Acórdão nº 3457/16.4T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.
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A (…) instaurou processo de inventário para partilha de herança deixada por óbito de L (…).
O processo seguiu com realização da conferência preparatória e da conferência de interessados e com vicissitudes várias, vg., quanto à exclusão/inclusão na relação de bens de dívidas e a remessa dos interessados para os meios comuns quanto ao pedido de sub-rogação do interessado requerente, e, mais tarde, cabeça de casal, na posição de um credor da herança, por a sua mãe, e viúva do de cujus, ter pago a este credor dívida da herança, tendo ficado perante ela com um crédito que lhe foi doado por esta, então, interessada.
A final foi proferida a seguinte decisão: «Nestes autos de inventário ocorrido por óbito de L (…), falecido em 4 de Dezembro de 2005, nos quais A (…) desempenha as funções de cabeça-de-casal, homologo pela presente decisão a partilha constante do mapa de fls. 480 a 482, adjudicando aos vários interessados os respectivos quinhões, condenando-os ainda no pagamento das dívidas por todos aprovadas.
Custas pelos interessados, na proporção do recebido (art.º 67.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março).
Fixo o valor da causa em 304 300 €.» 2.
Inconformado recorreu o requerente cabeça de casal.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra alegou a interessada C...., aduzindo os seguintes argumentos finais: (…) 4.
Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª – Alteração da partilha em função: a)- da relacionação da verba 1 do activo da (última) relação de bens: direito à posição contratual no contrato-promessa de compra e venda celebrado com H (…) e mulher M (…) e que tem por objecto um armazém, sito em (...) com a área de 1588 m2, a confrontar do Norte com caminho, Sul com (…), Nascente com estrada e Poente com (…), inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) , concelho de (...) sob o artigo 1691, com o valor patrimonial de €24.649,70." b)- da determinação do pagamento da dívida a Herdeiros de G (…), no valor de €10.000, relacionada sob a verba 2 do passivo, aprovada por todos os interessados na conferência preparatória; c)- da admissão da relacionação da dívida a A (…) no valor de €60.000, sem qualquer condição; d) da consideração do cabeça-de-casal como sub-rogado nos direitos da credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo das Serras de (...) , CRL, relacionada na verba 1 do passivo, nos montantes de €7.466,77 e €550,80.
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– da consideração do cabeça-de-casal como sub-rogado nos direitos da credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo das Serras de (...) , CRL, relacionada na verba 1 do passivo, no montante de €15.643,34, paga à custa do património da mãe do cabeça-de-casal, doado por esta àquele.
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da aprovação das despesas/impostos suportados pelo cabeça-de-casal com os bens da herança, no montante de €907,43.
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- Remissão, ou não, para os meios comuns.
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Em caso afirmativo, suspensão dos termos do inventário.
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Apreciando.
5.1.
Primeira questão.
5.1.1.
O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária.
Como processo que é, e como é apanágio de qualquer normatividade adjetiva, ele destina-se a que tal fito seja consecutido, não de qualquer forma e atribiliáriamente, mas antes de uma maneira escorreita, racional, célere e com a maior economia de meios possível.
Em função do que emergem, determinantemente, os magnos institutos da lealdade e da boa fé processual, e, ainda, os princípios do dispositivo, da auto responsabilidade e da preclusão.
Na verdade: «O processo civil, por mais ou menos apreço que por ele se tenha, é uma disciplina necessária a observar quer na instauração quer no desenvolvimento quer no conhecimento de um pleito.
Ainda que sem a rigidez do formalismo e o emperrar burocrático, infelizmente comum a tantos organismos e instituições, há sempre um mínimo a respeitar.
Tendo havido uma decisão, e dela não se havendo reagido com êxito, nem se tendo reagido contra os valores da posterior relacionação, não há lugar a deliberação da conferência nos termos e para os efeitos do artº. 1353, n. 4, alíneas a) e c).» - Ac. do STJ de 05.11.2002, p.
02A3262 in dgsi.pt.
Assim, e desde logo, tal processo encerra uma fase preliminar, de cariz investigatório, na qual, e para além do mais, se deve fixar o acervo – passivo e ativo – a partilhar.
Nesta conformidade estatuindo, vg., os artºs 32º, 35º 36º do REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de Março: 32º 1 - Apresentada a relação de bens, todos os interessados podem, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 30.º,(20 dias) reclamar contra ela: a) Acusando a falta de bens que devam ser relacionados; b) Requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir; ou c) Arguindo qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a partilha...
5 - As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas até ao início da audiência preparatória, sendo o reclamante condenado em multa, exceto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.
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1 - Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça de casal notificado para, no prazo de 10 dias, relacionar os bens em falta ou dizer o que lhe oferecer sobre a matéria da reclamação.
2 - Se confessar a existência dos bens cuja falta foi invocada, o cabeça de casal procede imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efetuada.
3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, são notificados os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, no prazo de 15 dias, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 31.º e decidindo o notário da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
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1 - Quando a complexidade da matéria de facto ou de direito tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o notário abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios judiciais comuns.
2 - No caso previsto no número anterior, não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu.
3 - Pode ainda o notário, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às ações competentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º Vemos, assim, que a reclamação da relação de bens assume-se, ela própria, como um incidente da instância do inventário, no qual as partes assumem as suas alegações e apresentam as provas, tendencialmente apenas num articulado e em prazos que se têm como suficientes para o exercício e defesa dos direitos dos interessados.
E que existe um terminus ad quem, preclusivo, para as mesmas, qual seja, o início da audiência preparatória.
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