Acórdão nº 3457/16.4T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

  1. A (…) instaurou processo de inventário para partilha de herança deixada por óbito de L (…).

    O processo seguiu com realização da conferência preparatória e da conferência de interessados e com vicissitudes várias, vg., quanto à exclusão/inclusão na relação de bens de dívidas e a remessa dos interessados para os meios comuns quanto ao pedido de sub-rogação do interessado requerente, e, mais tarde, cabeça de casal, na posição de um credor da herança, por a sua mãe, e viúva do de cujus, ter pago a este credor dívida da herança, tendo ficado perante ela com um crédito que lhe foi doado por esta, então, interessada.

    A final foi proferida a seguinte decisão: «Nestes autos de inventário ocorrido por óbito de L (…), falecido em 4 de Dezembro de 2005, nos quais A (…) desempenha as funções de cabeça-de-casal, homologo pela presente decisão a partilha constante do mapa de fls. 480 a 482, adjudicando aos vários interessados os respectivos quinhões, condenando-os ainda no pagamento das dívidas por todos aprovadas.

    Custas pelos interessados, na proporção do recebido (art.º 67.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março).

    Fixo o valor da causa em 304 300 €.» 2.

    Inconformado recorreu o requerente cabeça de casal.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra alegou a interessada C...., aduzindo os seguintes argumentos finais: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª – Alteração da partilha em função: a)- da relacionação da verba 1 do activo da (última) relação de bens: direito à posição contratual no contrato-promessa de compra e venda celebrado com H (…) e mulher M (…) e que tem por objecto um armazém, sito em (...) com a área de 1588 m2, a confrontar do Norte com caminho, Sul com (…), Nascente com estrada e Poente com (…), inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) , concelho de (...) sob o artigo 1691, com o valor patrimonial de €24.649,70." b)- da determinação do pagamento da dívida a Herdeiros de G (…), no valor de €10.000, relacionada sob a verba 2 do passivo, aprovada por todos os interessados na conferência preparatória; c)- da admissão da relacionação da dívida a A (…) no valor de €60.000, sem qualquer condição; d) da consideração do cabeça-de-casal como sub-rogado nos direitos da credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo das Serras de (...) , CRL, relacionada na verba 1 do passivo, nos montantes de €7.466,77 e €550,80.

    1. – da consideração do cabeça-de-casal como sub-rogado nos direitos da credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo das Serras de (...) , CRL, relacionada na verba 1 do passivo, no montante de €15.643,34, paga à custa do património da mãe do cabeça-de-casal, doado por esta àquele.

    2. da aprovação das despesas/impostos suportados pelo cabeça-de-casal com os bens da herança, no montante de €907,43.

    1. - Remissão, ou não, para os meios comuns.

    2. Em caso afirmativo, suspensão dos termos do inventário.

  2. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    5.1.1.

    O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária.

    Como processo que é, e como é apanágio de qualquer normatividade adjetiva, ele destina-se a que tal fito seja consecutido, não de qualquer forma e atribiliáriamente, mas antes de uma maneira escorreita, racional, célere e com a maior economia de meios possível.

    Em função do que emergem, determinantemente, os magnos institutos da lealdade e da boa fé processual, e, ainda, os princípios do dispositivo, da auto responsabilidade e da preclusão.

    Na verdade: «O processo civil, por mais ou menos apreço que por ele se tenha, é uma disciplina necessária a observar quer na instauração quer no desenvolvimento quer no conhecimento de um pleito.

    Ainda que sem a rigidez do formalismo e o emperrar burocrático, infelizmente comum a tantos organismos e instituições, há sempre um mínimo a respeitar.

    Tendo havido uma decisão, e dela não se havendo reagido com êxito, nem se tendo reagido contra os valores da posterior relacionação, não há lugar a deliberação da conferência nos termos e para os efeitos do artº. 1353, n. 4, alíneas a) e c).» - Ac. do STJ de 05.11.2002, p.

    02A3262 in dgsi.pt.

    Assim, e desde logo, tal processo encerra uma fase preliminar, de cariz investigatório, na qual, e para além do mais, se deve fixar o acervo – passivo e ativo – a partilhar.

    Nesta conformidade estatuindo, vg., os artºs 32º, 35º 36º do REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de Março: 32º 1 - Apresentada a relação de bens, todos os interessados podem, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 30.º,(20 dias) reclamar contra ela: a) Acusando a falta de bens que devam ser relacionados; b) Requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir; ou c) Arguindo qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a partilha...

    5 - As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas até ao início da audiência preparatória, sendo o reclamante condenado em multa, exceto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.

    1. 1 - Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça de casal notificado para, no prazo de 10 dias, relacionar os bens em falta ou dizer o que lhe oferecer sobre a matéria da reclamação.

      2 - Se confessar a existência dos bens cuja falta foi invocada, o cabeça de casal procede imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efetuada.

      3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, são notificados os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, no prazo de 15 dias, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 31.º e decidindo o notário da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

    2. 1 - Quando a complexidade da matéria de facto ou de direito tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o notário abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios judiciais comuns.

      2 - No caso previsto no número anterior, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu.

      3 - Pode ainda o notário, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às ações competentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º Vemos, assim, que a reclamação da relação de bens assume-se, ela própria, como um incidente da instância do inventário, no qual as partes assumem as suas alegações e apresentam as provas, tendencialmente apenas num articulado e em prazos que se têm como suficientes para o exercício e defesa dos direitos dos interessados.

      E que existe um terminus ad quem, preclusivo, para as mesmas, qual seja, o início da audiência preparatória.

      ...

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