Acórdão nº 1025/15.7T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GON
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

e B...

, residentes na Rua (...) , Lamego, vieram deduzir oposição à execução que lhes foi movida pelo C... S.A.

Antes Denominado CC..., S.A., com sede na Avenida (...) , Lisboa.

Invocavam a prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos, a contar da data em que foram citados para a presente execução, uma vez que, por não terem tomado conhecimento da citação efectuada no procedimento de injunção onde foi produzido o título – já que tal citação foi enviada para morada da qual já se haviam ausentado definitivamente –, só a partir da citação para a presente execução se interrompeu o referido prazo prescricional. Invocavam também a irregularidade resultante da aplicação a estes juros de uma taxa superior à legalmente permitida e alegavam que os valores peticionados não são devidos na totalidade, uma vez que as prestações dos mútuos incluíam juros remuneratórios e estes não podem ser exigidos se o Exequente optou pelo vencimento imediato de todas as prestações em falta.

O Exequente contestou, dizendo: que os Executados foram citados regularmente para contestar a injunção pelo que está precludido o direito de a contestar; não ocorre qualquer prescrição dos juros, uma vez que a prescrição se interrompeu com a citação efectuada em 29/06/2011 para contestar a injunção; que as taxas de juros acordadas são perfeitamente válidas e legais; que não assiste razão aos Executados na questão referente aos juros remuneratórios uma vez que as partes acordaram um regime diferente daquele que resulta do artigo 871º do CC, razão pela qual não tem aplicação o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 25 de Março de 2009 e que, ainda que esse acórdão fosse aplicável, os juros remuneratórios das prestação do contrato de 2007 seriam devidos uma vez que tais prestações se venceram pelo decurso do prazo.

Conclui pela improcedência dos embargos.

Findos os articulados, foi proferido despacho onde se determinou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de o Embargante estar a litigar de má-fé e para se pronunciarem sobre as questões de facto e de direito suscitadas nos autos e cujo conhecimento se perspectivava, desde já, como possível.

Apenas o Exequente se pronunciou, reafirmando o que constava da sua oposição.

Foi, então, proferida decisão que, julgando os embargos parcialmente procedentes, dispôs nos seguintes termos: 1. Julgo improcedente a invocada nulidade da citação/notificação dos embargantes para os termos do processo de injunção; 2. Julgo improcedente a invocada prescrição dos juros moratórios; 3. Julgo improcedente a invocada irregularidade na aplicação da taxa de juro; 4. Indefiro parcial e liminarmente o requerimento executivo, prosseguindo a execução para pagamento da quantia de € 9.426,05, acrescida de juros vincendos; 5. Declaro que o embargante A... litigou com má fé e, consequentemente, condeno-o em 2 UC de multa Inconformado com tal decisão – na parte em que reduziu o pedido exequendo de €12.671,15 para €9.426,05 e juros vincendos – o Exequente veio interpor o presente recurso, formulando a seguinte conclusão: Em conclusão, portanto, a sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 21º nº 2 e no artigo 13º nº 1, alínea d), do Regime aprovado pelo Decreto – Lei 269/98, de 1 de Setembro, violando expressamente o disposto nos artigos 559º, nº 2, 806º, nº1 e nº 2, parte final, e no artigo 820º-A, nº 4, do Código Civil, sendo certo que, dando aos citados preceitos do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, interpretação constante do despacho recorrido constitui violação do princípio da segurança jurídica consagrado na Constituição da República Portuguesa, pelo que julgando-se procedente e provado o presente recurso se fará correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fará, em suma, JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

///// II.

Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se os juros devidos desde a data da apresentação do requerimento de injunção, que, por força do disposto nos artigos 21º, nº 2, e 13º, nº 1, d), do Dec. Lei nº 269/98, de 01/09, se incluem dentro dos limites da execução fundada em injunção, são calculados à taxa legal (como se considerou na decisão recorrida) ou à taxa prevista no contrato que era invocado como fundamento/causa de pedir da injunção (como pretende a Apelante).

///// III.

Na 1ª instância, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Na execução a que...

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