Acórdão nº 2884/16.1T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO M (…) e mulher, I (…), intentam a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra: 1. P (…) e 2. J (…), Alegando, em síntese: os RR. foram casados entre si, casamento que foi dissolvido por divórcio; no processo de inventário para partilha de bens comuns foi descrito e licitado um imóvel pela Ré P (…) pelo valor de 150.000,00 €; por escritura de justificação e doação, os aqui AA., pais da Ré P(…) haviam doado a esta o referido imóvel, por conta da quota disponível e sem qualquer reserva ou encargos para a donatária; na doação, os doadores pretenderam integrar o bem doado na comunhão conjugal, exclusivamente pela existência do casamento entre a sua filha e o seu genro; com a nova lei do divórcio erradicou-se a culpa do cônjuge no contexto do divórcio, sem que tenha sido alterada a redação dos arts. 1760º, nº1, al. b), e 1766º, nº1, al. c), CC; assim sendo, o divórcio deverá, por si só, determinar a caducidade da doação para casamento.

Concluem, pedindo que: a) Se decrete a caducidade da doação efetuada aos RR em consideração ao casamento existente entre ambos à data da outorga da escritura e face ao divórcio decretado; b) Se reconheça aos AA o direito de propriedade exclusiva, sobre o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o nº 1367 (proveniente do antigo artigo urbano 1300 da freguesia de Q (...) ) e descrito na Conservatória do Registo Predial da F (...) sob o nº 462/19911024, identificado em 5/ e 9/ desta P.I.; c) Se decrete a realização de novo registo de aquisição, tendo por sujeitos ativos os AA e causa a caducidade da doação, com a consequente extinção subjetiva do direito na esfera jurídica da donatária por efeito direto e do donatário pelo facto de a doação se destinar a integrar a comunhão conjugal; d) Seja o referido imóvel excluído da relação de bens/descrição, conferência de interessados, mapa de partilha e sentença homologatória constantes do processo de inventário com o nº 806/11.5TBFIG-D, que corre seus termos pela Comarca de Coimbra, Secção de Família e Menores – J2; O Réu apresenta contestação/reconvenção, impugnando a interpretação dada pelos AA. aos arts. 1760º, nº1, al. b), e 1766º, nº1, al. c) do CC, concluindo pela improcedência da ação, ou caso assim se não entenda, pedindo em reconvenção a condenação dos autores a pagar ao R. o valor de 40.155,05 €, a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas no prédio, na proporção de metade.

Os Autores respondem no sentido da improcedência da reconvenção.

Foi proferido despacho saneador que admitiu a reconvenção, julgando a ação procedente: - declarando a caducidade da doação em causa, reconhecendo-se aos AA o direito de propriedade sobre o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o n.º 1367 (proveniente do antigo artigo urbano 1300 da freguesia de Q (...) ) e descrito na Conservatória do Registo Predial da F (...) sob o n.º 462/19911024, ali identificado.

- determinando a inscrição no registo da titularidade dos AA. como proprietários deste imóvel, com a consequente extinção do direito na esfera jurídica dos RR.

- determinando que o referido imóvel seja excluído da relação de bens/descrição, conferência de interessados, mapa de partilha e sentença homologatória constantes do processo de inventário com o nº 806/11.5TBFIG-D, que corre seus termos pela Comarca de Coimbra, Secção de Família e Menores – J2.

Determinando o prosseguimento dos autos relativamente ao pedido reconvencional.

* Não se conformando com a decisão de procedência da ação, o Réu M (…) dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) * Os AA. apresentaram contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.

Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no artigo 657°, nº4, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso. II – DELIMITAÇÃO DO...

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