Acórdão nº 878/10.0TMCBR-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

S (…) suscitou contra P (…) incidente de incumprimento das responsabilidades parentais relativamente ao filho menor de ambos SJ (…).

Invocou: A falta de pagamento da pensão de alimentos e de despesas médicas, medicamentosas e escolares do filho vencidas após Fevereiro de 2015, inclusive, tudo no montante, à data da instauração do incidente, de 1.248,47 euros.

Notificado o requerido, disse: Inexistir incumprimento no que respeita às pensões de alimentos vencidas entre Fevereiro de 2015 e Agosto de 2016.

O valor que pagou por conta das despesas foi de 666 euros, e não 66 euros como indica a requerente, e que várias despesas reclamadas não são devidas, por não ter dado o seu acordo às atividades respetivas, pelo que apenas é devedor do valor de 58,696 euros.

A fls. 129-130 a requerente veio requer a condenação do requerido, como litigante de má fé, em multa.

Na conferência de pais, estes declararam que apenas se encontrava em falta a pensão de alimentos vencida em Março e Abril de 2016, no valor de 200 euros.

Quanto às despesas inexistiu acordo.

A fls. 134-135 o requerido veio demonstrar o pagamento daqueles 200 euros.

A fls. 153 e sgs veio a requerente reclamar o pagamento de 137,67 euros relativos a despesas realizadas entre Outubro e Dezembro de 2016.

  1. Seguidamente foi proferida decisão quanto ao incidente com o seguinte teor: «Pelo exposto, julgo o presente incidente parcialmente procedente, condenando o requerido, P (…), a pagar à requerente, S (…), as seguintes quantias devidas ao menor SJ (…): - 235 euros de despesas com o Yoga; - 140 euros de despesas com a natação; - 120 euros de despesas com a música; - 182,50 euros de despesa de saúde excepcional; - 37,20 euros de material escolar; - 241 euros de natação e musicoterapia.

    Condeno o requerido como litigante de má fé, em 2 (duas) unidades de conta de multa.» 3.

    Inconformado recorreu o requerido.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Do que resulta das alegações e provas apresentadas, não é sério imputar ao apelante a título de dolo ou negligência grave, a conduta descrita na douta sentença aqui apelada. Seria preciso, para tal, que se tivesse por preenchido um dos dois requisitos referidos e presentes no normativo legal do art.º 542º do CPC.

  2. A norma em apreço nunca poderia ter sido convocada se fosse respeitada a sua teleologia, que impõe, para que se conclua pela litigância de má fé por alguma das partes no processo, a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta: tal pode ter ocorrido por a parte se encontrar, embora incorretamente, convencida da sua razão ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, hipótese em que inexistirá má fé. Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, soubesse da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição.

  3. A prévia audição dos interessados, em termos de estes poderem alegar o que tiverem por conveniente sobre uma anunciada e previsível sanção, condiciona a condenação por litigância de má fé, revelando-se indispensável ao exercício do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das partes, com vista ao cabal desempenho do direito de defesa, de forma a evitar decisões surpresa, sob pena da pratica de uma nulidade, com reflexos na decisão da causa.

  4. A não observância do principio do contraditório acarreta a violação direta da Lei fundamental e do principio de acesso aos Tribunais, principio este com assento no art.º 20º da CRP.

  5. Ao não ter sido dada ao apelante, autónoma e especificadamente, por banda do tribunal recorrido, a oportunidade de aquele se pronunciar sobre a intenção de ser sancionado como litigante de má fé e consequente multa, incorreu a douta sentença recorrida na nulidade prevista no art.º 195º, nº1, conjugado com os art.º 3.º, n.º 3 e 4.º, todos do CPC.

  6. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são, lógica e metodologicamente, as seguintes: 1ª- Nulidade do processado por preterição do contraditório.

    1. - Inexistência de má fé do requerido.

  7. São os seguintes os factos dados como provados: 1. SJ (…) nasceu em 21/6/2006 e é filho da requerente e do requerido.

  8. Por sentença de 15/1/2013 foi homologado o seguinte regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais : o SJ (…) ficou a residir com a mãe, ficando exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância entregue a ambos os progenitores em comum. Em termos alimentares ficou estipulado que o pai pagava mensalmente a quantia de 100 euros, actualizada anualmente por indexação à taxa anual de inflação, acrescida de metade das despesas escolares de início do ano (livros e material escolar), bem como metade das despesas de saúde excepcionais e metade das despesas com as actividades extracurriculares acordadas por ambos, mediante exibição e cópia dos respectivos recibos.

  9. A requerente pagou as...

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