Acórdão nº 3067/16.6T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Processo n.º 3067/16.6T8CBR 1.Relatório 1.1. – J... e M..., residentes na Rua ..., intentaram a presente acção contra “Sociedade ..., Ld.ª”, com sede na ..., pedindo a resolução do contrato de arrendamento e, consequentemente, ser declarado o despejo, condenando-se a R. a restituir de imediato aos autores, livre e desocupado, o objecto locado e ainda a pagar-lhes as rendas vencidas e as que se vencerem até à restituição.

Para tanto, alegam, em síntese: Que em 18 de Maio de 1987 celebraram com a sociedade “C..., Ld.ª” um contrato de arrendamento tendo por objecto o prédio, com vista ao exercício de comércio de carnes, seus derivados e produtos alimentares, os Autores como senhorios e aquela como arrendatária, posição na qual sucedeu a Ré obrigando-se ao pagamento de uma renda mensal que, no ano em curso, ascende a 1.410,70 €.

Mais alegam que a Ré arrendatária não pagou as rendas referentes aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2016, totalizando a quantia de 4.232,10 €, com tais fundamentos pedem a declaração de resolução do contrato de arrendamento e a condenação da Ré a despejar o local arrendado, entregando-o de imediato, livre e devoluto de pessoas e bens, e, ainda, a pagar-lhes a quantia de 4.232,10 €, correspondente às rendas vencidas e não pagas, acrescida da importância correspondente às rendas vincendas até à entrega efectiva do local arrendado, à razão de 1.410,70 € mensais.

1.2. – A fls. 31 foi proferido despacho a determinar a citação da Administradora da Insolvência para contestar a acção em representação da Ré insolvente.

1.3. - Esta contestou a presente acção aduzindo que os Autores, visando o reconhecimento e a verificação dos créditos relativos às rendas dos meses de Fevereiro a Maio de 2016 cujo pagamento visam obter através da presente acção, apresentaram reclamação de créditos naquele processo de insolvência, conclui existir inutilidade superveniente da lide, nos termos das disposições conjugadas do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, e dos artigos 90.º, 128.º, 129.º e 234.º, do CIRE.

1.4. A fls. 51 a 55 dos autos foi proferido despacho onde se decidiu: I - Declarar resolvido o contrato de arrendamento relativo a prédio destinado a armazém, ... e, em consequência, condenar a Ré Massa Insolvente da “Sociedade ..., Ld.ª” a despejar o local arrendado, entregando-o de imediato aos Autores J... e M... livre e devoluto de pessoas e bens; II - Declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no que concerne ao pedido de condenação da Ré “Sociedade..., Ld.ª” no pagamento aos Autores da quantia de 4.232,10€, correspondente às rendas de Fevereiro, Março e Abril de 2016, acrescida da importância correspondente às rendas vincendas até à entrega efectiva do local arrendado.

II – Fixar o valor da acção em 46.553,10 € (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e três euros e dez cêntimos), nos termos previstos no n.º 1, do artigo 298.º e no n.º 2 do artigo 306.º, ambos do Código de Processo Civil.

Custas a cargo da Ré (massa insolvente).

1.5. - A fls. 62 a 66, inconformada com tal decisão dela recorreu a Massa Insolvente de Sociedade ..., Ld.ª, em representação da devedora Sociedade ..., terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «- Existindo excepções dilatórias de conhecimento oficioso, o Tribunal a quo deveria aprecia-las a todas, mesmo sem requerimento da Recorrente; - Com efeito, tendo o Tribunal a quo conhecimento que a Recorrente se encontra insolvente, não podia deixar de julgar improcedente uma acção de despejo, por erro na forma de processo, inutilidade da lide, preterição de litisconsórcio necessário e incompetência material do tribunal.

- Existe erro na forma do processo porquanto, se a Recorrida pretende a separação de bens em posse da insolvente (necessariamente apreendidos para a massa insolvente por mero efeito de declaração de insolvência), tem de intentar a acção prevista no art.º 144.º e seguintes do CIRE, - Não é possível adaptar a tramitação de uma acção de despejo à tramitação de uma acção de separação de bens da massa insolvente, sem prejuízo para os direitos de defesa de todos os interessados no desfecho da causa, não podendo assim aproveitar-se quaisquer dos actos praticados, nos termos do n.º 2 do art.º, 193.º, do CPC.

- Ao julgar de forma diversa, o tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do artigo 193.º e n.º 1 e 2 do 195.º, ambos do CPC, e artigo 144.º e seguintes do CIRE.

- A acção de despejo quando pretende a separação de bens em posse da insolvente é inútil por os seus termos não assegurarem a intervenção de todos os interessados no desfecho da causa, o que deveria ter sido oficiosamente decretado nos termos do disposto na al. e) do art. 277.º do CPC.

- Não o fazendo, o tribunal a quo praticou actos inúteis e, como tal, nulos.

- Nos termos do artigo 146.º n.º 1 do CIRE é obrigatória a citação de todos os credores da devedora para contestar a acção que pretende a separação de bens em poder da insolvente, o que constituiu um litisconsórcio necessário nos termos do disposto no n.º 1, do art. 33.º do CPC.

- A preterição de litisconsórcio necessário é motivo de ilegitimidade das partes, excepção dilatória de apreciação oficiosa nos termos conjugados da al. e) do art.º 577.º e art. 578.º, ambos do CPC.

- Ao não julgar verificada a ilegitimidade das partes o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 146.º do CIRE e 33.º, do CPC.

- A acção onde se pretenda a separação de bens em poder da insolvente corre obrigatoriamente por apenso ao processo de insolvência, na secção de comércio territorialmente competente.

- Ao proferir a sentença Recorrida o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 146.º n.º 3 do CIRE e al. a) n.º 1 do art.º 128.º da Lei 62/2013 de 26.08.

Termos em que, e nos melhores de direito que V.as Ex.as entendam suprir, deve a sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra onde sejam verificadas as excepções dilatórias invocadas e a devedora Sociedade ..., Ld.ª absolvida da instância.

1.6. – A fls. 73 v.º a...

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