Acórdão nº 508/13.8PBCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por sentença de 16 de Setembro de 2014, transitada em julgado em 16 de Outubro do mesmo ano, proferida no processo comum singular nº 508/13.8PBCTB do então Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, foi o arguido A...

, com os demais sinais nos autos, condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, a) e 2 do C. Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, com regime de prova.

Por sentença de 14 de Junho de 2016, transitada em julgado em 21 de Julho de 2016, proferida no processo comum singular nº 683/14.4PBCTB da Comarca de Castelo Branco – Castelo Branco – Instância Local – Secção Criminal – J1, foi o arguido condenado, além do mais, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, 2, 4 e 5 do C. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, e na pena acessória de proibição de contactos com a vítima pelo período de dois anos e seis meses.

Em 25 de Outubro de 2016 foi ouvido o condenado na presença da técnica da DGRSP.

A requerimento do condenado, foram solicitadas informações ao Departamento de Saúde Mental do Hospital Amato Lusitano e ao Estabelecimento Prisional de Castelo Branco, que foram juntas.

O Digno Magistrado do Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão decretada na sentença proferida nos autos. O condenado pronunciou-se no sentido de ser prorrogado por um ano o período de suspensão da execução da pena de prisão, mantendo-se a sujeição a tratamento psiquiátrico e de alcoolismo.

Por despacho de 27 de Janeiro de 2017 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o cumprimento desta.

* Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: I – O recorrente A... foi pela douta sentença proferida nestes autos a fls.165 e ss., transitada em julgado 16/04/2014 condenado na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, assente no plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, pela prática de um crime violência doméstica contra cônjuge p.p. pelo art.º 152º, nº 1, al. a), do C. Penal, e viu revogada a suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão e consequentemente condenado a cumprir a pena de prisão pelo douto despacho de 27/01/2017 do qual recorre.

II – O recorrente foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, por sentença proferida no processo 683/14.4PBCTB, da Comarca de Castelo Branco – Inst. Local – Secção Criminal – J1.

III – A desorientação emocional e psíquica que o recorrente tem vivido, acabaram por estar na base do incumprimento pelo mesmo do que resultara da sua condenação.

IV – O recorrente apresentava à data da sua última condenação um quadro clínico compatível com síndrome alcoólico, o qual tem evoluído para um processo de degradação quer ao nível das competências pessoais, relacionais e emocionais, interferindo com o seu quotidiano e bem-estar (Cfr. processo 683/14.4PBCTB, da Comarca de Castelo Branco – Inst. Local – Secção Criminal – J1).

V – O recorrente encontra-se a cumprir desde 10 de Agosto de 2016 no EP de Castelo Branco a pena de prisão em que foi condenado no processo 683/14.4PBCTB, da Comarca de Castelo Branco – Inst. Local – Secção Criminal – J1.

VI – O recorrente, no momento em que o Tribunal a quo apreciou a revogação da suspensão, já cumpriu cerca de sete meses da pena de prisão efectiva em que foi condenado.

VII – Acresce o facto de o recorrente ter 57 anos de idade padecer de problemas de saúde e não ter outros antecedentes criminais.

VIII – Consideramos, face à atual situação do recorrente que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que deveria ser prorrogado o período de suspensão.

IX – Entendemos ainda, salvo o devido respeito, que dando-se-lhe assim uma derradeira oportunidade, para que possa reflectir em liberdade sobre o seu passado e procurar um novo processo de vida adequado à sua reinserção na sociedade, estarão asseguradas as necessidades de prevenção geral e especial e realizadas de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

X – Neste sentido, entendemos existirem sérias razões para crer que da prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão, resultam vantagens para a reinserção social do recorrente.

XI – Assim, é de pressupor que a manutenção da pena aplicada, irá propiciar o afastamento do crime e a sua aceitação pela sociedade.

XII – A pena de prisão deve ser a última ratio a ser aplicada, quando outras penas menos gravosas não sejam suficientes para acautelar as finalidades da punição, e sejam aplicáveis ao caso concreto.

XIII – O cumprimento posterior ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses que o recorrente se encontra a cumprir, da pena de 2 (dois) anos e 2 (meses) de prisão, pela revogação da suspensão da sua execução pelo douto despacho sob recurso, representará para o recorrente um sacrifício da sua liberdade, que poderá agravar fortemente o seu quadro psicológico/psiquiátrico e comprometer sua futura reinserção social.

XIV – Não podiam deixar de ser tidas em conta, não apenas o facto do recorrente ter cometido novo crime, mas também as circunstâncias em que o mesmo o cometeu.

XV – Pelo exposto o despacho recorrido, salvo o devido respeito, procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação das normas contidas nos art.ºs 40.º, n.º 1; 52.º, n.º 3, 55.º e 56.º, todos do Código Penal.

XVI – Deverá assim ser dada uma última oportunidade ao recorrente, decidindo-se pela elaboração de novo plano de reinserção social, revogando-se o despacho que condenou o recorrente a cumprir pena efectiva de prisão de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, prorrogando-se o período de suspensão da execução da pena de prisão, por 1 (um) ano e 1 (mês).

Termos em que e nos melhores de Direito que Vossas Excelências melhor suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso e em consequência revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões supra deduzidas.

Decidindo deste modo, Vossas Excelências farão a habitual e necessária JUSTIÇA.

* Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1. Nestes autos, o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 16/10/2014 pela prática de um crime de violência doméstica na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova assente no plano apresentado pela DGRSP e devidamente homologado.

  1. O arguido manteve sempre uma postura de desvalorização e desresponsabilização da sua conduta, não cumprindo o plano estabelecido pela DGRSP, o que levou a que fosse solenemente advertido para a obrigatoriedade do cumprimento.

  2. Ainda assim, o arguido manteve a mesma postura.

  3. No âmbito do processo n.º 683/14.4PBCTB, o arguido foi novamente condenado pela prática de um crime de violência doméstica, praticado sobre a mesma vítima destes autos e no decurso do período de suspensão aqui aplicado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, por sentença transitada em julgado em 21/07/2016.

  4. A revogação da execução da suspensão da pena apenas poderá ocorrer quando se verifique que, clara e frontalmente, o raciocínio de prognose feito em sede de julgamento não encontrou reflexos na realidade dos actos do arguido e na sua capacidade de adesão aos valores societários dominantes.

  5. A condenação posterior em prisão efectiva significa que já nesses autos não foi possível esse juízo de prognose favorável sobre a sua conduta, pelo que também aqui a conclusão apenas poderá ser a de que só o cumprimento efectivo da pena de prisão em que foi condenado satisfaz as exigências de prevenção geral e especial.

  6. A postura do arguido, frontalmente ignorando o conteúdo da sentença e a função de advertência, por um lado e voto de confiança, por outro, que a suspensão da pena tem, conduz a que a revogação seja inevitável.

  7. Não foram violadas quaisquer normas ou princípios pela decisão recorrida, não havendo reparos a fazer aquela.

Termos em que, se Vossas Excelências julgarem improcedente o recurso apresentado, mantendo a douta decisão recorrida farão a habitual JUSTIÇA! * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo aos fundamentos da resposta do Ministério Público e concluiu pela improcedência do recurso.

* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

* II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A não verificação dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão; - A prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão.

* Para a resolução destas questões importa ter presente o teor do despacho recorrido, que é o seguinte: “ (…).

  1. Por sentença proferida nestes autos a fls. 165 e ss., transitada em julgado em 16.10.2014, A... foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT