Acórdão nº 3447/16.7T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. M (…) impugnou judicialmente, ao abrigo do art.º 131 ° do Código do Registo Predial, a decisão da Senhora Conservadora da 1ª Conservatória do Registo Predial (CRP) de Leiria, de 20.7.2016, que indeferiu o pedido de rectificação do registo de aquisição feito mediante a Apresentação 1510 de 09.12.2014, referente ao prédio rústico sito em x(...) , freguesia de y (...) , concelho de w (...) , inscrito na matriz sob o art.º 8547 e descrito na CRP de w (...) sob o n.º 4106/20141209, pedindo a sua revogação, por a considerar nula por omissão de pronúncia e, ao não deferir o pedido de rectificação, violadora do disposto nos art.ºs 16º, alíneas a) e b), 16º-B e 18º, do Código do Registo Predial.
Alegou, nomeadamente: - Apresentou em 03.3.2016, na 1ª CRP e Comercial de Leiria, requerimento de rectificação[1] M (…) , casado com A (…), em comum e sem determinação de parte ou direito, pedindo a anulação e cancelamento desse registo de aquisição, por falta de título, nos termos do disposto nos art.ºs 120° e seguintes do Código de Registo Predial;[2] - O referido registo de aquisição foi feito ilegalmente, com base em documentos nulos e que não produzem quaisquer efeitos jurídicos, pois o referido artigo 8547 foi erradamente incluído na relação de bens da herança aberta por morte de A (…) , na participação da transmissão gratuita (Anexo I – Relação de Bens/Imposto do Selo) entregue no dia 18.5.2010 no Serviço de Finanças de w (...) , por M (…), porque tal prédio não faz parte da referida herança, pertencendo ao requerente, M (…); - O dito registo de aquisição por sucessão hereditária do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º 8547 é nulo por falta ou insuficiência de título, nos termos do disposto do at.º 16º, alínea b) do Código do registo Predial, pelo que deve ser cancelado; - A escritura de habilitação de herdeiros, realizada no dia 26.11.2014, no Cartório Notarial de (…), em w (...) , é nula e de nenhum efeito, L (….), M (…) M (…) e A (…) , que não têm legitimidade para fazer a habilitação de herdeiros por óbito de A (…), uma vez que, estão vivos a mulher do falecido ((…)), bem como o filho do falecido, (…); - No testamento de A (…), realizado em 12.12.2008, no Cartório Notarial de (…), através do qual instituiu a sua mulher M (…), herdeira da quota disponível de seus bens, não consta tal prédio no elenco dos bens imóveis através dos quais começaria por ser preenchida a referida quota disponível, sendo tal testamento igualmente nulo por nele haver outorgado como testemunha o Advogado da beneficiária directa do testamento, M (…); - Corre termos o processo de inventário n.º 1367/10.8TBVNO, para partilha da herança aberta por óbito de A (…) e tal prédio rústico não consta da M (…) no sentido de integrar a mesma, conforme despacho judicial proferido no âmbito do mesmo processo; - Aquele prédio rústico foi doado verbalmente ao Requerente pelo seu pai, ainda viúvo, A (…), antes de 22.10.1974, para o Requerente ali construir a sua casa de habitação e realizar todos os actos que entendesse, até hoje; nele o Requerente construiu a sua casa de habitação e outros anexos, amanhou, cavou, semeou e lavrou o terreno anexo à casa, que faz parte integrante do prédio rústico inscrito sob o artigo 8547 da freguesia de y (...) ; na sequência da referida doação o Requerente requereu licença de construção da habitação, que lhe foi deferida em 28.10.1974; essa casa de habitação, tal como todos os anexos, têm como artigo urbano o n.º 3235, da freguesia de y (...) ; - Pelas referidas razões, o Requerente é o exclusivo dono e legítimo possuidor do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 8547 da freguesia de y (...) e descrito na CRP de w (...) sob o n.º 4106; desde a data da aquisição do mesmo prédio, o que aconteceu ainda antes de 22.10.1974, encontra-se na sua detenção, gozo e fruição, nele praticando, desde então os mais variados actos possessórios, que descreve; e na casa que construiu naquele prédio rústico, reside com a sua mulher, desde o dia 13.9.1975, até à actualidade, praticando os actos que descreve, pelo que, se outro título não existisse - e existe - até por usucapião, que expressamente invoca, é dono e legítimo possuidor do referido imóvel; - Em 20.7.2016, a Sra. Conservadora indeferiu o pedido de rectificação do registo em causa (referindo inclusivamente que “não caberá a Conservatória ordenar o cancelamento do registo de aquisição”), com o que não concorda, pois que foram invocados factos que têm como consequência a nulidade dos títulos que serviram de base ao registo de aquisição; se a invalidade dos títulos não era...
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