Acórdão nº 245/17.4YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Foi instaurado inventário por óbito de A... e B...

, que corre termos no Cartório Notarial, a cargo da Ex.ma Notária C... , sediado na Rua (...) , para realização da partilha dos bens pertencentes àqueles, exercendo as funções de cabeça de casal, o interessado D...

e figurando como demais herdeiros/interessados, E... , F... , G... , H... e I...

, já todos identificados nos autos.

No decurso dos mesmos e depois de apresentada a relação de bens, teve lugar, no dia 09 de Março de 2017, a conferência preparatória a que se alude no artigo 48.º, do RJPI (Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, a seguir referida como RJPI), na qual estiveram presentes e/ou representados todos os herdeiros, constando da respectiva acta, o seguinte: “A- Deliberaram todos os interessados: 1- Eliminar da relação de bens a verba n.º 3 (três) – títulos de crédito, certificados de aforro, por já terem sido distribuídos.

(…) B – Deliberaram os interessados D..., E..., H.... I.... e G..., representando assim mais de dois terços dos titulares com direito à herança – artigo 48.º, n.º 1 do RJPI: 1- que o valor da verba n.º 2 (dois) – é no valor de € 2.119,89 (…).

2 – Adjudicar a verba n.º 14 (catorze) – Bem imóvel – ao interessado E..., pelo valor de € 18.501,00 (…) e ainda 1/5 das verbas números 4 (quatro) a 10 (dez).

3 – Adjudicar ao interessado F..., as verbas número 1 (um), 2 (dois), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze) e 13-A (treze A), pelos valores constantes da relação de bens.

4 – Adjudicar a cada um dos interessados D..., H..., G... e I..., um quinto das verbas 4 (quatro) a 10 (dez) pelos valores constantes da relação de bens.

Tendo em conta as alterações efectuadas, reduzem o valor deste inventário, que passa a ser de € 55.938,09 (…).

Este valor divide-se em seis partes iguais, no montante de € 9.323,01 (…) correspondendo cada uma delas ao quinhão hereditário de cada um dos herdeiros.”.

Após o que, por se verificar que os interessados E... e F... D..., H..., G... e I... foram, respectivamente, inteirados em bens de valor superior e inferior à respectiva quota, determinou-se que, pelos respectivos valores, ali descriminados, receberiam tornas do interessado E....

“De seguida, o Dr. K...., em representação do interessado F..., referiu que não aceita as verbas que lhe foram adjudicadas por imposição dos outros interessados, pois estas já lhe pertenciam, pelo que não faz qualquer sentido lhe imporem verbas que já eram suas.

Não concorda com a adjudicação da verba 14 (catorze), único bem imóvel, pois ofereceu o valor de € 18.505,00 (…).

Relativamente às verbas números 4 (quatro) a 10 (dez), entende que deviam ser adjudicadas a todos os interessados na proporção de um sexto para cada herdeiro e não como foi imposto pelos outros cinco interessados.

Em vista disto, a notária ditou para a ata o seguinte Despacho: Face às decisões tomadas nesta conferência, cumpra-se o estatuído no artigo 66.º do RJPI.”.

Conclusos os autos ao M.mo Juiz da Comarca de Tondela, foi proferida a sentença homologatória da partilha, aqui junta a fl.s 6, que se passa a reproduzir: Compulsados os autos não se constata a existência de nulidades que devam ser conhecidas oficiosamente.

** Porque o constante da acta de conferência preparatória corresponde a um acordo quanto à partilha e forma de composição de quinhões, tendo havido adjudicação, não obstante a inexistência de forma à partilha, ao abrigo do disposto nos artigos 64º, nº 1 e 66º, todos do RJPI, homologo a adjudicação efectuada na conferência e respectiva partilha, por óbito de A... e B..., que foram residentes no Lugar (...) , concelho de Tondela, e exerceu funções de Cabeça de Casal D..., residente na Rua...

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