Acórdão nº 131/16.5T8SAT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução07 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. R (…), residente em Sátão, intentou acção declarativa contra S (…) S.A., com sede em Lisboa, peticionando a condenação da ré: a) a pagar-lhe a quantia de 22.000 € a título de indemnização pelo furto do veículo seguro; b) a pagar-lhe a quantia de 2.400 € em virtude da não disponibilização de veículo de substituição pelo período de 60 dias, nos termos e condições contratadas; c) a pagar-lhe a quantia de 1.320 € em virtude do dano de privação do uso; d) a pagar-lhe juros de mora calculados à taxa de 4% e desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento da indemnização (23.5.2016) até efectivo e integral pagamento, quanto ao pedido inserto na alínea a); e) a pagar-lhe autor juros de mora calculados à taxa de 4% a contar da a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, invocou, em curta síntese, ter celebrado um contrato de seguro com a ré que abrangia a cobertura de furto do seu veículo, com o capital seguro de 22.000 €, valor cujo pagamento, na sequência do furto do mesmo, reclama. Que na ré não lhe disponibilizou qualquer veículo de substituição pelo período de 60 dias, a que estava obrigada contratualmente, tendo sofrido danos pela privação do uso da viatura furtada até ao momento em que se viu na contingência de adquirir um novo veículo.

A ré apresentou contestação, defendendo-se por impugnação e excepção, aduzindo quanto a esta que o valor de compra do veículo deixou de valer ao fim de 3 anos de antiguidade, caducando tal cobertura, e que o valor do capital seguro, atenta a antiguidade do veículo, ascende tão-só a 14.344 €, valor esse que disponibilizado ao demandante o mesmo não se mostrou disposto a receber. Que o autor não pediu veículo de substituição e não alegou qualquer prejuízo por não dispor do mesmo, nem apresentou os elementos necessários ao recebimento da quantia ressarcitória da aludida cobertura. O autor respondeu.

* A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: i. Condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 21.638,72 €, a título de indemnização pelo furto do veículo seguro, acrescida do pagamento de juros moratórios, à taxa anual de 4%, desde o dia 25.5.2016 e até integral pagamento; ii. Condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 1.320 €, acrescida do pagamento de juros moratórios, à taxa anual de 4%, desde a data da citação, ocorrida a 19.10.2016, e até integral pagamento em virtude do dano de privação do uso; iii. Absolveu a ré do restante peticionado.

* 2. A R. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. O R. contra-alegou, concluindo que: (…) II - Factos Provados 1) O autor era o proprietário possuidor do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca “Dacia” modelo “SD Lodgy”, matrícula K (...) , tendo-o adquirido em estado de novo.

2) Celebrou com a ré acordo escrito denominado contrato de seguro - cujas condições gerais constam de fls. 23 e seguintes e cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido - que, para além do obrigatório, previa coberturas facultativas, relativas a danos próprios do veículo referido em 1., ao qual foi atribuída a apólice nº (...) .

3) Tal acordo teve o seu início em 30 de outubro de 2012, com a periodicidade anual e com pagamento fracionado semestral.

4) O prémio comercial e anual do contrato de seguro celebrado cifrou-se em 442,72€.

5) O acordo identificado abrangia a cobertura de furto ou roubo, com o capital seguro de € 22.000,00.

6) De acordo com tal acordo escrito, “ocorrendo furto, roubo ou furto de uso e querendo o tomador do seguro usar dos direitos que o contrato de seguro lhe confere, deverá apresentar, logo que possível, queixa às autoridades competentes e promover todas as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veículo e dos autores do crime.” 7) E em caso de desaparecimento do veículo, o autor adquiria o direito à indemnização devida decorridos que fossem 60 dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente se, ao fim desse período, não tivesse sido encontrado o veículo seguro.

8) Do mencionado acordo constam, nomeadamente, os seguintes dizeres: “ARTIGO PRELIMINAR - 1 Entre a (…), S.A., adiante designada por segurador, e o tomador do seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.” (…) 3 - As Condições Especiais preveem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos previstos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares (…) Artigo 44.º os valores máximos garantidos pelo segurador para cada uma das coberturas contratadas….encontram-se expressos nas condições particulares” in Condições Gerais.” 9) As condições particulares originárias, que foram entregues ao autor aquando da subscrição do acordo, a 30/10/2012, fazem menção à cobertura de “Furto ou Roubo”, atribuindo-lhe um capital seguro de 22.000,00€.

10) Para além dessa cobertura, as Condições Particulares, naquela data, fazem também menção à condição especial 711, referindo que também esta cobertura está “incluída” no contrato.

11) O prémio comercial pago na génese do contrato era de 442,72€.

12) A ré, enquanto seguradora, com data de emissão e “data efeito” de 30/10/2015, que coincide com a data da renovação para nova anuidade, emitiu uma ata adicional, constante de fls. 18 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, na qual vêm plasmadas todas as condições particulares e especiais.

13) Ali referindo: “Condições especiais aplicáveis… 711”.

14) Adiante refere-se à cobertura de “Furto ou Roubo”, atribuindo-lhe um capital seguro de 14.344,00€.

15) Mais adiante faz referência a tal condição especial 711: “Valor de Compra-CC,IRE,FR,FN,AVAND” atribuindo-lhe um capital seguro de 7.656,00€.

16) Acresce a isto que o prémio comercial anual do seguro aumentou para 497,55€.

17) Na mesma ata poderá ler-se: “Pela presente Acta Adicional se declara que a apólice acima referenciada, foi alterada a partir de 30/Out/2015, passando a vigorar de acordo com as condições particulares a seguir discriminadas…” 18) No “aviso (fatura) recibo” emitido em 24/02/2016 para pagamento da 2ª fração relativa à anuidade de 30/10/2015 a 30/10/2016, constante de fls. 18 verso e cujo teor se considera integralmente reproduzido, lê-se: “capital danos próprios…22.000,00€”.

19) Em 22 de março de 2016, pelas 12h15m o autor, que é empresário no ramo dos transportes, deixou o veículo identificado em 1. estacionado no parque de estacionamento do Restaurante (...) , na vila de Trancoso.

20) No desempenho da sua profissão, o autor deslocou-se nesse mesmo dia para o estrangeiro, tendo regressado a Portugal no dia 25 de março de 2016.

21) Chegado ao local onde tinha estacionado o carro, no dia 25 de março de 2016, pelas 15h, o autor constatou que o veículo havia desaparecido daquele local.

22) Chamada a GNR, o autor apresentou queixa contra desconhecidos, por furto do veículo identificado em 1., o qual terá ocorrido, entre as 12h15m do dia 22/3/2016 e as 15h do dia 25/03/2016.

23) Nesse mesmo dia, 25/03/2016, foi participado à ré a ocorrência do furto do veículo em causa.

24) O veículo nunca veio ser encontrado, tendo o inquérito n.º 52/16.1GBTCS, que correu termos Secção de Inquéritos da Procuradoria do Ministério Público da Instância Local de Trancoso, Comarca de Guarda, sido arquivado.

25) Findos os 60 dias previstos para pagamento da indemnização, o autor, em 17 de junho de 2016, remeteu comunicação à ré, reclamando o pagamento do valor indemnizatório previsto nas condições da apólice.

26) A ré em resposta à participação do furto apresentada pelo autor e, apenas após a comunicação por este remetido, em 20/06/2016, comunicou a sua disponibilidade para proceder ao pagamento da indemnização no valor de 14.344,00€, sendo que a este valor seria descontado o valor de “€ 282,72, correspondente ao 2º semestre da anuidade, num total de €14.057,28…” 27) Não compreendendo a posição da ré, o autor endereçou nova reclamação àquela solicitando explicações sobre o facto de apenas assumirem o pagamento da quantia de 14.344,00€ e não do capital seguro de 22.000,00€.

28) Em resposta à comunicação referida no artigo precedente, a ré comunicou ao autor que o valor indemnizatório que pretende pagar se baseia no facto da “Condição especial de reposição em novo (valor em novo): salvo convenção expressa em contrário, constantes das Condições Particulares da apólice, esta cobertura cessará automaticamente a sua vigência no termos da anuidade em que o veículo perfizer três anos de antiguidade…” 29) O A. voltou a reclamar, desta vez, junto do seu mediador, tendo este comunicado com a R. ao que responsável pela área de sinistros desta reiterou a posição assumida pela comunicação acima referida, recusando o pagamento de indemnização correspondente ao valor seguro na quantia de 22.000,00€.

30) De acordo com a condição especial 711 constante das condições especiais, “as garantias conferidas pela presente Condição Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições Gerais da apólice.” 31) No seu artigo 1.º, n.º2, define capital seguro como “Os valores máximos garantidos pelo segurador por anuidade e/ou período de vigência, indicados nas Condições Particulares.” 32) Já o artigo 2.º, intitulado “GARANTIAS E COBERTURAS” refere: - “1. Por esta Condição Especial, em caso de sinistro coberto pela apólice, o presente contrato garante o pagamento do valor seguro indicado nas Condições Particulares, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: - a) Ser accionada uma das seguintes coberturas contratadas na apólice, conforme descritas nas Condições Especiais: 702, 703, 704, 706, 707 ou 708; - b) O sinistro encontrar-se coberto por uma das coberturas referidas na alínea anterior; - c) Tratar-se de uma perda total, conforme definida no número 1.7 do artigo 40.º, das...

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