Acórdão nº 3/14.8T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - Relatório 1. A (…) e mulher M (…), residentes (…) Lamego, instauraram a presente acção declarativa contra P (…) e mulher A(…)residentes em Lamego, e J (…) , com domicílio profissional em Lamego, pedindo que: - se reconheça que os AA são os únicos donos e exclusivos proprietários de prédio que identificam; - o reconhecimento como contrato promessa de compra e venda de um contrato celebrado entre AA e o R. marido junto aos autos; - que ele foi resolvido por facto imputável aos RR que voluntariamente entregaram o imóvel e consequentemente perderam, a favor dos AA, a quantia entregue a título de sinal; - condenar-se os RR a indemnizarem os AA pelos danos causados no imóvel a saber: 13.165,15 € respeitante a materiais e mão de obra necessários a tornar o imóvel minimamente habitável; 50.000 € pela desvalorização do imóvel devido à alteração da tipologia de V5 para V4; - condenação dos RR no pagamento da quantia de 502,36 € respeitante ao IMI do ano em que ocuparam o imóvel; -condenação dos RR no pagamento da quantia de 30.000 € a título de indemnização pelos danos morais causados aos AA.

Alegaram ser proprietários do imóvel que identificam. Que celebraram um contrato promessa com o 1º R. e a sua resolução, facto que o dito R. aceitou, tendo devolvido o imóvel aos AA, e referindo que o contrato tinha sido celebrado para o 2º R. Os RR não restituíram o imóvel no estado em que ele se encontrava, mas com alterações, que no essencial se consubstanciaram na redução da tipologia do imóvel de um V5 para um V4, com a inerente desvalorização do imóvel, no valor de 50.000 €, e na feitura de obras que provocaram danos no mesmo. Apesar de interpelado por diversas vezes o 2º R. nada quis resolver, o que levou a que os AA, para reporem o imóvel na anterior situação, com condições de habitabilidade, tiveram de realizar um conjunto de obras, que importaram no valor peticionado de 13.165,15 € (6.415,15 € para os materiais e 6.750 para a mão de obra), a que acresce o IMI pago naquele ano. Finalmente aludiram a danos de natureza moral, que especificaram.

Os 1º R. e 2º R. contestaram, dizendo que a negociação foi levada a cabo apenas com o 2º R., tendo o 1º R. celebrado o contrato promessa por mero favor, como os AA sabem e concordaram. Foi o 2º R. quem fez toda a intervenção no imóvel em causa. Entretanto, deixou de ter interesse no imóvel e aceitou perder os 50.000 € entregues aos AA aquando da celebração do contrato promessa que considerou ser quantia mais do que suficiente para compensar todos os eventuais prejuízos que os AA tivessem sofrido. Afirma que os AA o autorizaram a fazer no prédio as obras que entendesse convenientes, o que sucedeu. Todas as obras que o 2º R. efectuou no prédio, só o valorizaram. Termina pedindo a improcedência da acção.

* A final foi proferida sentença que: - Julgou a acção improcedente relativamente aos RR P (…) e mulher A (…) absolvendo-os do pedido.

- Julgou a acção parcialmente procedente, e consequentemente: 1) reconheceu que os AA são os únicos donos e exclusivos proprietários do prédio urbano destinado a habitação sito no Lugar da O (...), Rua de S (...), Lamego, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o número 00320/030688 da freguesia de A (...), e ai inscrito a seu favor pela AP. 16 de 16/10/20075 inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 1800.

2) Reconheceu como contrato promessa de compra e venda o contrato celebrado entre os AA e o R. J (…) identificado nos artigos 4, 5 e 6 da factualidade e que tal contrato foi resolvido por facto imputável a este R. com a consequente perda do sinal de 50.000 € a favor dos AA.

3) Condenou o R. J (…) a pagar aos AA a quantia líquida de 6.917,51 €, e ainda no pagamento da quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente a custos com mão-de-obra, com valor máximo limitado a 6.750 €.

- Julgou improcedentes todos os restantes pedidos formulados pelos AA.

* 2. Os AA interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes (algo prolixas) conclusões: (…) 3. O 2º R. JJ (…), contra-alegou, concluindo que: (…) 4. O 2º R. JJ (…), também recorreu, subordinadamente, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 5. Os AA contra-alegaram, concluindo que: (…) II – Factos Provados 1 Os AA são donos e andam na posse de um prédio urbano destinado a habitação sito no Lugar da O (...), Rua de S (...), Lamego, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o número 00320/030688 da freguesia de A (...), e ai inscrito a seu favor pela AP. 16 de 16/10/20075 inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 1800.

2 O dito prédio acima foi adquirido pelos AA por compra a J (…) e mulher M (…), titulado pela escritura publica outorgada em Cartório Notaria, cuja copia está junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos.

3 Os AA por si e antepossuidores encontram-se na posse do dito prédio há mais de 20 anos, de boa-fé, pública, pacifica e continuamente, na convicção de que exercem um direito próprio, sendo vistos aos olhos de todos nomeadamente dos RR como proprietários do mencionado prédio.

4 A fls 20 e segs está junto um documento, titulado de “contrato promessa de compra e venda”, datado de 21 de Janeiro de 2011, no qual se declara que os AA prometem vender ao Réu P (…) ou a quem este indicasse, livre de quaisquer ónus e pelo preço de 240 000.00€ (duzentos e quarenta mil euros) o prédio referido em 1, documento que se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

5 Nele consta que a título de sinal o 1º Réu entregou aos AA, na data da celebração do ajuizado contrato promessa, a quantia de 50.0000,00€ (cinquenta mil euros), devendo o restante do preço ser pago em quatro prestações anuais e sucessivas, sendo as primeiras três no valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) e a quarta no valor de 40.000,00€ (quarenta mil euros), vencendo-se a primeira em Fevereiro de 2012 e as restantes no mesmo mês dos anos seguintes.

6 Ficou acordado no referido contrato que o identificado Réu poderia entrar na posse do imóvel no final do mês de Fevereiro de 2011, sendo que, após a posse do imóvel, ficariam a cargo do mencionado Réu, todas as despesas inerentes ao uso do mesmo, nomeadamente o Imposto Municipal Sobre Imóveis tal como se estipulou, na clausula quinta do mencionado contrato, que decorridos trinta dias sobre a constituição em mora, o contrato dar-se-ia por não cumprido por facto imputável a parte que lhe houvesse dado causa.

7 As negociações referentes à venda do imóvel em causa foram todas da exclusiva responsabilidade do Réu J (…), ainda que intermediadas pelo Réu P (…).

8 Aquele Réu pretendia adquirir uma habitação em Lamego, já que é administrador de uma empresa sediada nos arredores da cidade, pelo que entabulou negociações com os Autores, com vista a adquirir-lhe esse prédio, tendo sido ele quem negociou o preço da compra, as condições de pagamento e a ocupação do prédio, sendo que por razões de carácter pessoal não pretendia assinar pessoalmente o contrato promessa dos autos, nem outorgar tão cedo a respectiva escritura.

9 Por tal circunstancialismo ele solicitou ao co-Réu P (…), que apenas assinasse o referido contrato, sem que daí resultasse para este, qualquer tipo de responsabilidade, o que tudo foi do conhecimento dos Autores, que concordaram e aceitaram tal situação.

10 Foi de proveniência do Réu J (…) que os AA receberam a primeira prestação no valor de 50.000,00 Euros.

11 Os AA sempre souberam que seria o Réu J (…) a única pessoa que iria ocupar e habitar o prédio prometido vender.

12 Os Autores...

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