Acórdão nº 878/10.0TMCBR-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
S (…) suscitou contra P (…) incidente de incumprimento das responsabilidades parentais relativamente ao filho menor de ambos SJ (…).
Invocou: A falta de pagamento da pensão de alimentos e de despesas médicas, medicamentosas e escolares do filho vencidas após Fevereiro de 2015, inclusive, tudo no montante, à data da instauração do incidente, de 1.248,47 euros.
Notificado o requerido, disse: Inexistir incumprimento no que respeita às pensões de alimentos vencidas entre Fevereiro de 2015 e Agosto de 2016.
O valor que pagou por conta das despesas foi de 666 euros, e não 66 euros como indica a requerente, e que várias despesas reclamadas não são devidas, por não ter dado o seu acordo às atividades respetivas, pelo que apenas é devedor do valor de 58,696 euros.
A fls. 129-130 a requerente veio requer a condenação do requerido, como litigante de má fé, em multa.
Na conferência de pais, estes declararam que apenas se encontrava em falta a pensão de alimentos vencida em Março e Abril de 2016, no valor de 200 euros.
Quanto às despesas inexistiu acordo.
A fls. 134-135 o requerido veio demonstrar o pagamento daqueles 200 euros.
A fls. 153 e sgs veio a requerente reclamar o pagamento de 137,67 euros relativos a despesas realizadas entre Outubro e Dezembro de 2016.
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Seguidamente foi proferida decisão quanto ao incidente com o seguinte teor: «Pelo exposto, julgo o presente incidente parcialmente procedente, condenando o requerido, P (…), a pagar à requerente, S (…), as seguintes quantias devidas ao menor SJ (…): - 235 euros de despesas com o Yoga; - 140 euros de despesas com a natação; - 120 euros de despesas com a música; - 182,50 euros de despesa de saúde excepcional; - 37,20 euros de material escolar; - 241 euros de natação e musicoterapia.
Condeno o requerido como litigante de má fé, em 2 (duas) unidades de conta de multa.» 3.
Inconformado recorreu o requerido.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Do que resulta das alegações e provas apresentadas, não é sério imputar ao apelante a título de dolo ou negligência grave, a conduta descrita na douta sentença aqui apelada. Seria preciso, para tal, que se tivesse por preenchido um dos dois requisitos referidos e presentes no normativo legal do art.º 542º do CPC.
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A norma em apreço nunca poderia ter sido convocada se fosse respeitada a sua teleologia, que impõe, para que se conclua pela litigância de má fé por alguma das partes no processo, a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta: tal pode ter ocorrido por a parte se encontrar, embora incorretamente, convencida da sua razão ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, hipótese em que inexistirá má fé. Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, soubesse da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição.
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A prévia audição dos interessados, em termos de estes poderem alegar o que tiverem por conveniente sobre uma anunciada e previsível sanção, condiciona a condenação por litigância de má fé, revelando-se indispensável ao exercício do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das partes, com vista ao cabal desempenho do direito de defesa, de forma a evitar decisões surpresa, sob pena da pratica de uma nulidade, com reflexos na decisão da causa.
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A não observância do principio do contraditório acarreta a violação direta da Lei fundamental e do principio de acesso aos Tribunais, principio este com assento no art.º 20º da CRP.
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Ao não ter sido dada ao apelante, autónoma e especificadamente, por banda do tribunal recorrido, a oportunidade de aquele se pronunciar sobre a intenção de ser sancionado como litigante de má fé e consequente multa, incorreu a douta sentença recorrida na nulidade prevista no art.º 195º, nº1, conjugado com os art.º 3.º, n.º 3 e 4.º, todos do CPC.
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Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são, lógica e metodologicamente, as seguintes: 1ª- Nulidade do processado por preterição do contraditório.
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- Inexistência de má fé do requerido.
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São os seguintes os factos dados como provados: 1. SJ (…) nasceu em 21/6/2006 e é filho da requerente e do requerido.
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Por sentença de 15/1/2013 foi homologado o seguinte regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais : o SJ (…) ficou a residir com a mãe, ficando exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância entregue a ambos os progenitores em comum. Em termos alimentares ficou estipulado que o pai pagava mensalmente a quantia de 100 euros, actualizada anualmente por indexação à taxa anual de inflação, acrescida de metade das despesas escolares de início do ano (livros e material escolar), bem como metade das despesas de saúde excepcionais e metade das despesas com as actividades extracurriculares acordadas por ambos, mediante exibição e cópia dos respectivos recibos.
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A requerente pagou as...
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