Acórdão nº 34/16.3T8FIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. A 28.9.2016, J (…) requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (RERP), contra N (…) pretendendo ser autorizada a levar a criança NM (…), filha de ambos, para residir em França.
Teve lugar a conferência a que alude o art.º 35º, ex vi art.º 42º, do RGPTC, não se registando acordo.
Notificados para alegarem, requerente e requerido mantiveram as posições iniciais; seguiu-se a instrução dos autos.
Na quarta sessão da audiência de julgamento[1], a 20.12.2016, pelas razões consignadas em acta, foi fixado, a título provisório, que a criança NM (…) permanecesse a residir junto do pai, com ajustamento dos convívios com a família nuclear materna.
Nas alegações orais, requerente e requerida mantiveram as posições iniciais, enquanto o M.º Público emitiu parecer no sentido de ser convertido em definitivo o regime provisório, quanto à residência, e, nos demais pontos a regular, serem decididos nos moldes aceites pelo requerido, aquando da tomada de declarações.
Por sentença de 09.01.2017, o Tribunal, no tocante à guarda e convívio, estabeleceu a seguinte regulação do exercício das responsabilidades parentais: «1 - A criança continuará a residir com o pai, a quem caberá a decisão sobre as questões da sua vida corrente, nos períodos em que a tiver consigo, o mesmo sucedendo com a mãe, quando tiver a filha na sua companhia.
2 - O exercício das responsabilidades parentais no que tange às questões de particular importância para a vida da criança caberá, em conjunto, a ambos os progenitores.
3 - A NM (…)poderá estar com a mãe, em Portugal, até 15 dias seguidos, sempre que a mãe cá venha, sem prejuízo das respectivas actividades escolares; 4 - A NM (…) sempre que a mãe não esteja em Portugal, poderá estar com a avó e o tio maternos em fins de semana alternados, em termos a combinar com o requerido; 5 - A NM (…) poderá estar na companhia da mãe, em Portugal, por ocasião das férias escolares de verão, até 30 dias seguidos, em termos a combinar com o requerido; 6 - A NM (…) estará com cada um dos progenitores ou, na ausência da mãe de Portugal, com a avó e tio maternos, nas datas festivas de aniversários, Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa, dia do Pai, Dia da Mãe e dia dos Avós em termos a combinar com o requerido; 7 - A NM (…)poderá estabelecer contacto com cada um dos progenitores, avós paternos e avó e tio maternos, por qualquer meio de ligação à distância, sempre que não se encontrar na companhia de qualquer deles, em termos a combinar entre os adultos.
» Inconformada, a progenitora interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Por sentença de 13.01.2016 foi regulado o exercício do poder paternal referente à menor, nos termos do qual a menor ficou confiado à guarda e cuidados da mãe, com quem reside e exerce as responsabilidades parentais da vida corrente da mesma, sendo as mesmas quanto às questões de particular importância para a vida da menor exercidas em comum pelos progenitores, salvo casos de manifesta urgência.
2ª - A requerente contraiu matrimónio com o seu companheiro P (…) 3ª - Identificou a sua residência em França, juntou o seu contrato de trabalho, provou que a questão da guarda da menor por ama ficaria assegurada durante o seu período laboral, alegando a melhoria das condições de vida da menor com esta nova realidade.
4ª - Provou também as condições profissionais do seu actual marido.
5ª - Demonstrou, alegando, a falta de aptidão e o tipo de vida que o requerido sempre levou, o que não se compagina com a entrega da menor ao mesmo.
6ª - Com relevância para o presente recurso extrai-se dos factos provados que o requerido só em Setembro/2015 (já a menor tinha 1 ano de idade) começou a ter contactos regulares com a menor, tendo a menor actualmente pouco mais de 2 anos.
7ª - A requerente sempre foi a figura de referência da menor.
8ª - O requerido trabalha durante o dia e à noite, por vezes, num bar do qual é sócio; não tem disponibilidade de tempo para ter a menor consigo e dela cuidar.
9ª - A requerente reside em França com o seu marido, onde se encontra a trabalhar.
10ª - Com a decisão proferida o que na prática o Tribunal fez foi entregar a menor aos cuidados da avó paterna, decidindo de forma surpreendente em desfavor da possibilidade da menor vir a ter melhores condições de vida e desferindo um rude golpe na requerente com o cortar de uma relação inquebrável entre mãe e filha, de todo inadequada e infundada.
11ª - Não existe qualquer razão válida para que a falta de consentimento do recorrido não seja suprida pelo Tribunal, determinando-se que a menor possa estar e viver com a sua mãe em França.
12ª - A decisão recorrida, além de ter violado a lei, mormente o disposto no art.º 42º do RGPTC, no tocante ao pedido formulado pela recorrente, constitui uma gritante injustiça do ponto de vista material.
Remata dizendo que deverá ser alterada a Regulação das Responsabilidades Parentais, no que tange à residência da menor, suprindo a falta de consentimento do recorrido em que a mesma passe a residir em França com a sua mãe/recorrente.
O M.º Público respondeu à alegação concluindo pela improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa reapreciar o decidido quanto à guarda/residência da menor.
* II. 1.
A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) NM (…) nasceu a 30.9.2014, sendo filha de requerente (então com 19 anos de idade) e requerido (então com 38 anos de idade).
b) Por sentença de RERP, homologatória de acordo nesse sentido, de 13.01.2016, relativamente à criança NM (…), foi determinado que esta última residiria com a mãe, sendo ainda previstos os seguintes períodos de convívio entre o pai e os avós paternos e a criança: fins-de-semana alternados, desde sexta-feira às 16 horas; sempre que lhes aprouver, bastando, para o efeito, avisar a mãe; uma refeição num dia útil, por semana; dia de aniversário do pai e dia do pai; uma refeição no dia de aniversário da menor; 15 dias no verão; alternância nos dias de Carnaval e de Páscoa, 24 e 25 de Dezembro, 31 de Dezembro e 1 de Janeiro.
c) O Requerido soube em Abril de 2015 que era o pai biológico da menor NM (…).
d) Para o efeito e depois da mãe da menor lhe ter enviado fotografias da menina o Requerido fez questão de realizar um teste de ADN não por imposição de qualquer Tribunal mas, porque queria assumir a menina como sua filha acaso se concluísse que era o pai biológico da NM (…) e bem assim assumir as suas responsabilidades como pai.
e) O teste de paternidade foi realizado no Laboratório «Coimbralab».
f) A partir do momento em que o Requerido teve conhecimento do resultado do teste de paternidade, organizou a sua vida no sentido de deixar de trabalhar no Brasil e regressar a Portugal para poder acompanhar de perto o crescimento da menina, o que concretizou, a título definitivo em inícios de Setembro de 2015.
g) Para evitar as entregas de dinheiro em mão e facilitar a entrega pelo Requerido de dinheiro para prover ao sustento da menor o Requerido pegou em € 300 e com esse dinheiro a mãe da menor abriu uma conta no banco Millenium BCP, balcão de Mira, no dia 13.7.2015.
h) No dia seguinte, uma vez que a mãe da menor não tinha ainda cartão para movimentar a conta, pediu ao Requerido que lhe desse dinheiro e assim, o requerido procedeu ao levantamento de € 1000 no balcão do Millenium BCP na Tocha e acto contínuo, entregou-os à requerente.
i) Em virtude de ter vindo definitivamente para Portugal para estar perto da filha e para acompanhar o seu crescimento, o Requerido teve de deixar o seu trabalho no Brasil e recusar convite para ir trabalhar para o México.
j) O requerido, por vezes, vai fazer serviço de atendimento num café/bar, na Tocha, por si explorado, desde hora incerta da noite até ao encerramento do estabelecimento, entre as 2 e as 4 horas da madrugada do dia seguinte.
k) O requerido, desde...
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