Acórdão nº 34/16.3T8FIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução06 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. A 28.9.2016, J (…) requereu a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais (RERP), contra N (…) pretendendo ser autorizada a levar a criança NM (…), filha de ambos, para residir em França.

Teve lugar a conferência a que alude o art.º 35º, ex vi art.º 42º, do RGPTC, não se registando acordo.

Notificados para alegarem, requerente e requerido mantiveram as posições iniciais; seguiu-se a instrução dos autos.

Na quarta sessão da audiência de julgamento[1], a 20.12.2016, pelas razões consignadas em acta, foi fixado, a título provisório, que a criança NM (…) permanecesse a residir junto do pai, com ajustamento dos convívios com a família nuclear materna.

Nas alegações orais, requerente e requerida mantiveram as posições iniciais, enquanto o M.º Público emitiu parecer no sentido de ser convertido em definitivo o regime provisório, quanto à residência, e, nos demais pontos a regular, serem decididos nos moldes aceites pelo requerido, aquando da tomada de declarações.

Por sentença de 09.01.2017, o Tribunal, no tocante à guarda e convívio, estabeleceu a seguinte regulação do exercício das responsabilidades parentais: «1 - A criança continuará a residir com o pai, a quem caberá a decisão sobre as questões da sua vida corrente, nos períodos em que a tiver consigo, o mesmo sucedendo com a mãe, quando tiver a filha na sua companhia.

2 - O exercício das responsabilidades parentais no que tange às questões de particular importância para a vida da criança caberá, em conjunto, a ambos os progenitores.

3 - A NM (…)poderá estar com a mãe, em Portugal, até 15 dias seguidos, sempre que a mãe cá venha, sem prejuízo das respectivas actividades escolares; 4 - A NM (…) sempre que a mãe não esteja em Portugal, poderá estar com a avó e o tio maternos em fins de semana alternados, em termos a combinar com o requerido; 5 - A NM (…) poderá estar na companhia da mãe, em Portugal, por ocasião das férias escolares de verão, até 30 dias seguidos, em termos a combinar com o requerido; 6 - A NM (…) estará com cada um dos progenitores ou, na ausência da mãe de Portugal, com a avó e tio maternos, nas datas festivas de aniversários, Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa, dia do Pai, Dia da Mãe e dia dos Avós em termos a combinar com o requerido; 7 - A NM (…)poderá estabelecer contacto com cada um dos progenitores, avós paternos e avó e tio maternos, por qualquer meio de ligação à distância, sempre que não se encontrar na companhia de qualquer deles, em termos a combinar entre os adultos.

» Inconformada, a progenitora interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Por sentença de 13.01.2016 foi regulado o exercício do poder paternal referente à menor, nos termos do qual a menor ficou confiado à guarda e cuidados da mãe, com quem reside e exerce as responsabilidades parentais da vida corrente da mesma, sendo as mesmas quanto às questões de particular importância para a vida da menor exercidas em comum pelos progenitores, salvo casos de manifesta urgência.

2ª - A requerente contraiu matrimónio com o seu companheiro P (…) 3ª - Identificou a sua residência em França, juntou o seu contrato de trabalho, provou que a questão da guarda da menor por ama ficaria assegurada durante o seu período laboral, alegando a melhoria das condições de vida da menor com esta nova realidade.

4ª - Provou também as condições profissionais do seu actual marido.

5ª - Demonstrou, alegando, a falta de aptidão e o tipo de vida que o requerido sempre levou, o que não se compagina com a entrega da menor ao mesmo.

6ª - Com relevância para o presente recurso extrai-se dos factos provados que o requerido só em Setembro/2015 (já a menor tinha 1 ano de idade) começou a ter contactos regulares com a menor, tendo a menor actualmente pouco mais de 2 anos.

7ª - A requerente sempre foi a figura de referência da menor.

8ª - O requerido trabalha durante o dia e à noite, por vezes, num bar do qual é sócio; não tem disponibilidade de tempo para ter a menor consigo e dela cuidar.

9ª - A requerente reside em França com o seu marido, onde se encontra a trabalhar.

10ª - Com a decisão proferida o que na prática o Tribunal fez foi entregar a menor aos cuidados da avó paterna, decidindo de forma surpreendente em desfavor da possibilidade da menor vir a ter melhores condições de vida e desferindo um rude golpe na requerente com o cortar de uma relação inquebrável entre mãe e filha, de todo inadequada e infundada.

11ª - Não existe qualquer razão válida para que a falta de consentimento do recorrido não seja suprida pelo Tribunal, determinando-se que a menor possa estar e viver com a sua mãe em França.

12ª - A decisão recorrida, além de ter violado a lei, mormente o disposto no art.º 42º do RGPTC, no tocante ao pedido formulado pela recorrente, constitui uma gritante injustiça do ponto de vista material.

Remata dizendo que deverá ser alterada a Regulação das Responsabilidades Parentais, no que tange à residência da menor, suprindo a falta de consentimento do recorrido em que a mesma passe a residir em França com a sua mãe/recorrente.

O M.º Público respondeu à alegação concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa reapreciar o decidido quanto à guarda/residência da menor.

* II. 1.

A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) NM (…) nasceu a 30.9.2014, sendo filha de requerente (então com 19 anos de idade) e requerido (então com 38 anos de idade).

b) Por sentença de RERP, homologatória de acordo nesse sentido, de 13.01.2016, relativamente à criança NM (…), foi determinado que esta última residiria com a mãe, sendo ainda previstos os seguintes períodos de convívio entre o pai e os avós paternos e a criança: fins-de-semana alternados, desde sexta-feira às 16 horas; sempre que lhes aprouver, bastando, para o efeito, avisar a mãe; uma refeição num dia útil, por semana; dia de aniversário do pai e dia do pai; uma refeição no dia de aniversário da menor; 15 dias no verão; alternância nos dias de Carnaval e de Páscoa, 24 e 25 de Dezembro, 31 de Dezembro e 1 de Janeiro.

c) O Requerido soube em Abril de 2015 que era o pai biológico da menor NM (…).

d) Para o efeito e depois da mãe da menor lhe ter enviado fotografias da menina o Requerido fez questão de realizar um teste de ADN não por imposição de qualquer Tribunal mas, porque queria assumir a menina como sua filha acaso se concluísse que era o pai biológico da NM (…) e bem assim assumir as suas responsabilidades como pai.

e) O teste de paternidade foi realizado no Laboratório «Coimbralab».

f) A partir do momento em que o Requerido teve conhecimento do resultado do teste de paternidade, organizou a sua vida no sentido de deixar de trabalhar no Brasil e regressar a Portugal para poder acompanhar de perto o crescimento da menina, o que concretizou, a título definitivo em inícios de Setembro de 2015.

g) Para evitar as entregas de dinheiro em mão e facilitar a entrega pelo Requerido de dinheiro para prover ao sustento da menor o Requerido pegou em € 300 e com esse dinheiro a mãe da menor abriu uma conta no banco Millenium BCP, balcão de Mira, no dia 13.7.2015.

h) No dia seguinte, uma vez que a mãe da menor não tinha ainda cartão para movimentar a conta, pediu ao Requerido que lhe desse dinheiro e assim, o requerido procedeu ao levantamento de € 1000 no balcão do Millenium BCP na Tocha e acto contínuo, entregou-os à requerente.

i) Em virtude de ter vindo definitivamente para Portugal para estar perto da filha e para acompanhar o seu crescimento, o Requerido teve de deixar o seu trabalho no Brasil e recusar convite para ir trabalhar para o México.

j) O requerido, por vezes, vai fazer serviço de atendimento num café/bar, na Tocha, por si explorado, desde hora incerta da noite até ao encerramento do estabelecimento, entre as 2 e as 4 horas da madrugada do dia seguinte.

k) O requerido, desde...

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