Acórdão nº 1717/13.5PBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | HELENA BOLIEIRO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.
No processo comum singular n.º 1717/13.5PBVIS do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Local Criminal de Viseu – Juiz 1, o arguido A...
, com os demais sinais dos autos, foi condenado, por sentença proferida em 16-12-2013, pela prática, como autor material, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano. Mais foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo período de 7 (sete) meses.
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Por despacho proferido em 07-07-2016, a Mma. Juíza concordou com a liquidação que a Digna Magistrada do Ministério Público efectuou da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada ao arguido e determinou que se procedesse em conformidade com o promovido.
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Inconformado, o arguido recorreu do referido despacho, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1- O Facto de o IMT ou a ANSR terem remetido a carta de condução, mesmo que o tenham feito, para uma morada atribuída ao arguido, este não a recebeu.
2- Não existe nos autos qualquer prova em como o original da carta de condução foi entregue ao arguido.
3- A pena acessória já foi por isso integralmente cumprida.
4- Não ocorre causa de suspensão para o cumprimento da pena acessória.
Pretende-se assim que tenha sido violado o previsto nos artigos 613 do CPC, bem como o art º 374 nº 2 do CPP Termos em que E sempre com o douto suprimento de Vs. Exa. se pugna pela procedência do presente recurso, devendo a decisão em crise ser substituída por outra que declare extinta pelo cumprimento, a pena acessória Assim se crê que seja feita Justiça”.
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Admitido o recurso, a ele respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, pugnando no sentido de que lhe seja negado provimento, para o que alega, em síntese, que tendo em vista o cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 7 meses, o arguido procedeu à entrega da guia de substituição do seu título de condução no dia 30-05-2014, sendo que tal cumprimento foi declarado suspenso desde o dia 11-07-2014, porquanto nessa data lhe foi entregue a sua carta de condução que só veio a ser apreendida em 25-06-2016. Ora, uma vez que a pena acessória só se cumpre com a efectiva entrega ou apreensão dos títulos de condução de que o arguido seja portador, apenas a partir do referido dia 25-06-2016 se reinicia o cumprimento da pena acessória em falta e que termina, assim, em 14-12-2016. Mais invoca a magistrada respondente que não se percebe como é que o arguido refere no seu recurso que não recebeu a carta de condução que lhe foi remetida pelo IMT, quando, não obstante sempre afirmasse que não a tinha, a mesma acabou por ser apreendida na sua posse no dia 25-06-2016.
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Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.° do Código de Processo Penal (doravante CPP), emitiu parecer em que acompanha a resposta da Digna Magistrada do Ministério Público na 1.ª instância, sustentando, assim, a improcedência do recurso interposto pelo arguido.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.
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Após exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre agora decidir.
* II – Fundamentação 1.
Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões formuladas na motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar[1], sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[2].
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, a questão a decidir é a de saber se no cômputo do prazo da proibição de conduzir veículos com motor aplicada nos presentes autos releva a causa de suspensão considerada pelo tribunal a quo e que determinou que o seu termo tivesse lugar no dia 14-12-2016 e não antes.
Como adiante se verá, esta Relação abordará uma outra questão que o recorrente suscitou no corpo da motivação e que, pelo desfecho que sempre se verificaria quanto à mesma, não justificou, por se revelar desnecessário, qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões formuladas.
* 2.
O despacho recorrido e os elementos relevantes...
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