrega física ou real do bem ao credor.
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A constituição da garantia pignoratícia em apreço está apenas sujeita às exigências de forma e publicidade que valem para a transmissão dos direitos empenhados, por força do art. 681.º, n.º1 do CC que estipula que a constituição de penhor está sujeita à forma e publicidade exigente para a transmissão do direito empenhado.
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De acordo com o disposto no art. 18.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 307/2007 de 31 de Agosto, o penhor de direitos do alvará tem apenas de constar de escritos particulares.
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O penhor de direitos constantes do alvará, não carece de constar de documento autêntico ou autenticado para ser válido.
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Apesar de não carecer, in casu, verifica-se o requisito do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 29.833 de 17 de Agosto, ao mostrarem-se transcritas nos escritos contratuais as disposições do artigo 1º deste decreto.Em cada uma das cláusulas 20ª das Condições Gerais Contratuais, pontos 6. dos três documentos juntos aos autos com o requerimento de 21/11/2016 apresentado sob referência 2850846), todos eles rubricados e assinados pela insolvente, pode ler-se que “Quando o objecto dado em penhor permaneça na posse do respetivo titular, não sendo entregue ao BES, (…), o penhor de bens e o penhor de estabelecimento comercial aplica-se ainda o seguinte: a) o objecto do penhor fica em poder do respectivo titular, a título gratuito, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 29.833 de 17 de Agosto de 1939, cujos n.ºs 1 e 2 do artigo 1º se transcrevem - 1º: se o objeto empenhado ficar em poder do dono, este será considerado, quanto ao direito pignoratício, possuidor em nome alheio e as penhas de furto ser-lhe-ão impostas se alienar, modificar, destruir ou desencaminhar o objecto sem autorização escrita do credor e bem assim se o empenhar novamente sem que no contrato as mencione, de modo expresso, a existência de penhor ou penhores anteriores que, de qualquer caso, preferem por ordem de datas (…)”.
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Dito isto, dúvidas não restam quanto ao facto de serem válidos, por não padecerem de vício de forma, os três...
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