Acórdão nº 2258/17.7T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução15 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por decisão de 23 de Julho de 2015 da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária [doravante, ANSR], do Ministério da Administração Interna, o arguido A...

, com os demais sinais nos autos, foi condenado, pela prática de uma contra-ordenação rodoviária grave, p. e p. pelos arts. 27º, nºs 1 e 2, a), 2º, 138º, 145º, nº 1, b) e 147º nºs 1 e 2 todos do C. da Estrada, na coima de € 180 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de trinta dias. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso de impugnação judicial o qual, por despacho datado de 5 de Julho de 2017 [proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Local Criminal de Viseu – Juiz 2], foi julgado improcedente e, em consequência, mantida a decisão administrativa. * De novo inconformado com a decisão, recorreu o arguido para esta Relação, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1.º Nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 141.º CE, determina-se que: “1 – Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.

2 – Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.

” 2.º A coima já havia sido liquidada, previamente. Conforme decorre da impugnação da contra-ordenação, o arguido apenas impugnou a aplicação da sanção acessória, nunca tendo colocado em questão o pagamento da coima, por si efectuado voluntaria e atempadamente (conforme referências fornecidas pelo sistema).

  1. Verificando-se que a coima já tinha liquidada, paga e por sua vez, não tendo o arguido averbada qualquer infracção no seu registo de condutor (facto dado como provado), 4.º e ainda considerando que o recorrente invocou a necessidade de carta de condução, que o tribunal a quo refere ter sido sensível aos argumentos utilizados.

  2. Encontram-se preenchidos todos os pressupostos legais para a suspensão da execução da sanção acessória deveria a mesma ter sido determinada.

  3. Sem prescindir, a infracção aqui em questão foi praticada no dia 4 de Outubro de 2014, o que significa que o procedimento contra-ordenacional já se encontra prescrito desde o dia 5 de Outubro de 2016, nos termos do artigo 188.º do CE, pelo estando prescrito, deverá o mesmo ser extinto.

Termos em que e nos melhores de Direito que Vossas Excelências melhor suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso e em consequência revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás deduzidas.

Decidindo deste modo, Vossas Excelências farão como sempre INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.

* Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, alegando, em síntese, que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, nela foi feita correcta interpretação dos factos e aplicação do Direito, o procedimento não está prescrito por não ter decorrido ainda o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, dadas as interrupções verificadas, e ressalvado o prazo de suspensão da prescrição, previsto no art. 27º-A, nº 1, c) do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, e concluiu pelo não provimento do recurso.

* A Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.

* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, tendo em consideração a limitação dos poderes de cognição do tribunal de recurso no âmbito do direito de mera ordenação social, imposta pelo art. 75º, nº 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas [doravante, RGCOC], as questões a decidir, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, são: - A prescrição do procedimento contra-ordenacional; - A verificação dos pressupostos da sanção acessória de inibição de conduzir.

* Para a resolução destas questões importa ter presente o teor do despacho recorrido que é o seguinte: “ (…).

I. Relatório Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária – Ministério da Administração Interna, constante do Auto de Contra-Ordenação n.º: (...) , datada de 23 de Julho de 2015, foi aplicada ao ora recorrente A... , portador do BI n.º (...) , residente na Rua (...) , a coima no montante de € 180,00 (cento e oitenta euros) e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27.º, 1 e 2, al. a) 2.º, 28.º, 1, al. b) e 5, 145.º, 1, al. c) e 147.º, 1 e 2 todos do Código da Estrada.

Veio o recorrente intentar recurso de impugnação, em conformidade com o disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, doravante designado por Regime Geral das Contra-Ordenações, ou, RGCO. Alegando, em síntese, não coloca em causa a prática da contra-ordenação. Com a sua conduta não teve lugar a criação de qualquer perigo. E, por motivos profissionais, tem necessidade de conduzir diariamente. Termina requerendo a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir.

* O Ministério Público apresentou os autos a juízo nos termos do disposto no artigo 62.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.

* O recurso foi recebido por despacho de fls. 28 (artigo 63º a contrario do Regime Geral das Contra-Ordenações).

* Não teve lugar a Audiência de Discussão e Julgamento, nos termos do art. 64.º, 1 e 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, tendo o Ministério Público e o recorrente anuído com a presente decisão por mero despacho.

* O processo é o próprio, válido e isento de nulidades, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa.

* II. Fundamentação de Facto Com relevância para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos: 1. No dia 4.10.2014, pelas 13h:23m, no local A25, km 95.3 Póvoa de Sobrinhos, Comarca de Viseu, o recorrente conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula (...) .

  1. O referido veículo circulava, pelo menos, à velocidade de 127 Km/h, correspondente à velocidade registada de 134 Km/h, deduzido o valor do erro máximo admissível, sendo a velocidade máxima permitida no local de 80 Km/h.

  2. A velocidade foi verificada através do equipamento MULTANOVA MUVR-6FD n.º 2703, aprovado pelo IPQ (despacho de Apr. Mod. n.º 111.20.12.3.09 de 31MAI12) e aprovado para uso pelo Despacho n.º 1863/2014, da ANSR, de 02JAN14, com verificação periódica pelo IPQ em 19.12.2013.

  3. Com a conduta descrita, o recorrente revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e que no momento se lhe impunham, não...

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