Acórdão nº 2679/12.1TBFIG-M.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução28 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. Correram autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais em relação aos menores J (…) C (…), no qual foi proferida decisão em que o progenitor ficou obrigado a pagar a quantia mensal de 150 € a título de alimentos, para cada um dos menores, e depois reduzida para 100 € mensais.

Veio, depois, a progenitora M (…), alegar, nos termos do art. 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), o incumprimento do pagamento da prestação de alimentos desde Abril de 2013.

O requerido J (…) foi notificado para se pronunciar, não tendo o mesmo deduzido qualquer oposição.

No aludido despacho de notificação (de 13.7.2017) foi atribuído carácter urgente ao processado, nos termos do art. 13º do RGPTC.

* Foi, então, proferida decisão que julgou procedente o incidente de incumprimento, declarando-se em dívida todas as prestações vencidas.

Em complemento do decidido o tribunal esclareceu que em termos quantitativos, para efeitos da aludida decisão (de 1.8.2017), as prestações em dívida ascendiam a 13.000 €.

* 2. O requerido interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. Em causa nos autos uma NOVA acção de incumprimento das responsabilidades parentais; 2ª. Sem que o ora recorrente e ali requerente tivesse sido citado para a presente acção, conforme impõe a lei no artigo 187.º al. a) e art. 188.º, n.º 1, al. a) do NCPC, o QUE CONFIGURA UMA NULIDADE ABSOLUTA – FALTA DE CITAÇÃO, nulidade esta que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos; 3ª. A citação tem de ser feita na pessoa do próprio requerido, e nunca na pessoa do seu mandatário.

4.ª- As notificações são feitas na pessoa dos mandatários judiciais, o que não é o caso.

5.ª- O, ora requerido J (…) nunca foi citado para o processo acima em referência.

6.ª - A falta de citação do réu é uma nulidade absoluta, isto é, uma nulidade processual principal que determina a anulação de todo o processado posterior ao requerimento inicial / petição inicial, prevista na al. a) do artigo 187.º e sujeita a conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do art.º 196.º do NCPC. Neste sentido Ac. Do STJ de 19-02-1998, proferido no âmbito do processo n.º 1014/97 –2.ª secção, in www.pgdlisboa.pt/jurel/stj.

7.ª- Há falta de citação, segundo o critério definido no artigo 188.º, n.º 1, num destes casos: quando o acto tenha sido completamente omitido, isto é, quando não exista qualquer aparência de citação (alínea a); quando tenha havido erro na identidade do citado, ou seja, quando o acto se tenha realizado em pessoa diferente do réu (al. b); quando se tenha empregado indevidamente a citação edital (al. c); quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais (al. d)(…); 8.ª - Caso tivesse havido preterição de qualquer formalidade não reputada de essencial, que pudesse prejudicar a defesa do requerido, a situação integraria a nulidade da citação, prevista no artigo 191.º do NCPC, o que não se concede, 9.ª- Contudo por mera cautela de patrocínio, sem conceder, desde já se invoca – nulidade de citação - para todos os devidos e legais efeitos, 10.ª - Não deriva da lei, nem o decretamento da natureza urgente deste processo supra referido está fundamentado nos seus pressupostos de facto, nem de direito, o que consubstancia uma nulidade, nulidade esta que desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos. E uma decisão de que esteja ausente a vertente da fundamentação, é uma decisão NULA – nulidade essa que, para todos os devidos e legais efeitos, expressamente se argui, nos precisos termos do estatuído nos artigos 615º, n.º 1, alínea d) e 662º, ambos do CPC, por violação, além do mais, do art. 20º da CRP“ Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva“.

11.ª- MAIS DO QUE ISSO, a decisão, ora sub judice, é INCONSTITUCIONAL, rectius, fez interpretação e (ou) aplicação inconstitucional dos citados artigos - inconstitucionalidade essa que, para os devidos efeitos, expressamente se argui, nos termos além do mais, do art. 20º da CRP“ Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva“.

12.ª - Pelo que estamos uma falta de CITAÇÃO, nulidade esta que desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos e que determina a anulação de todo o processado posterior ao requerimento inicial / petição inicial, o que desde já se requer para todos os devidos e legais efeitos.

13ª. - E, logo por aí, se impõe a intervenção deste Venerando Tribunal para alteração/revogação da decisão por outra que determine a anulação de todo o processado posterior ao requerimento inicial, por vicio de falta de citação e que o processo siga a sua tramitação normal, sem o carácter urgente, pois não está fundamentado e/ ou os fundamentos invocados não têm cabimento legal; 14ª. - O Tribunal a quo não fundamenta, nem de facto, nem de direito, porque é que foi atribuído caracter urgente. A falta de fundamentação é um vício da sentença que implica a nulidade da sentença, nulidade esta que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos; 15ª. E uma decisão de que esteja ausente a vertente da fundamentação, é uma decisão NULA – nulidade essa que, para os devidos efeitos, expressamente se argui, nos precisos termos do estatuído nos artigos 615º, n.º 1, alínea d) e...

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