Acórdão nº 370/14.3TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - Declarada que foi, em 10 de Março de 2014, a insolvência da “I..., Ldª”, requerida pela credora ... em 10 de Fevereiro de 2014, seguiram-se os ulteriores trâmites, vindo J...
e mulher, N..., pugnar pela qualificação da insolvência como culposa, a afectar P... e M...
Entre os vários fundamentos que aduziram para alicerçar a apontada qualificação da insolvência, invocaram a violação do dever de apresentação à insolvência (estabelecido no nº 1 do artigo 18º e nº 3, al. a), do artigo 186º, ambos do CIRE[1]); 2) - O IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., também veio requerer a qualificação da insolvência como culposa, entendendo que deveriam ser afectados por essa qualificação o sócio-gerente P... e o sócio M...; 3) - Declarado aberto o incidente de qualificação o Sr. Administrador da Insolvência veio emitir Parecer no qual pugnou pela requerida classificação da insolvência, entendendo estarem verificados os pressupostos previstos nas alíneas a), d) e h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE.
4) - O Ministério Público também emitiu Parecer no sentido de qualificar a insolvência como culposa, sendo por ela afectados os sócios identificados no Parecer do Sr. Administrador da Insolvência, cujos fundamentos perfilhou; 5) - Os Requeridos P... e M... deduziram oposição, pedindo que a insolvência fosse qualificada como fortuita, tendo este último, entre o mais, alegado nunca ter sido gerente, de direito, ou de facto, da insolvente.
6) - O IAPMEI apresentou resposta, reiterando a posição que já manifestara.
7) - Notificada a comissão de credores para apresentar parecer, veio o IAPMEI, na qualidade de presidente daquela comissão, requerer que a insolvência fosse qualificada como culposa, sendo afectados pela qualificação os sócios e o gerente da insolvente P... e M...; 8) - A C... veio acompanhar o parecer emitido pelo IAPMEI 9) – Foi proferido saneador, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Fixou-se o valor do incidente em €30.000,01, invocando-se, para o efeito, o disposto nos artºs 303º, nº 1, e 304º, nº 1, do novo Código de Processo Civil[2]; 10) - Realizada que foi a audiência de julgamento na Instância Local - Secção Cível (J3), da Comarca de Coimbra, veio a ser proferida a sentença de 25/11/2016, em cujo dispositivo, se consignou: «[…] atentas as disposições legais acima citadas e ainda os artigos 189º e 190º do CIRE, o tribunal decide: • Qualificar a insolvência da “I..., Ldª”, como CULPOSA; • Determinar que fica afectado pela qualificação supra efectuada P...; • Em consequência, declarar P... inibido para o exercício do comércio durante um período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, bem como a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; • Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela pessoa afectada pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamentos desses créditos.
• Condenar P... a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo o montante da indemnização calculado de acordo com o valor total dos créditos reconhecidos, verificados e graduados na sentença proferida no apenso de reclamação de créditos que ainda não tenham sido satisfeitos.
Custas do presente incidente a cargo de P... afectado pela qualificação da insolvência culposa (artigo 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C., aplicável por força do artigo 17º do CIRE). […]».
-
- Inconformado com esta decisão, dela apelou o Requerido P... que, a findar as respectivas alegações de recurso, ofereceu as seguintes conclusões: ...
O Ministério Público, respondendo, terminou defendendo a improcedência do recurso e a manutenção da decisão impugnada.
-
- Questões a resolver: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO