Acórdão nº 4500/11.9TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Em Dezembro de 2011, A..., casado no regime da comunhão de adquiridos com B..., residente em (...) , Coimbra e C...., casado no regime da comunhão de adquiridos com D...., residente na Rua (...) , em Coimbra Intentaram no Tribunal de Coimbra a presente ação comum contra E... , e marido F... , residentes na Rua (...) em Lisboa Peticionando em suma (já após a rectificação do pedido, deferida em julgamento), que se reconheça que o prédio urbano identificado na p.i era pertença dos seus avós G... e mulher H... , também avós da Ré mulher e que por óbito passou para os herdeiros, nunca tendo havido partilhas, pelo que a quota de cada herdeiro é de 1/6 e, consequentemente, que se declare a nulidade total ou parcial da escritura de justificação e doação celebrada por I... de 29/06/2006.
Mais peticionam o cancelamento de qualquer registo que haja do prédio urbano referido no artº 8º desta p.i., que não seja nos termos em que aqui se alega, e que sejam provenientes da escritura que se impugna, bem como todos os registos posteriores.
Alegam, resumidamente, que o dito prédio urbano, sito em Manteigas, Penhas Douradas, conhecido como a “casa da serra” pertenceu aos avós dos AA e da Ré mulher, G... e H... .
Por morte deles, a casa foi relacionada no processo de imposto sucessório nas Finanças, ficando a pertencer em comum e sem determinação de parte ou direito aos 7 filhos, onde se incluía a justificante I... , e os pais dos aqui AA, uma vez que não houve partilhas por óbito dos mesmos.
Ao justificar e doar o prédio na totalidade à Ré, I... prestou declarações falsas e praticou um ato ilícito e abusivo, já que o seu quinhão era de 1/6 do prédio (vide retificação em sede de audiência), sendo os restantes 5/6 pertencentes aos seus irmãos vivos ou aos herdeiros deles, por direito de representação.
Trata-se de doação de bens alheios e, portanto, nula.
* Pedem ainda os AA, na p.i. a intervenção principal provocada dos herdeiros de I... , constantes da escritura de habilitação junta.
* A fls 68 e segs contestam os RR, aceitando os factos 1º a 7º da p.i e dizendo, em suma o seguinte: A justificante doadora I... também usava o nome e era conhecida por II... (Tia II... , como era chamada na família).
O prédio em causa, pertenceu de facto à herança dos pais da justificante. Porém os restantes herdeiros abandonaram-no e, nos inícios da década de 60, estava em estado de degradação.
Para fazerem obras na casa, muitos dos irmãos opuseram-se, alegando uns não terem dinheiro para tal e outro interesse, razão pela qual decidiram vender a casa.
A falecida I... , doravante aqui chamada de “Tia II... ” recusou-se a vendê-la por lhe ter estima.
Assim, por sugestão dos irmãos Fausto e O... a casa foi-lhe dada a ela por todos os irmãos, para que esta a recuperasse, propondo os irmãos ajudá-la monetariamente na recuperação da casa.
Desde 61/62 que a referida II... iniciou a recuperação da casa, colocando electricidade, contratando um caseiro para tratar da mesma, pagando luz, arrendando e recebendo rendas, pagando a contribuição predial, fazendo obras e custeando-as, sempre agindo, a partir dessa data (invertendo o título de posse) com a consciência de ser dona da casa em exclusivo, como era reconhecida por todos.
A partir da doação, foram sempre os RR quem continuou a exercer os mais diversos atos de posse na casa, sempre na convicção de serem donos.
* Deduzem reconvenção peticionando que se declarem os RR como donos e legítimos possuidores do dito prédio, por o terem adquirido por usucapião, por se verificarem todos os requisitos legais, propriedade essa que se presume por terem registado a casa a seu favor com base na escritura de doação.
* A fls 100 R... e mulher contestam a ação, impugnando a generalidade dos factos e aceitando apenas o descrito nos factos 1º a 7º.
* A ação foi suspensa em virtude do falecimento de partes no processo, encontrado-se habilitados no apenso A os herdeiros de J... e no apenso B os herdeiros da Ré E... .
* Por despacho de fls 136 e segs, foi decidida a incompetência territorial do tribunal de Coimbra e remetidos os autos para este Tribunal.
* Os AA responderam à reconvenção deduzida, a fls 149 e segs, impugnando os factos alegados.
Referem que a “Tia II... ” apenas geria a conservação da casa e recebia dos irmãos a comparticipação, nunca agindo como dona, sendo que todos os irmãos possuíam a chave da casa e a usavam, com os familiares, nunca tendo dado a casa à irmã.
A casa em causa era conhecida como a “Casa dos P... ” e não a “Casa da Tia II... ”.
* Realizou-se audiência prévia – vide ata de fls 278 e segs –na qual foi admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador, ordenado o registo da ação, fixado o objeto do litígio e temas da prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 447 a 472 (existe erro de paginação, passando-se de fl.s 342 para 443), na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, o tribunal decide: 1) Julgar a ação parcialmente provada e procedente e em consequência:
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Declara que o prédio urbano identificado no art.º 8º da p.i. e nos pontos 2) e 10) dos factos provados desta sentença pertencem às heranças indivisas, não partilhadas, por óbito de H... e seu pai G... , da qual os AA e RR são herdeiros.
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Declara a ineficácia da justificação notarial e a nulidade da doação constantes da escritura lavrada em 29 de junho de 2016, no Cartório sito na (...) do Sr Notário (...) , livro 39-A, fls 65 e segs, outorgada por I... e por E... (esta como donatária).
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Determina o cancelamento de quaisquer inscrições registrais levados a cabo com base no título supra referido sobre o prédio descrito na CRP com o nº 1621 da freguesia de Santa Maria de Manteigas, nomeadamente a aquisição a favor da Ré E... , através da Ap 1 de 2007/10/24.
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Absolve os RR do demais peticionado.
2) Decide julgar a reconvenção totalmente não provada e improcedente, absolvendo os AA do pedido reconvencional.
3) Condena os RR em custas da ação, por terem tido vencimento – at.º 527º do CPC e 6º do RCP”.
Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os réus F... ; S... ; T... ; U... e V... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 504), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:
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No presente pedido de ampliação da decisão da matéria de facto, deve ter-se presente o disposto no artº. 5º., nº. 2 do NCPC, que determina que “2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
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Não está assim a sentença final limitada pelos factos alegados pelas partes, muito embora, algumas das explicitações que a seguir se pretendem já eram admitidas pela legislação anterior.
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Assim, quanto ao facto 18, ou seja, de que “E tinham uma chave da casa, que lhes havia sido dada pelo pai A...
”, deve acrescentar-se que essa chave tinha sido facultada ao referido A... , pela falecida I...
– conhecida pela “Tia II... ”.
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Deve acrescentar-se o facto 18 de modo que o mesmo tenha seguinte redacção “E tinham uma chave da casa, que lhes havia sido dada pelo pai A...
, a qual lhe tinha sido facultada pela irmã I...
”.
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Para fundamentar este aditamento, invocam-se, nos termos do artº. 640º., nº.1, al. b) do Cod. Proc. Civil, o depoimento da testemunha dos AA., L...
, filho do aqui A, A... , que se encontra gravado no sistema integrado de gravações em vigor no Tribunal da Guarda e foi prestado na 1ª. sessão do julgamento e as declarações de parte do A.
A...
, as quais se encontram gravadas no sistema integrado de gravações em vigor neste Tribunal - (nos termos do art.º 155 n.º 1 e 2 do C.P.C.) - estas declarações ficaram gravadas no sistema H@bilus Media Studio, entre as 14:13:22 e as 14:56:59, prestadas na 2ª. sessão do julgamento.
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Deve ainda acrescentar-se um facto, referido e confessado pelo A.
A... , quando prestou declarações, as quais se encontram gravadas no sistema integrado de gravações em vigor neste Tribunal - (nos termos do art.º 155 n.º 1 e 2 do C.P.C.) - estas declarações ficaram gravadas no sistema H@bilus Media Studio, entre as 14:13:22 e as 14:56:59, segundo o qual “foram mudadas as fechaduras da casa e o A. A... a sua família não mais ali puderam ir”.
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Para fundamentar este aditamento, invocam-se, nos termos do artº. 640º., nº.1, al. b) do Cod. Proc. Civil, as declarações de parte do A.
A...
, as quais se encontram gravadas no sistema integrado de gravações em vigor neste Tribunal - (nos termos do art.º 155 n.º 1 e 2 do C.P.C.) - estas declarações ficaram gravadas no sistema H@bilus Media Studio, entre as 14:13:22 e as 14:56:59, prestadas na 2ª. sessão do julgamento.
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Por fim, a falecida I... afirmava-se como dona e proprietária da casa objecto dos presentes autos, alegando que a mesma lhe fora dada a ela e a uma irmã que com ela vivia, que faleceu entretanto e passou a considerar-se dona exclusiva e era como tal reconhecida pelas pessoas de Manteigas.
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Deve aditar-se também um facto que está provado, pois ninguém apareceu a dizer o contrário, que “a falecida I... afirmava-se como dona e proprietária da casa objecto dos presentes autos, alegando que a mesma lhe fora dada a ela e a uma irmã que com ela vivia, que faleceu entretanto e passou a considerar-se dona exclusiva, sendo como tal reconhecida pelas pessoas de Manteigas.
” J) Para fundamentar este aditamento, invoca-se, nos termos...
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