Acórdão nº 1717/13.5PBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA BOLIEIRO
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

No processo comum singular n.º 1717/13.5PBVIS do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Local Criminal de Viseu – Juiz 1, o arguido A...

, com os demais sinais dos autos, foi condenado, por sentença proferida em 16-12-2013, pela prática, como autor material, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano. Mais foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo período de 7 (sete) meses.

  1. Por despacho proferido em 07-07-2016, a Mma. Juíza concordou com a liquidação que a Digna Magistrada do Ministério Público efectuou da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada ao arguido e determinou que se procedesse em conformidade com o promovido.

  2. Inconformado, o arguido recorreu do referido despacho, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1- O Facto de o IMT ou a ANSR terem remetido a carta de condução, mesmo que o tenham feito, para uma morada atribuída ao arguido, este não a recebeu.

    2- Não existe nos autos qualquer prova em como o original da carta de condução foi entregue ao arguido.

    3- A pena acessória já foi por isso integralmente cumprida.

    4- Não ocorre causa de suspensão para o cumprimento da pena acessória.

    Pretende-se assim que tenha sido violado o previsto nos artigos 613 do CPC, bem como o art º 374 nº 2 do CPP Termos em que E sempre com o douto suprimento de Vs. Exa. se pugna pela procedência do presente recurso, devendo a decisão em crise ser substituída por outra que declare extinta pelo cumprimento, a pena acessória Assim se crê que seja feita Justiça”.

  3. Admitido o recurso, a ele respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, pugnando no sentido de que lhe seja negado provimento, para o que alega, em síntese, que tendo em vista o cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 7 meses, o arguido procedeu à entrega da guia de substituição do seu título de condução no dia 30-05-2014, sendo que tal cumprimento foi declarado suspenso desde o dia 11-07-2014, porquanto nessa data lhe foi entregue a sua carta de condução que só veio a ser apreendida em 25-06-2016. Ora, uma vez que a pena acessória só se cumpre com a efectiva entrega ou apreensão dos títulos de condução de que o arguido seja portador, apenas a partir do referido dia 25-06-2016 se reinicia o cumprimento da pena acessória em falta e que termina, assim, em 14-12-2016. Mais invoca a magistrada respondente que não se percebe como é que o arguido refere no seu recurso que não recebeu a carta de condução que lhe foi remetida pelo IMT, quando, não obstante sempre afirmasse que não a tinha, a mesma acabou por ser apreendida na sua posse no dia 25-06-2016.

  4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.° do Código de Processo Penal (doravante CPP), emitiu parecer em que acompanha a resposta da Digna Magistrada do Ministério Público na 1.ª instância, sustentando, assim, a improcedência do recurso interposto pelo arguido.

  5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.

  6. Após exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

    Cumpre agora decidir.

    * II – Fundamentação 1.

    Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

    Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões formuladas na motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar[1], sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[2].

    Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, a questão a decidir é a de saber se no cômputo do prazo da proibição de conduzir veículos com motor aplicada nos presentes autos releva a causa de suspensão considerada pelo tribunal a quo e que determinou que o seu termo tivesse lugar no dia 14-12-2016 e não antes.

    Como adiante se verá, esta Relação abordará uma outra questão que o recorrente suscitou no corpo da motivação e que, pelo desfecho que sempre se verificaria quanto à mesma, não justificou, por se revelar desnecessário, qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões formuladas.

    * 2.

    O despacho recorrido e os elementos relevantes...

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