Acórdão nº 370/14.3TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - Declarada que foi, em 10 de Março de 2014, a insolvência da “I..., Ldª”, requerida pela credora ... em 10 de Fevereiro de 2014, seguiram-se os ulteriores trâmites, vindo J...

e mulher, N..., pugnar pela qualificação da insolvência como culposa, a afectar P... e M...

Entre os vários fundamentos que aduziram para alicerçar a apontada qualificação da insolvência, invocaram a violação do dever de apresentação à insolvência (estabelecido no nº 1 do artigo 18º e nº 3, al. a), do artigo 186º, ambos do CIRE[1]); 2) - O IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., também veio requerer a qualificação da insolvência como culposa, entendendo que deveriam ser afectados por essa qualificação o sócio-gerente P... e o sócio M...; 3) - Declarado aberto o incidente de qualificação o Sr. Administrador da Insolvência veio emitir Parecer no qual pugnou pela requerida classificação da insolvência, entendendo estarem verificados os pressupostos previstos nas alíneas a), d) e h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE.

4) - O Ministério Público também emitiu Parecer no sentido de qualificar a insolvência como culposa, sendo por ela afectados os sócios identificados no Parecer do Sr. Administrador da Insolvência, cujos fundamentos perfilhou; 5) - Os Requeridos P... e M... deduziram oposição, pedindo que a insolvência fosse qualificada como fortuita, tendo este último, entre o mais, alegado nunca ter sido gerente, de direito, ou de facto, da insolvente.

6) - O IAPMEI apresentou resposta, reiterando a posição que já manifestara.

7) - Notificada a comissão de credores para apresentar parecer, veio o IAPMEI, na qualidade de presidente daquela comissão, requerer que a insolvência fosse qualificada como culposa, sendo afectados pela qualificação os sócios e o gerente da insolvente P... e M...; 8) - A C... veio acompanhar o parecer emitido pelo IAPMEI 9) – Foi proferido saneador, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Fixou-se o valor do incidente em €30.000,01, invocando-se, para o efeito, o disposto nos artºs 303º, nº 1, e 304º, nº 1, do novo Código de Processo Civil[2]; 10) - Realizada que foi a audiência de julgamento na Instância Local - Secção Cível (J3), da Comarca de Coimbra, veio a ser proferida a sentença de 25/11/2016, em cujo dispositivo, se consignou: «[…] atentas as disposições legais acima citadas e ainda os artigos 189º e 190º do CIRE, o tribunal decide: • Qualificar a insolvência da “I..., Ldª”, como CULPOSA; • Determinar que fica afectado pela qualificação supra efectuada P...; • Em consequência, declarar P... inibido para o exercício do comércio durante um período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, bem como a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; • Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela pessoa afectada pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamentos desses créditos.

• Condenar P... a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo o montante da indemnização calculado de acordo com o valor total dos créditos reconhecidos, verificados e graduados na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos que ainda não tenham sido satisfeitos.

Custas do presente incidente a cargo de P... afectado pela qualificação da insolvência culposa (artigo 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C., aplicável por força do artigo 17º do CIRE). […]».

  1. - Inconformado com esta decisão, dela apelou o Requerido P... que, a findar as respectivas alegações de recurso, ofereceu as seguintes conclusões: ...

    O Ministério Público, respondendo, terminou defendendo a improcedência do recurso e a manutenção da decisão impugnada.

  2. - Questões a resolver: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos...

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