Acórdão nº 9791/15.3T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: S (…) & Filhos, Lda., foi declarada insolvente por sentença de 23 de novembro de 2015, transitada em julgado, que fixou em 20 dias o prazo para a reclamação de créditos.

Findo o prazo para a reclamação, o Administrador da insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos.

A “U (…)” e a “D(…)” impugnaram a qualificação dos créditos reclamados pelo N (…), S.A., como créditos garantidos por penhores, invocando a nulidade destas garantias.

O N (…), S.A., respondeu às impugnações.

O Administrador da insolvência não se pronunciou.

O único bem apreendido para a massa foi o estabelecimento comercial, composto pelo alvará de farmácia e todos os bens móveis que o integram.

Foi depois proferida a seguinte decisão: I- Reconheço aos créditos da S (…) SARL e U(…)CRL, a natureza de créditos garantidos por penhor mercantil sobre o estabelecimento comercial de farmácia apreendido nos autos; II-Reconheço aos créditos reclamados pelo N (…), S.A., a natureza de créditos comuns; III-Reconheço os restantes créditos discriminados na lista junta de fls. 19 a 29, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, no que concerne à origem, montante e natureza dos créditos; IV- Procedo à graduação dos créditos referidos em I, II e III sobre o produto do estabelecimento comercial de farmácia nos seguintes termos: Em primeiro lugar o crédito pignoratício da U (…), CRL; Em segundo lugar o crédito pignoratício da S (…) SARL; Em terceiro lugar os créditos dos ex-trabalhadores; Em quarto lugar os créditos privilegiados da Segurança Social e os créditos da Fazenda Nacional a título de IVA e IRS; Em quinto lugar, e se necessário rateadamente, os restantes créditos reconhecidos com exceção dos créditos subordinados; Em sexto lugar os créditos subordinados, ou seja, os juros dos créditos anteriormente referidos vencidos após a declaração da insolvência; As dívidas da massa insolvente serão pagas nos termos do disposto no art.º 172º, nºs 1 e 2 do CIRE.

* Inconformado, o N (…) recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1. Para garantia dos créditos concedidos pelo Banco, ora Recorrente, à Insolvente, no valor total de € 1.240.939,74, foram por esta constituídos a favor daquele primeiros penhores sobre o alvará e estabelecimento comercial emitido para o funcionamento da “Farmácia (…)” sita em Coimbra, (…) ao qual foi atribuído pelo Infarmed o número (...).

  1. O valor do crédito e as garantias reclamadas foi reconhecido pelo Administrador de Insolvência (AI), na Relação Definitiva de Créditos.

  2. Consignou-se na referida Relação a natureza garantida do credito do Recorrente previamente aos demais créditos reclamados atenta as válidas constituições de penhor sobre alvará/estabelecimento comercial de farmácia.

  3. A insolvente proprietária do estabelecimento comercial dado em penhor não impugnou a qualificação conferida pelo AI.

  4. Em resposta à impugnação da Relação Definitiva Créditos deduzida pelos credores U (…), CRL e D (…) que pugnaram pela nulidade dos penhores do estabelecimento comercial, por falta de forma, em virtude de não constarem documento autêntico ou autenticado, respondeu o Recorrente alegando que em causa estava um penhor sem desapossamento.

  5. Determina a lei, concretamente no caso do penhor sem dessapossamento, a não sujeição do penhor de créditos, de títulos de crédito, de cotas ou de coisas imateriais, ao regime de exigência de, o qual, mesmo quando dado em garantia de operações bancárias, se submete ao regime geral (cfr. o artigo 3.º do Decreto n.º 29833 de 17 de Agosto de 1939).

  6. Nos termos da lei, o penhor de direitos de alvará, mesmo que constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários, não tem de constar de documento autêntico ou autenticado, considerando o quanto dispõe o artigo. 3.º do Decreto n.º 29.833 de 17 de Agosto, ao excluir do âmbito dessa imposição de forma o penhor de créditos, e títulos de crédito, de cotas e de coisas imateriais.

  7. A exigência constante do art. 2.º do Decreto n.º 29.833 de 17 de Agosto de 1939 vale apenas para o penhor de coisas corpóreas e, dentro deste, só para o penhor de coisas corpóreas que não seja acompanhado entrega física ou real do bem ao credor.

  8. A constituição da garantia pignoratícia em apreço está apenas sujeita às exigências de forma e publicidade que valem para a transmissão dos direitos empenhados, por força do art. 681.º, n.º1 do CC que estipula que a constituição de penhor está sujeita à forma e publicidade exigente para a transmissão do direito empenhado.

  9. De acordo com o disposto no art. 18.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 307/2007 de 31 de Agosto, o penhor de direitos do alvará tem apenas de constar de escritos particulares.

  10. O penhor de direitos constantes do alvará, não carece de constar de documento autêntico ou autenticado para ser válido.

  11. Apesar de não carecer, in casu, verifica-se o requisito do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 29.833 de 17 de Agosto, ao mostrarem-se transcritas nos escritos contratuais as disposições do artigo 1º deste decreto.Em cada uma das cláusulas 20ª das Condições Gerais Contratuais, pontos 6. dos três documentos juntos aos autos com o requerimento de 21/11/2016 apresentado sob referência 2850846), todos eles rubricados e assinados pela insolvente, pode ler-se que “Quando o objecto dado em penhor permaneça na posse do respetivo titular, não sendo entregue ao BES, (…), o penhor de bens e o penhor de estabelecimento comercial aplica-se ainda o seguinte: a) o objecto do penhor fica em poder do respectivo titular, a título gratuito, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 29.833 de 17 de Agosto de 1939, cujos n.ºs 1 e 2 do artigo 1º se transcrevem - 1º: se o objeto empenhado ficar em poder do dono, este será considerado, quanto ao direito pignoratício, possuidor em nome alheio e as penhas de furto ser-lhe-ão impostas se alienar, modificar, destruir ou desencaminhar o objecto sem autorização escrita do credor e bem assim se o empenhar novamente sem que no contrato as mencione, de modo expresso, a existência de penhor ou penhores anteriores que, de qualquer caso, preferem por ordem de datas (…)”.

  12. Dito isto, dúvidas não restam quanto ao facto de serem válidos, por não padecerem de vício de forma, os três...

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