Acórdão nº 263/15.7T8CNT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. O autor, H...

, instaurou contra os réus, ..., todos com os demais sinais dos autos, a presente ação declarativa, com forma de processo comum, pedindo no final a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 31.623,10, acrescida de juros moratórios, às taxas legais, até ao seu integral pagamento.

Para o efeito alegou, em síntese, naquilo que para aqui mais releva, o seguinte 1.1 Em janeiro de 2012 foi contactado pelo réu A... (doravante também 1º. R.) no sentido de saber se estava interessado em adquirir um restaurante em Las Palmas de Gran Canária, pertença do 2º. R., seu filho.

1.2 Depois de se ter deslocado àquela cidade espanhola para ver o referido restaurante, denominado o “...”, acabou por acertar com os RR. A... e P... (doravante também 2º. R.), a compra do mesmo pelo preço de € 35.000,00.

1.3 O 1º. R. ficou então de proceder à elaboração dos termos do referido contrato.

1.4 Em 16/04/2012 o 1º. R., através do endereço eletrónico daquela sua mulher, enviou ao A. uma declaração de “compra e venda”, através da qual os réus maridos declaram que vendem ao A. o trespasse do dito restaurante, tendo ainda ali mencionado que o último teria de efetuar uma entrada no valor de € 15.000,00 para uma conta na agência do Banco, SA., em nome do 1º. R..

1.5 Em 18/04/2012 o 1. R. enviou, pelo mesmo meio, ao A. um nova declaração de teor igual àquela anterior, mas com um aditamento correspondente ao último parágrafo relativo às rendas a pagar.

1.6 Declarações essas que nunca, porém, chegaram a ser assinadas, nomeadamente por aqueles RR..

1.7 Mesmo assim, o A., convencido que os referidos RR. lhe iriam efetivamente vender o trespasse do referido estabelecimento, no dia 30/04/2012 transferiu a quantia de € 15.000,00 para a conta do 1º. R..

1.8 Ainda nesse dia dirigiu-se com os RR. maridos à referida cidade espanhola, a fim de que os mesmos lhe entregassem o dito estabelecimento e outorgassem a respetiva escritura de trespasse, o que não aconteceu, tendo depois aí falado com a senhoria do imóvel onde aquele se encontrava instalado por causa de umas rendas que aqueles lhes deviam aproveitando ele próprio para negociar com ela o valor mensal das renda que lhe iria pagar após a formalização do negócio e tomar posse do estabelecimento.

1.9 Em 02/05/2012 chegou mesmo a outorgar um contrato de arrendamento de uma casa de habitação para viver da referida cidade espanhola, para ali ver quando passasse a explorar o referido estabelecimento, pela renda mensal de € 400,00.

1.10 Em 04/05/2012 regressou, com os RR. maridos, a Portugal, sem que tivessem formalizado o contrato e lhe tivesse sido feita entrega do estabelecimento, tendo ainda contactado antes com o contabilista da senhoria do imóvel e dos RR., para que o mesmo tratasse da documentação necessária para obter a autorização de residência naquela cidade.

1.11 Em 16 de junho de 2012 viajou novamente com o 2º. R. para Las Palmas com o fim de resolverem definitivamente o contrato de trespasse do estabelecimento, o que não aconteceu.

1.12 Tendo na altura sido informado pela senhoria do imóvel que os RR. não lhe haviam pago as rendas, tendo, por via disso, proposto uma ação em tribunal que veio a ganhar, e, em consequência, dera entretanto o local de arrendamento onde estava instalado o estabelecimento de restaurante, do que RR. tinham perfeito conhecimento.

1.13 Nessa altura foi também informado pelo sobredito contabilista que o dito estabelecimento pertencia à sociedade “G..., SL., e não aos RR. maridos, tal como haviam assumido.

1.14 Nessa mesma altura o 2º. R. pediu ainda ao A. a quantia de € 1.900,00 por conta do trespasse do estabelecimento, a qual lhe foi entregue pelo último na convicção de que o 2. R. lhe iria assinar os documentos necessários ao dito trespasse, pois que o último R. lhe disse que tinha uma procuração do 1º. R. com poderes par ao efeito.

1.15 Os RR. até ao momento não só não outorgaram a dita escritura de trespasse como não lhe devolveram aquelas quantias de €15.000,00 e €1.900,00, tendo-lhe ainda causado com essa sua conduta outros danos patrimoniais que ali descrimina.

1.16 Os referidos RR. maridos sabendo de tudo isso aturam, em coligação de esforços e forma astuciosa, com a intenção de obterem para si um enriquecimento ilegítimo (enriquecimento sem causa), e o consequente empobrecimento do A., levando este ao engano e a entregar-lhes as quantias acima descriminadas, causando-lhe ainda, e em consequência, outros prejuízos patrimoniais.

1.17 As rés mulheres beneficiaram também, em termos de casal, daquelas quantias entregues pelo A. aos RR. maridos, sendo certo que elas estavam também coniventes com eles.

1.18 RR. esses que, por força e nos termos do disposto no artº. 473º do Código Civil, devem indemnizar o A. pelos danos que lhe causaram com a sua conduta, nos termos do pedido acima referido que contra eles formulou.

1.19 No final o A. protestou juntar os vários documentos a que aludiu na petição inicial, e para o teor dos quais foi ali remetendo.

  1. Na sua contestação, os réus defenderam-se por exceção e por impugnação, deduzindo ainda pedido reconvencional contra o A., terminando pedindo a improcedência da ação.

    2.1 No que toca à defesa por exceção invocaram, à luz do disposto no artigo 483º do CC, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT