Acórdão nº 319/14.3TAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum com intervenção do tribunal singular 319/14.3TAMGR da Comarca de Leiria, Instância Local da Marinha Grande, Secção de Competência Genérica, J2, em que é arguido A...

, devidamente identificado nos autos, após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença em 27 de Outubro de 2016 com o seguinte dispositivo: Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal julga parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente, decide: 1 - Condenar o arguido A... pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 6 (seis euros), perfazendo a quantia de € 720 (setecentos e vinte euros).

2 - Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se em 2UC a taxa de justiça devida.

Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. Da douta sentença sob recurso resultam factos dados como provados que deveriam ter sido dado como não provados, a saber: a. O arguido agiu com o propósito concretizado de faltar à verdade, prestando declarações falsas, e dessa forma dificultar a acção da justiça e o apuramento da verdade material, o que quis e conseguiu.

  1. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    1. Para dar como provados os factos constantes da acusação, o Tribunal fundou a sua convicção: a) Na certidão extraída do processo n.º 3/12.2PAMGR, designadamente na certidão do auto de inquirição de testemunha (fls. 19); b) E na certidão da acta de audiência de julgamento (fls. 2), bem como na transcrição das declarações do arguido, prestadas em sede de audiência de julgamento no âmbito do referido processo (fls. 130 do apenso).

    2. Salvo melhor opinião, da audiência de julgamento não existe prova que permita concluir em que circunstâncias mentiu o arguido, se em Audiência de Discussão e Julgamento, se na fase de inquérito.

    3. Nesse aspecto sempre se dirá que a acusação é dúbia porque não define em que circunstância é que o arguido mentiu.

    4. Retira-se do texto da sentença que o arguido terá prestado depoimento desconforme quando prestou depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento e em sede de investigação.

    5. Da fundamentação da decisão o Tribunal "a quo" socorreu-se em abstracto de duas certidões, que acima se referiram, inexistindo prova complementar ou acessória que permitisse sustentar o julgamento da matéria de facto dada como provada.

    6. Ou seja, o Tribunal "a quo" concluiu que havia uma desconformidade entre os dois depoimentos, todavia seria necessário demonstrar a realidade subjacente aos mesmos, para apurar em qual dos dois se afastou o arguido da realidade dos factos.

    7. O Tribunal "a quo" deu como provado que o arguido mentiu mas não demonstrou ou identificou em que ocasião o fez, pelo que a absolvição é o único caminho a seguir.

    8. Em audiência de discussão e julgamento não se lograram consolidar indícios que permitissem uma condenação, ficando-se numa eterna dúvida.

    9. Dir-se-ia que a prova produzida não é inabalável nem bastante, tem várias zonas cinzentas e várias presunções não demonstradas de forma inequívoca.

    10. Salvo o devido respeito e melhor opinião, existe clara divergência na douta sentença sob recurso, entre o que foi dado como provado e aquilo que não foi dado provado, traduzindo-se tal divergência em claro erro de julgamento da matéria de facto sindicável pelo tribunal superior (Art°,412° do CPP).

    11. A invocação do citado vício desencadeia a reapreciação da matéria de facto à luz da prova produzida em audiência de julgamento e pode conduzir à alteração da factualidade provada.

    12. Por outro lado, não se provou e devia ter provado, em face das suas circunstâncias, que a divergência preconizada pelo arguido é dolosa, ou seja, que foi produzida uma afirmação contrária à verdade, com intenção de enganar, de mentir.

    13. Conclui, assim, o recorrente que os pontos concretos de facto acima apontados foram incorrectamente julgados, sendo que as provas concretas apuradas, impunham por si, decisão diversa e que determinaria sempre a absolvição do arguido.

    14. Caso não se entenda o que se defendeu no que à impugnação da matéria de facto concreta respeita, sempre se dirá que a sentença contém vícios, vícios esses que se reconduzem à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

    15. Entende o recorrente que não foi feita prova dos factos dados como provados.

    16. Por outro lado, também nada se esclarece quanto aos não provados, como acima se expos.

    17. No fundo não fez mais o Tribunal "a quo" do que valorar apenas dois documentos, ainda que tratando-se de certidões.

    18. O arguido, por outro lado, remeteu-se ao silêncio, desconhecendo-se as suas motivações, as suas razões e efectivas intenções ao tecer dois depoimentos diversos, resultantes de inquirições diferentes, em espaços temporais diferentes e em meios processuais e fases diferentes.

    19. Entende o recorrente que as duas certidões juntas aos autos, enquanto prova documental, só por si, não são suficientes para a prova de determinados factos desfavoráveis ao mesmo, tendo para esse efeito o tribunal "a quo" violado expressamente o artigo 410° n02 b) do CPP, o que impõe a respectiva absolvição.

    20. Mais apraz dizer que não se encontram preenchidos os elementos típicos do crime de falsidade de testemunho, pp. pelo art. 360°, n.º 1 do Código Penal.

    21. Para este efeito atente-se o entendimento perfilhado no Acórdão da Relação do Porto, no processo 7 49/13.8TAPFR.P1, de 11.03.2015 (publicado em www.dgsLpt), que aqui seguimos.

    22. Ou seja, em momento algum se alcança a intenção do arguido aquando da produção dos seus dois depoimentos, desconhecendo-se efectivamente se o mesmo teve a intenção de enganar ou não a justiça.

    23. Aceitou o Tribunal "a quo" que o arguido numa determinada ocasião havia mentido, sem se saber em qual, tendo com isso violado a interpretação a dar ao artigo art. 360°, n.º 1 do CP e consequente aplicação.

    24. Conforme melhor se explanou no douto acórdão que acima se invocou e que seguimos, violou o tribunal "a quo", ao seguir a interpretação dada, "os princípios da legalidade, que impõe a descrição da conduta proibida e de todos os requisitos de que dependa em concreto a punição tem de ser efectuada de modo a que se tornem objectivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objectivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos"; "e da tipicidade, o qual implica que a lei deve especificar suficientemente os factos que constituem o tipo legal de crime e impede as formas vagas ou incertas. " 26. Com isso violou-se ainda o princípio da presunção de inocência.

    25. Neste aspecto dúvidas não há que o recurso tem que ser julgado procedente, devendo o arguido ser absolvido.

    26. Entende ainda o recorrente e arguido que o tribunal a quo, ao entender que o arguido praticou os factos em causa, violou o princípio in dubio pro reo.

    27. Impunha-se ir mais além por forma a removerem-se dúvidas fundadas que a audiência de discussão e julgamento não dissipou.

    28. Assim, "o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu. quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3a ed., pág. 203).

    29. Este princípio tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido.

    30. A fundamentação da decisão de facto constante da sentença recorrida evidencia a existência de dúvidas que tenha sido solucionada em desfavor do arguido, e, por outro lado, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resulta, também para nós, a falta de certeza da prática pelo arguido dos ilícitos pelos quais foi condenado.

    31. Por conseguinte, violou assim o tribunal "a quo" o disposto no artigo 127° do CPP e art°. 32° n02 da CRP, pelo que o Tribunal devia ter pugnado pela aplicação do princípio in dubio pro reo.

      Termos em que deve ser dado provimento ao ora recurso revogando-se a douta sentença recorrido, fazendo-se desse modo JUSTIÇA! O recurso foi objecto de despacho de admissão.

      O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo o seguinte: 1 ° - O arguido A... foi condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho numa pena de 120 dias de multa, à razão diária de €6,00.

      1. - Tal como o juiz de julgamento valora a prova produzida de acordo com a sua livre convicção e com as regras da experiência comum, também pode utilizar qualquer meio de prova para dar como provados os factos juridicamente relevantes.

      2. - Para que o Tribunal recorrido fosse obrigado a produzir outra prova para além da prova documental para dar como provado o elemento subjectivo do crime tal teria de estar expressamente consagrado na legislação nacional, o que não sucede.

      3. - A prova documental junta aos autos é suficiente, quando conjugada com as regras da experiência comum, para fundamentar a prova do elemento subjectivo e dar como provados os factos n.º 7 e 8 do elenco de factos provados.

      4. Resulta dos factos não provados que a sentença recorrida não deu como provado que o arguido faltou à verdade quando prestou declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, mas em momento algum do elenco de factos provados tal é afirmado.

      5. - A sentença recorrida não tem qualquer contradição, não tendo o Tribunal a quo incorrido em nenhum erro (erro de julgamento da matéria de facto).

      6. - Para que o crime de falsidade de depoimento se encontre...

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