Acórdão nº 3447/16.7T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução21 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. M (…) impugnou judicialmente, ao abrigo do art.º 131 ° do Código do Registo Predial, a decisão da Senhora Conservadora da 1ª Conservatória do Registo Predial (CRP) de Leiria, de 20.7.2016, que indeferiu o pedido de rectificação do registo de aquisição feito mediante a Apresentação 1510 de 09.12.2014, referente ao prédio rústico sito em x(...) , freguesia de y (...) , concelho de w (...) , inscrito na matriz sob o art.º 8547 e descrito na CRP de w (...) sob o n.º 4106/20141209, pedindo a sua revogação, por a considerar nula por omissão de pronúncia e, ao não deferir o pedido de rectificação, violadora do disposto nos art.ºs 16º, alíneas a) e b), 16º-B e 18º, do Código do Registo Predial.

Alegou, nomeadamente: - Apresentou em 03.3.2016, na 1ª CRP e Comercial de Leiria, requerimento de rectificação[1] M (…) , casado com A (…), em comum e sem determinação de parte ou direito, pedindo a anulação e cancelamento desse registo de aquisição, por falta de título, nos termos do disposto nos art.ºs 120° e seguintes do Código de Registo Predial;[2] - O referido registo de aquisição foi feito ilegalmente, com base em documentos nulos e que não produzem quaisquer efeitos jurídicos, pois o referido artigo 8547 foi erradamente incluído na relação de bens da herança aberta por morte de A (…) , na participação da transmissão gratuita (Anexo I – Relação de Bens/Imposto do Selo) entregue no dia 18.5.2010 no Serviço de Finanças de w (...) , por M (…), porque tal prédio não faz parte da referida herança, pertencendo ao requerente, M (…); - O dito registo de aquisição por sucessão hereditária do prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º 8547 é nulo por falta ou insuficiência de título, nos termos do disposto do at.º 16º, alínea b) do Código do registo Predial, pelo que deve ser cancelado; - A escritura de habilitação de herdeiros, realizada no dia 26.11.2014, no Cartório Notarial de (…), em w (...) , é nula e de nenhum efeito, L (….), M (…) M (…) e A (…) , que não têm legitimidade para fazer a habilitação de herdeiros por óbito de A (…), uma vez que, estão vivos a mulher do falecido ((…)), bem como o filho do falecido, (…); - No testamento de A (…), realizado em 12.12.2008, no Cartório Notarial de (…), através do qual instituiu a sua mulher M (…), herdeira da quota disponível de seus bens, não consta tal prédio no elenco dos bens imóveis através dos quais começaria por ser preenchida a referida quota disponível, sendo tal testamento igualmente nulo por nele haver outorgado como testemunha o Advogado da beneficiária directa do testamento, M (…); - Corre termos o processo de inventário n.º 1367/10.8TBVNO, para partilha da herança aberta por óbito de A (…) e tal prédio rústico não consta da M (…) no sentido de integrar a mesma, conforme despacho judicial proferido no âmbito do mesmo processo; - Aquele prédio rústico foi doado verbalmente ao Requerente pelo seu pai, ainda viúvo, A (…), antes de 22.10.1974, para o Requerente ali construir a sua casa de habitação e realizar todos os actos que entendesse, até hoje; nele o Requerente construiu a sua casa de habitação e outros anexos, amanhou, cavou, semeou e lavrou o terreno anexo à casa, que faz parte integrante do prédio rústico inscrito sob o artigo 8547 da freguesia de y (...) ; na sequência da referida doação o Requerente requereu licença de construção da habitação, que lhe foi deferida em 28.10.1974; essa casa de habitação, tal como todos os anexos, têm como artigo urbano o n.º 3235, da freguesia de y (...) ; - Pelas referidas razões, o Requerente é o exclusivo dono e legítimo possuidor do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 8547 da freguesia de y (...) e descrito na CRP de w (...) sob o n.º 4106; desde a data da aquisição do mesmo prédio, o que aconteceu ainda antes de 22.10.1974, encontra-se na sua detenção, gozo e fruição, nele praticando, desde então os mais variados actos possessórios, que descreve; e na casa que construiu naquele prédio rústico, reside com a sua mulher, desde o dia 13.9.1975, até à actualidade, praticando os actos que descreve, pelo que, se outro título não existisse - e existe - até por usucapião, que expressamente invoca, é dono e legítimo possuidor do referido imóvel; - Em 20.7.2016, a Sra. Conservadora indeferiu o pedido de rectificação do registo em causa (referindo inclusivamente que “não caberá a Conservatória ordenar o cancelamento do registo de aquisição”), com o que não concorda, pois que foram invocados factos que têm como consequência a nulidade dos títulos que serviram de base ao registo de aquisição; se a invalidade dos títulos não era...

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